Situações de inviabilidade de competição e de fornecedor exclusivo. [Mais informações]

 
Recomendações
1

Os processos de compra/contratação deverão ser tramitados exclusivamente via SIPAC. Assim, todos os documentos abaixo discriminados deverão ser inseridos no próprio processo eletrônico. Não serão aceitos processos físicos, nem documentos enviados por e-mail (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 4º).

2

Não efetue a despesa antes da emissão da nota de empenho ou da assinatura e publicação do contrato, se for o caso Lei nº 4.320/64, art. 60, e Lei nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único).

3

O processo administrativo de dispensa de licitação deverá ser instruído com os documentos 1 a 17 da lista abaixo e encaminhado para o SECOL - Setor de Compras e Licitações, pois a ele compete encaminhar o processo para autorização de sua abertura (Gabinete da Reitoria) e análise da PROJU (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 9º).

 

Caso se trate de ajuste que será formalizado através de contrato de adesão (por exemplo, Cemig, Copasa, Correios, etc.), o requisitante deverá incluir no processo a minuta do contrato.

4

“Para as aquisições de materiais, bem como para as contratações de serviços, a unidade administrativa proponente deverá separar em processos diferentes o que for material de consumo, material permanente e serviço” (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 5º).

 

Esta regra não se aplica aos casos de contratação de serviço de manutenção de equipamentos com fornecimento de peças.
5

Autenticação de documento:

a) Se no processo eletrônico for inserido documento cuja via física não está com o requisitante, autenticar a cópia do documento antes de inseri-la no processo (escrever na cópia “Confere com o original”, datar, assinar e informar a matrícula SIAPE);

b) Se no processo eletrônico for inserido documento cuja via física está com o requisitante, informar que a via física do documento está com ele e declarar que a cópia confere com o original.

 

OBSERVAÇÃO:

O servidor público tem fé pública, que é uma prerrogativa que advém do cargo exercido, cujo objetivo é oferecer amparo legal para o cumprimento de suas atividades, para a manutenção da ordem e do interesse público. Nas palavras de Sílvio Rodrigues “Como goza ele de fé pública, presume-se que o conteúdo do instrumento seja verdadeiro, até prova em contrário” ("Direito Civil", Parte Geral, Vol.1, 30 edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 268).

 

FUNDAMENTO: Nota 29

6 Após o atendimento às recomendações contidas no Parecer Jurídico, o processo não deve ser encaminhado à PROJU, mas sim ao SECOL, já que “não integra o fluxo consultivo a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas na manifestação jurídica. Com efeito, é ônus do gestor a responsabilidade por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas” (Boa Prática Consultiva – BPC n° 5).
7 Não devem ser inseridos documentos compactados, mas em pdf, a fim de facilitar a sua análise por todos os servidores envolvidos nos procedimentos pertinentes às contratações e também a sua consulta pública.
 
Item Documento/Procedimento Responsável
1

Planejamento da contratação

 

PARA COMPRA DE MATERIAL:

É obrigatório para compras de qualquer valor.

 

PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO:

1) É obrigatório para contratação de obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 33.000,00.

2) É obrigatório para contratação de outros serviços de valor superior a R$ 17.600,00.

 

CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC:

1) Se o valor da contratação é superior a R$ 17.600,00:

Devem ser seguidas as disposições da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia.

2) Se o valor da contratação é igual ou inferior a R$ 17.600,00:

a) É obrigatório para compras.

b) Não é obrigatório para serviços.

 

De acordo com o art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, solução de TIC é o conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

 

Quando se trata de solução de TIC de valor superior a R$ 17.600,00 ou se há dúvida quanto à classificação, o processo deverá ser encaminhado para o NTINF para análise e, se for ocaso, constituição da comissão responsável por coordenar o planejamento da contratação em conformidade com a Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia.

 

Quando se trata de outro tipo de bem ou serviço para a qual é obrigatória a realização das etapas de planejamento da contratação, o processo deverá ser encaminhado para a COPLAC contendo a documentação informada em sua página. 

