Curso de Engenharia Química


O exercício da Profissão de Químico no Brasil foi regulamentado pelo Decreto Lei Nº 24.693, de 12 de julho de 1934, que determina no seu Artigo 1º: “Art. 1º - No território da República, só poderão exercer a profissão de químico os que possuírem diploma de químico industrial agrícola, químico industrial, ou engenheiro químico, concedido por escola superior oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”. Observa-se, portanto, que segundo a lei 24.693 os engenheiros químicos são reconhecidos como profissionais da área química.

O perfil dos profissionais da área química foi regulamentado conforme Decreto Lei Nº 85.877, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico: “O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende um elenco de 16 atividades listadas a seguir:

 

01. direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas;

02. assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas;

03. vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas;

04. exercício do magistério, respeitada a legislação específica;

05. desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas;

06. ensaios e pesquisas em geral; pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

07. análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade;

08. produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos;

09. operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos;

10. condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção;

11. pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

12. estudo, elaboração e execução de projetos de processamento;

13. estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas;

14. estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais;

15. execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento;

16. condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.

 

Os currículos de natureza química distinguem-se em:

Químicacompreendendo os conhecimentos de química de caráter profissional;

Química Tecnológicacompreendendo os conhecimentos de química de caráter profissional e de tecnologia, abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas;

Engenharia Químicacompreendendo os conhecimentos de química de caráter profissional e de tecnologia, abrangendo processos e operações, planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria química e correlatas.

Ressalta-se que, dentre os vários profissionais da área química, segundo a legislação vigente, apenas aos engenheiros químicos compete o desenvolvimento de todas as 16 atividades listadas. O exercício da profissão de Engenheiro, e do Engenheiro Químico em particular, é também regulamentada pela lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966. As atribuições profissionais estão definidas no art. 7º e as atividades previstas para o exercício profissional, para efeito de fiscalização, estão regulamentadas pela resolução 218 do CONFEA de 29 de junho de 1973. No caso do Engenheiro Químico, as atividades se aplicam no âmbito da indústria química e petroquímica, da indústria de alimentos, de produtos químicos ou se relativas ao tratamento de águas ou de rejeitos industriais, em quaisquer instalações industriais. 

 

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Última atualização: 25/02/2011