ATENÇÃO

 

Leia as informações abaixo antes de acessar o manual.

 

 

Conforme disposto na Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;

(...)

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

IV - para contratação que tenha por objeto:

(...)

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (destaque nosso)  

(...)

§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. 

 

Observa-se que o objeto da contratação pode ser bem, insumo, serviço e obra, desde que diretamente relacionado ao projeto de pesquisa.

Para Guimarães e Sampaio (2022, 226-227) : 

 

Qualquer pesquisa que não possua caráter científico e tecnológico não admite a contratação de objetos para sua realização por dispensa de licitação. Da mesma forma, somente se admite a contratação direta por dispensa de licitação com base na previsão legal em exame se os objetos contratados forem destinados ao desenvolvimento de tecnologia ou de inovação tecnológica. 

 

REFERÊNCIA:

GUIMARÃES, Edgar; SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei n 14.133/2021. 1ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022 (E-book).

 

A inexigibilidade de licitação pode ser aplicada quando a competição for inviável para contratação de produto, insumo ou serviço (art. 74, I, da Lei nº 14.133/2021).

 

♦ Conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, é “(...) vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.

 

O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ao regulamentar a atuação do agente de contratação na fase preparatória, estabelece que este deverá se ater ao acompanhamento das eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Assim, o agente de contratação fica desobrigado da elaboração de pesquisa de preços, entre outros documentos da fase preparatória, tais como estudos preliminares, projetos e anteprojetos e termos de referência.

 

Considerando que os servidores do Setor de Compras e Licitações são agentes de contratação, pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Contratação, conforme portarias internas da UFSJ, em obediência aos princípios da legalidade e da segregação de funções, não realizam procedimentos que são de competência da unidade requisitante, mas estão à disposição para esclarecimentos pontuais.


Última atualização: 15/05/2026