Acesso à página da COPLAC

 

Contratação de soluções de TIC - modelos

 
FUNDAMENTO: Nota 2
Requisitante e COPLAC (ou NTINF)
2

Plano Anual de Contratações

 

 

Cabe ao requisitante, independentemente do valor da aquisição ou contratação, incluir no PAC - Plano Anual de Contratações todos os itens que pretende contratar, em conformidade com o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 1, de 10/01/2019.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) “O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para elaboração do PAC [...].” (Instrução Normativa nº 1, 10/01/2019, art. 3º)

 

2) Clique aqui para acessar o  Sistema PGC.

 

3) Clique aqui para acessar a página de orientações e informações.

 

4) Sugerimos verificar se algum servidor de sua unidade possui acesso ao PGC. Caso inexista, o cadastro do perfil deverá ser solicitado à DIFIN através do envio do formulário disponível na página da DIFIN, devidamente preenchido e contendo a anuência da chefia imediata do servidor requisitante, para o e-mail difin@ufsj.edu.br.

 

5) Não é necessário que o código a ser utilizado no PGC seja o mesmo que será utilizado no Comprasnet para lançamento da dispensa ou inexigibilidade de licitação. Assim sendo, estando no PGC, ao incluir cada item, no campo “Código do item”, deve ser pesquisado e selecionado o código considerado o mais apropriado.

 

6) No campo “Despesa informada é somente para vincular aos aspectos/necessidades orçamentárias” marcar “Não”, pois se for marcado o “Sim”, não será possível informar a quantidade e o valor da contratação.

 

7) Selecione o(s) item/itens e clique em Situações/Enviar para a UC.

• UC = Unidade de Compras

8) Deve ser inserida no processo a comprovação da inserção dos itens a serem contratados no Sistema PGC.
8.1) Para emitir o relatório:
• Acesse o Sistema PGC.

• Clique no Plano Anual que está em execução.

• Utilize algum dos filtros para localizar o(s) item/itens.

• Clique em Pesquisar.

• Selecione o(s) item/itens.

• Clique em Exportar/Exportar itens selecionados em PDF.

 

FUNDAMENTO: Nota 2

Requisitante
3

Memorando de solicitação de autorização do Reitor da UFSJ para aquisição do material ou contratação do serviço

 

OBSERVAÇÕES: 

1) No memorando é necessário informar:

1.1) descrição clara do objeto;

1.2) justificativa da necessidade do objeto;

1.3) razão da escolha do fornecedor ou executante. 

 

2) As informações a serem dispostas no memorando podem ser suscintas, uma vez que elas são detalhadas no Termo de Referência.  

 

3) O Memorando de solicitação de autorização deve ser cadastrado no SIPAC, endereçado à Reitoria, e incluído no processo, sem necessidade de resposta da neste momento, pois cabe ao SECOL, preliminarmente, realizar a análise da conformidade do processo, para posteriormente submetê-lo à Reitoria, para autorização.

 

FUNDAMENTO: Nota 3

Requisitante
4

Termo de Referência - material

 

OBSERVAÇÕES:

1) Conforme disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, é “vedada a preferência de marca”, o que indica que o ponto marcante da ausência de competidores não é o produto em si, mas sim a solução técnica a que o produto corresponda e que seja esta a única que atenda à necessidade de interesse público surgida. Assim, como tem recomendado os procuradores em seus pareceres jurídicos, “[...], se não houver produto similar no mercado que possa também atender às necessidades do [...], imprescindível que o parecerista seja conclusivo quanto a ser, o produto indicado para compra, o único que atende às necessidades da UFSJ, de forma a justificar sua compra direta, conforme é entendimento do TCU. (Processo TC-010.055/2003-7. Acórdão nº 2505/2006 – 2ª Câmara”.

 

2) Portanto, é dever do agente que faz inclinar seu juízo de conveniência e oportunidade na direção da contratação de produto tido por único ou exclusivo (logo, afastando o dever licitar) que demonstre ser esta a única solução técnica adequada para atender a necessidade da Administração, devendo ser afastada a ideia de que haja outras no mercado que tenham as características, funcionalidades ou soluções similares. Do contrário, não estaríamos diante de uma situação de inexigibilidade, sendo a realização da competição perfeitamente possível, e, via de consequência, obrigatória.

