A frequência escolar é exigida, no ensino superior, por força de legislação, para professores e discentes. O art. 64 do Regimento Geral da UFSJ diz que é preciso atender às exigências legais de freqüência e alcançar o resultado escolar suficiente para ser considerado aprovado em uma unidade curricular. A freqüência mínima exigida na graduação é de 75%.
4.1 – Abono de Faltas
Restrito às seguintes situações:
a) Segundo o Art. 195, §4º do Decreto 57.654/1966: "Todo convocado matriculado em Órgão de Formação da Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe desses Órgãos, dar ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono de faltas.”
b) Discente designado para compor a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) que, em decorrência da designação, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas (§ 5º do Art. 7º da Lei 10.861/2004).
4.2 – Tratamento Especial
a) Caracterizado no Decreto-lei 1.044/1969 como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. É um tratamento excepcional para alunos portadores de determinadas afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, desde que se verifique, dentre outros, a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.
b) Regime de exercícios domiciliares atribuído à estudante em estado de gestação, segundo a Lei 6.202/1975, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses.
ATENÇÃO: Em ambos os casos, a solicitação, acompanhada do respectivo atestado médico, deverá ser protocolada na DICON, no início do impedimento, após este procedimento o discente deverá entregar o atestado original na coordenadoria de seu curso.
4.3 – Participação em Conselhos, Encontros e Congressos Estudantis
Conforme os art. 142 e 143 do Regimento Geral da UFSJ, o aluno tem garantida a sua avaliação, por solicitação encaminhada ao Colegiado de Curso, quando:
a) No exercício de função de representação discente, tiver comprovado o comparecimento a reunião dos Órgãos Colegiados ou atividades relativas à representação.
b) No exercício de função de direção de entidade dos estudantes, tiver comprovado o comparecimento a encontros e congressos estudantis em nível regional, nacional ou internacional.
ATENÇÃO: As situações deverão ser comprovadas.
Última atualização: 30/09/2019