Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): 

Art. 27: “A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações: a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município". (grifos nossos) 


Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 (Lei de licitações e contratos da Administração Pública): 

Art. 27: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: [...] IV – regularidade fiscal e trabalhista(grifos nossos)

         

Art. 29: “A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: [...] IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei." (grifos nossos)


Acórdão nº 524/2005 - Primeira Câmara, – Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Observe com rigor o art. 195, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 47, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 e com o art. 27, alínea a da Lei 8.036/90, no que tange à obrigatoriedade de exigir-se das pessoas jurídicas a serem contratadas, assim como durante a manutenção do contrato, a comprovação de sua regularidade com a seguridade social (INSS e FGTS).” (grifo nosso)


Acórdão nº 251/2005 - Plenário – Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar dos processos os comprovantes de Regularidade com a Previdência Social e com o FGTS, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal e art. 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036/90.” (grifo nosso)


Decisão nº 705/1994 - Plenário – Plenário, do Tribunal de Contas da União:

O Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a exigência da documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (CND) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS:

nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega;

• na assinatura dos contratos;

• a cada pagamento efetivado pela administração contratante, inclusive nos contratos de execução continuada ou parcelada.” (grifos nossos)


Decisão nº 1.241/2002 – Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“8.2.2 – que observe rigorosamente os ditames da Lei nº 8.666/93, especialmente quanto: [...] 8.2.2.6 – à exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação como na efetuação de pagamentos (art. 195, inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei 8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e art. 2º da Lei 9.012/95)” (grifo nosso)


Última atualização: 13/07/2021