 

3) As notas explicativas que constam no modelo devem ser suprimidas ao finalizar o documento na versão original.

 

4) Os itens deste modelo, destacados em vermelho, devem ser preenchidos de acordo com as peculiaridades do objeto a ser contratado e critérios de oportunidade e conveniência e, em seguida, a cor do texto deve ser alterada para preto.

5) Qualquer adição, exclusão ou alteração realizada no modelo de Termo de Referência deve ser informada e justificada no processo.

Modelo

 

FUNDAMENTO: Nota 4

Requisitante
5

Termo de Referência - serviço

 

OBSERVAÇÕES:

1) O requisitante deve justificar tecnicamente que o serviço do executante é o único no mercado que atende as necessidades informadas.
 
2) É dever do agente que faz inclinar seu juízo de conveniência e oportunidade na direção da contratação de serviço tido por único ou exclusivo (logo, afastando o dever licitar) que demonstre ser esta a única solução técnica adequada para atender a necessidade da Administração, devendo ser afastada a ideia de que haja outras no mercado que tenham as características, funcionalidades ou soluções similares. Do contrário, não estaríamos diante de uma situação de inexigibilidade, sendo a realização da competição perfeitamente possível, e, via de consequência, obrigatória.
 

3) Deve ser informado se a contratação é de serviços a serem prestados de forma contínua. 

 

4) Se for serviço a ser prestado de forma contínua, é necessário que seja informado o seu enquadramento na Portaria nº 025, de 23 de março de 2022, que define os serviços que se enquadram como serviços de natureza contínua no âmbito da UFSJ. 

 

5) Caso nenhum dos serviços elencados na Portaria não seja compatível com o que se pretende contratar, recomendamos que seja solicitada à Reitoria a sua inclusão.

 

6) Caso se trate de serviços contínuos, em que a soma do valor da contratação com as prorrogações ultrapassa o limite disposto no art. 24, II, da Lei 8.666/93 (R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para compras e outros serviços), não poderá ser utilizada a dispensa de licitação, mas a licitação (pregão eletrônico).

 

7) As notas explicativas que constam no modelo devem ser suprimidas ao finalizar o documento na versão original. 

 

8) Os itens deste modelo, destacados em vermelho, devem ser preenchidos de acordo com as peculiaridades do objeto a ser contratado e critérios de oportunidade e conveniência e, em seguida, a cor do texto deve ser alterada para preto. 

9) Qualquer adição, exclusão ou alteração realizada no modelo de Termo de Referência deve ser informada e justificada no processo.

Modelo 1 - Serviço não continuado

 

Modelo 2 - Serviço continuado

 

FUNDAMENTO: Nota 5

Requisitante
6

Número do patrimônio do equipamento, caso se trate de peça ou serviço de manutenção

 

OBSERVAÇÃO:

Recomendamos que o número do patrimônio do equipamento seja informado no memorando e/ou no Projeto Básico/Detalhamento do Objeto.

 

FUNDAMENTO: Nota 8

Requisitante
7

Atestado de Exclusividade

 

OBSERVAÇÕES:

1) É obrigatório na compra de material de empresa que é comercializadora exclusiva no Brasil, conforme o art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93. No entanto, pode ser apresentado também no caso de contratação de serviço como subsídio da justificativa técnica.

 

2) Conforme o mencionado dispositivo legal, deve ser emitido por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes com abrangência nacional.

 

3) Deve ser autenticado em cartório ou emitida eletronicamente (desde que contenha código de verificação da autenticidade).

 

4) No caso de serviço prestado por empresa que detém o monopólio no Brasil, a exclusividade pode ser comprovada através de decreto ou outra norma vigente.

 

FUNDAMENTO: Nota 1

Requisitante
8

Proposta comercial (orçamento) de pessoas jurídica ou pessoa física

OU

 

Estimativa de despesa, em caso de contratação de empresa única - por exemplo, Correios, Cemig, Copasa, Damae

 

OBSERVAÇÕES:

1) A proposta (orçamento) deverá conter:

1.1) Todos os dados da empresa proponente:

- CNPJ (ou CPF, se for serviço a ser prestado por pessoa física);

- razão social;

- endereço completo;

- telefone;

- e-mail.

1.2) Data de emissão.

1.3) Validade da proposta/orçamento (no mínimo, 30 dias).

1.4) Detalhamento:

- identificação do bem ou serviço;

- condições e prazo de pagamento;

- condições e prazo de entrega ou execução;

- preços unitários e preço total (todos com somente 02 casas decimais), com valores em reais, já inclusos todos os custos os custos necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem, tais como: taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam incidir direta ou indiretamente no objeto;

1.5) Nome e assinatura do emitente. 

 

2) A proposta (orçamento) deve conter os mesmos tipos, especificações, unidades de fornecimentos e quantitativos de objeto(s) relacionado(s) no Termo de Referência. 

 

3) O frete CIF significa que o frete e o seguro são pagos pelo fornecedor, que é responsável pela entrega até o local de destino. No caso do frete FOB, é o cliente quem paga essas despesas. Assim, nos orçamentos, o frete deve ser CIF e estar incluso no valor total de cada item.

 

4) É legalmente vedado aceitar condições de exigência de pagamento antecipado ou que impliquem aumento da despesa após a emissão da Nota de Empenho.

 

5) O fornecedor/executante deve informar na proposta o prazo para pagamento, considerando a explicação da Divisão de Contabilidade e Finanças:

“- A Nota Fiscal somente poderá ser emitida pelo prestador do [sic] serviços após a emissão e apresentação da Nota de Empenho pelo Setor de Contabilidade; 

- O prazo para pagamento de uma Nota Fiscal depende da data em que ela for entregue no Setor de Tesouraria. No dia 05 de cada mês o MEC repassa os recursos financeiros para pagamento de Notas fiscais entregues no Setor de Tesouraria até o dia 28 do mês anterior.”

 

6) A proposta (orçamento) deve ser original ou digitalizada acompanhada de cópia do e-mail de encaminhamento dela pela empresa.

 

7) A proposta pode ser apresentada no corpo (mensagem) do e-mail, desde que contenha todas as informações dispostas no item. Neste caso, como não é possível assinar, o endereço (e-mail) deve ser o da empresa. 

 

8) É aceitável a assinatura digital. 

 

9) Recomendamos também inserir no processo a cópia do e-mail de solicitação do orçamento. 

 

10) O tempo médio de trâmite de um processo de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação), a contar de seu recebimento pelo SECOL até a emissão da Nota de Empenho, é de 20 dias (cerca de 15 dias úteis), se não houver excesso de pendências a serem resolvidas.

10.1) É necessário que o orçamento tenha, no mínimo, 30 dias de validade, para que ela não expire antes da emissão da Nota de Empenho.

10.2) Assim sendo, recomendamos que o processo seja iniciado, no máximo, 5 dias após a data de expedição do orçamento, a fim de se evitar que a sua validade expire durante o trâmite.

 

11) Caso o orçamento proposto esteja com sua validade vencida, deverá ser solicitado um novo ou sua revalidação, mediante declaração do representante legal do fornecedor, mantendo as mesmas condições apresentadas anteriormente, sendo necessário, no entanto, informar nova data de validade do orçamento. 

 

12) Recomendamos que, ao solicitar a proposta/orçamento, seja encaminhado:

a) o documento Detalhamento do Objeto (material) ou Projeto Básico (serviço), para que o fornecedor/executante tenha todas as informações necessárias para elaboração do documento e sobre a habilitação e demais condições para a contratação;

b) o modelo de orçamento, para ressaltar as informações que o documento deve conter.

 

13) A recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN é que “‘softwares’ devem ser contratados como serviço e não como material” e, por isso, os itens de softwares que estavam cadastrados como material foram suspensos e foram incluídos no CATSER códigos de serviços para “Licenciamento de Direito de Uso de Software”, de forma permanente (ND 44904005) e temporária/locação (ND 33904006). Assim sendo, não é possível o lançamento de software como material no Comprasnet.

 

14) Se o fornecedor/executante não possui cadastro no SICAF, deverá informar no orçamento ou no e-mail de encaminhamento deste, o CPF do(s) sócio(s) majoritário(s), para que seja possível ao SECOL realizar a consulta aos seus cadastros, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

Checklist para análise de orçamento

 

Modelo de solicitação de orçamento

 

Modelo de orçamento

 

FUNDAMENTO: Nota 7

Fornecedor ou executante
9

Justificativa de preço

 

OBSERVAÇÕES:

1) Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado.

 

2) Para justificar o(s) preço(s) devem ser apresentados:

- No mínimo, dois dos seguintes documentos: faturas, notas fiscais, contratos, notas de empenho de objetos idênticos emitidos, no máximo há um ano.

- Tabelas de preços vigentes divulgadas na internet. 

 

3) Nos documentos apresentados como justificativas dos preços, o valor unitário de cada item deve ser igual ou superior ao ofertado pela empresa à UFSJ. 

 

4) Quanto aos impostos que constam nos documentos, podem ser somados ao preço unitário o IPI e/ou outros que têm a mesma alíquota em todo o território nacional ou referentes ao estado de Minas Gerais. 

 

5) Nos casos de documentos que contêm apenas o valor total da compra ou contratação, deve ser apresentada também a cópia da respectiva proposta, para que seja possível verificar o valor unitário de cada item.

 

SUGESTÃO DE CONSULTA: Portal da Transparência - Detalhamento das Licitações

 

1) Recomendamos a utilização dos seguintes filtros:

a) BUSCA LIVRE: informe o objeto

b) DATA DE ABERTURA: informe o período de um ano

 

2) constando como filtros utilizados “Busca livre”, “Data de abertura de” e “Data de encerramento de”, clicar em ATUALIZAR.

 

3) Para acessar as informações do resultado, clique no link DETALHAR à esquerda de cada registro.

 

FUNDAMENTO: Nota 8

Fornecedor ou executante
10

Se há proposta/orçamento de fornecedor/executante pessoa física, é necessário cópia de documento de identidade ou a informação de sua data de nascimento ou o Comprovante de Situação Cadastral no CPF (item 18 deste manual)

 

OBSERVAÇÃO:

Para a emissão do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, deve ser informado, além do número do CPF, a data de nascimento da pessoa.

 

FUNDAMENTO: Nota 17

Fornecedor ou executante
11

Certidões federais do fornecedor/executante

 

OBSERVAÇÕES:

1) Para contratação por órgãos públicos, é exigido no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/93, que, dentre outros documentos, as empresas apresentem a “prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei” (grifos nossos). Não consta na referida Lei nenhuma ressalva quanto a isso. Além disso, há vários acórdãos do TCU ressaltando essa exigência. 

 

2) Ao tentar emitir a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União de uma filial, será informado que a Certidão deve ser emitida com o CNPJ da matriz. Neste caso, deve-se imprimir a tela em que é mostrado o aviso e fazer a emissão do documento com o CNPJ informado. As demais certidões devem ser obtidas com o CNPJ da filial (o que consta na proposta).

 

Acesso aos links

 

FUNDAMENTONota 9

Fornecedor ou executante

ou

Requisitante

 
12

Certidão negativa de débito municipal do fornecedor/executante (se for contratação de serviço)

FUNDAMENTO: Nota 10

Fornecedor ou executante
13

Certidão negativa de débito estadual do fornecedor/executante (se for compra de material)

 

FUNDAMENTO: Nota 11

Fornecedor ou executante
14

Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos do fornecedor/executante

 

OBSERVAÇÃO:

É uma declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos)

 

Modelo

 

FUNDAMENTONota 12

Fornecedor ou executante
15

Tradução dos documentos em língua estrangeira, se houver

 

FUNDAMENTONota 13

Requsitante
16

Inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta

 

FUNDAMENTONota 14

Requsitante
17

Averiguação da veracidade do Atestado de Exclusividade e de outros documentos apresentados como comprovantes da exclusividade, se houver

 

OBSERVAÇÃO:

A averiguação da autenticidade do Atestado de Exclusividade e de outros documentos relativos à exclusividade é feita através de:

- verificação da autenticidade do documento (selo do Cartório; consulta através do código de autenticidade, se houver);

- verificação do conteúdo do documento (consulta junto à empresa estrangeira, quando se trata de representante exclusivo no Brasil; pesquisa de comercialização do produto no mercado; comprovante de registro de patente no INPI).

 

FUNDAMENTONota 15

SECOL
18

Averiguação da inviabilidade de competição para contratação do serviço

OBSERVAÇÕES:

1) A compra/contratação se enquadra no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 quando está comprovada a inviabilidade de competição, mas o caso descrito não consta em nenhuma das situações estabelecidas nos incisos deste artigo:

“I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; 

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” (grifos nossos)

 

2) A averiguação da inviabilidade de competição para a contração de serviço é feita através de:

- análise da justificativa técnica do requisitante;

- pesquisa no mercado sobre a de execução do serviço.

 
FUNDAMENTO: Nota 18
SECOL
19

Consulta da pessoa jurídica ou física cujo orçamento consta no processo

 

OBSERVAÇÃO:

A consulta se faz necessária para verificar se a pessoa jurídica ou pessoa física está com CNPJ ou CPF ativo e regular.

 

Consulta CNPJ

 

Consulta CPF

 

FUNDAMENTO: Nota 19

SECOL
20

20.1) Verificação do quadro societário da empresa

 

20.2) Verificação da existência de impedimento do(s) majoritário(s) em contratar com a administração pública (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, Portal Conselho Nacional de Justiça e Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade)

 

Acesso à página da Receita Federal

 

Acesso aos sites da CGU, CNJ e TCU

 

FUNDAMENTO: Nota 18

SECOL
21

Consulta da situação do fornecedor/executante no SICAF

 

FUNDAMENTO: Nota 19

SECOL
22

Informação de disponibilidade orçamentária

 

FUNDAMENTO: Nota 20

PPLAN/SEPLO
23

Minuta do contrato, se for o caso

 

FUNDAMENTO: Nota 21

SECOC ou

REQUISITANTE (se for contrato de adesão)

24

Autorização da abertura do processo de contratação direta

 

FUNDAMENTO: Nota 22

Reitor
25

Análise jurídica da contratação

 

FUNDAMENTO: Nota 23

PROJU
26

Análise e atendimento ao Parecer Jurídico

 

FUNDAMENTO: Nota 24

Depende de cada recomendação
27

Despacho de Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação

 

FUNDAMENTO: Nota 25

Subordenador de despesa
28

Despacho de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação

 

FUNDAMENTO: Nota 25

Reitor
29

Registro da Inexigibilidade de licitação no Comprasnet

 

FUNDAMENTONota 26

SECOL
30

Impressão da página do Diário Oficial da União em que foi publicada a Inexigibilidade de licitação, se for compra ou serviço de valor superior a R$ 17.600,00

 

FUNDAMENTONota 27

SECOL
31

Encaminhamento para detalhamento da despesa, empenho e outras providências

 

OBSERVAÇÃO:

Após a conclusão dos procedimentos de sua responsabilidade, o SECOL encaminha o processo para o SETOR, para detalhamento da despesa e posterior envio para empenho e demais providências.

 

FUNDAMENTO: Nota 28

SECOL

Clique aqui para acompanhar no SIPAC a movimentação do processo e os documentos nele inseridos.

Clique aqui para consultar a publicação da contratação direta na página do SECOL.

Clique aqui para consultar a publicação da contratação direta no Comprasnet.

Clique aqui para consultar o fluxograma de processo de contratação direta.

Encaminhe as suas dúvidas para secol@ufsj.edu.br.

 

Notas 


[1] Voltar ao item 6                                                                                          

 

[1.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25:

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;” (grifo nosso) 

 

[1.2] Acórdão 295/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“Restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/1993 aos casos em que inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único fornecedor do produto pretendido, de modo a evitar nova contratação direta sem preenchimento dos requisitos legais e com afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da referida Lei de Licitações.”

 

[1.3] Acórdão 1.096/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“9.3.2. abstenha-se de realizar a contratação de serviços com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei de Licitações, já que este dispositivo é específico para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;”

 

[1.4] Acórdão nº 1.796/2007 – Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“Restrinja a inexigibilidade fundamentada no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666, de 1993 somente para os casos de compras, não devendo ser abrangidos, portanto, serviços.”

 

[1.5] Acórdão nº 3.645/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Determinar à Casa da Moeda do Brasil para que nas aquisições de materiais com fornecedor exclusivo...comprove nos autos...que inexistem produtos similares capazes de atender as necessidades do serviço, devendo ambas a assertivas estar devidamente comprovadas nos autos, mediante atestados emitidos pelos órgãos competentes.” (grifo nosso) 

 

[1.6] Acórdão nº 1.736/2009 -  2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União: 

“Somente adquira materiais, equipamentos ou gêneros por inexigibilidade de licitação, caso comprovada a exclusividade do produtor, empresa ou representante comercial através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, entidades equivalentes, consoante dispõe o inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

 

[1.7] NOTA n. 00073/2021/PF-UFSJ/PFUFSJ/PGF/AGU:

“A consulta apresentada para exame fundamenta-se na exigência de autenticação em cartório dos atestados de exclusividade em casos de inexigibilidade de licitação[...]

Portanto, claro está que a simples apresentação do atestado de exclusividade será, em alguns casos, insuficiente para que se dê garantia no sentido de que a contratação sem licitação veio coberta pelo manto da legalidade.

Cabe destacar, do excerto de acórdão transcrito, que a confirmação da veracidade do atestado cabe ao agente público.

Pelo exposto, entendo pertinente a exigência proposta pelo Setor de Compras e Licitações, que tem fundamentação na Súmula nº 225/2010 do TCU e Orientação Normativa nº 16/2009 da AGU.” 

[1.8] Orientação Normativa nº 15, de 01 de abril de 2009, da Advocacia Geral da União:

“A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços.”


[2] Voltar ao item 1                                                                                

[2.1] Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

“Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico. 

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

(obras ou serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 e outros serviços e compra de valor até R$ 17.600,00)

b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.”

(nos casos de emergência ou de calamidade pública e na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual)

 

[2.2] Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia:

“Art. 8º A elaboração dos ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;”

(obras ou serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00; outros serviços e compra de valor até R$ 17.600,00; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; nos casos de emergência ou de calamidade pública; na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual)

 

[2.3] Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia:

“Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.

[...]

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

[...]

VII - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

VIII - processo de negócio: é uma agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas que entrega valor para o cidadão ou apoia outros processos de suporte ou de gerenciamento do órgão ou entidade;

[...]

Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão estar:

I - em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019;

II - previstas no Plano Anual de Contratações;

III - alinhadas à Política de Governança Digital, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e

IV - integradas à Plataforma de Cidadania Digital, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos.

[...]

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e

III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;”

 

[2.4] Instrução Normativa SEGES/MP nº 1, de 10 de janeiro de 2019:

“Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano Anual de Contratações - PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC.

[...]

Art. 3° O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para elaboração do PAC pelas UASG dos órgãos e entidades referidos no art. 1º.

[...]

Art. 5° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC, deverá informar:

I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - descrição sucinta do objeto;

V - justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.” 

[2.5] Acórdão nº 367/2010 - Segunda Câmara (Relação), do Tribunal de Contas da União:

“Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa.”

 

[2.6] Acórdão nº 428//2010 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Proceda a adequado planejamento das licitações, de modo a demonstrar, nos autos, que o enquadramento na modalidade adotada foi precedido de avaliação dos custos totais de sua conclusão, levando-se em consideração, inclusive, as despesas decorrentes de prorrogações contratuais, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993.”


[3] Voltar ao item 2

 

[3.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 26:

“Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

 [...]      

 II - razão da escolha do fornecedor ou executante;”

 

[3.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, [...]” (grifo nosso) 

 

[3.3] Acórdão nº 819/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ou serviços, a indicação do recurso orçamentário para a despesa e a autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento, em obediência aos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.” (grifo nosso)


[4] Voltar ao item 3                                                                                                                                                                

 

[4.1] Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, art. 8º, inciso II:

“o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato” 

 

[4.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, inciso IX:

Projeto Básico: “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” 

 

[4.3] Tribunal de Contas da União, em sua publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, de 2010:

“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios: 

[...] 

- Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado; 

- Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;

- Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão [...].” 

 

[4.4] Acórdão nº. 768/2013 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“O projeto básico ou termo de referência dotam o processo licitatório de maior transparência e dão mais segurança ao gestor de que está contratando o produto conforme necessita, além de permitir que o licitante tenha informações e elementos necessários à boa elaboração das propostas. [...] Assim, a ausência ou fragilidades nesses procedimentos pode prejudicar o processo licitatório.”

 

[4.5] Acórdão nº 648/2007 - Plenário (Sumário), do Tribunal de Contas da União:

“Nenhum órgão ou entidade pública comprará sem a adequada caracterização de seu objeto, devendo observar-se, para sua realização, a especificação completa e a definição da quantidade e preço do bem a ser adquirido.”

 

[4.6] Acórdão nº 4.013/2008 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Quando da contratação de empresas através de dispensa de licitação, descreva com maior precisão os produtos/serviços a serem contratados, evitando interpretações dúbias por parte das empresas que cotarem preços, em conformidade com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/93.”

[4.7] Acórdão nº 5.091/2012 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Inserir em todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a documentação que fundamente as solicitações dos respectivos objetos, quantitativa e qualitativamente, inclusive quando de eventuais modificações.”


[5] Voltar ao item 4                                                                                                                                                  

 

[5.1] Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, art. 8º, inciso II:

“o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato” 

 

[5.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, inciso IX:

Projeto Básico: “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” 

 

[5.3] Tribunal de Contas da União, em sua publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, de 2010:

“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios: 

[...] 

- Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado; 

- Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;

- Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão [...].” 

 

[5.4] Acórdão nº. 768/2013 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“O projeto básico ou termo de referência dotam o processo licitatório de maior transparência e dão mais segurança ao gestor de que está contratando o produto conforme necessita, além de permitir que o licitante tenha informações e elementos necessários à boa elaboração das propostas. [...] Assim, a ausência ou fragilidades nesses procedimentos pode prejudicar o processo licitatório.” 

 

[5.5] Acórdão nº 112/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Observe que é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades, conforme estabelece o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.”

 

[5.6] Acórdão nº 4.013/2008 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Quando da contratação de empresas através de dispensa de licitação, descreva com maior precisão os produtos/serviços a serem contratados, evitando interpretações dúbias por parte das empresas que cotarem preços, em conformidade com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/93.”

 

 [5.7] Acórdão nº 5.091/2012 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Inserir em todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a documentação que fundamente as solicitações dos respectivos objetos, quantitativa e qualitativamente, inclusive quando de eventuais modificações.”

 

[5.8] Conforme a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017: 

“Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. 

Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº8.666, de 1993.”

 

[5.9] De acordo com a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993: 

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”

 

[5.10] Acórdão nº 1.725/03 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“23. Também Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Contratação Direta sem Licitação (Brasília Jurídica, 1997, p. 85), comenta o assunto:

 

“Foi demonstrado que a licitação é um procedimento prévio à realização de despesa, motivo pelo qual para se evitar o fracionamento da mesma, é obrigatório considerar o consumo ou uso do objeto, ou contratação do serviço, no exercício financeiro.

 

No caso, porém, de contratos cuja execução é prevista para ultrapassar o exercício financeiro deverá ser considerado o tempo estimado e o correspondente ao valor total a ser despendido, para fins de enquadramento na tabela de valores constante do art. 23, da Lei de Licitações.”

(...)

25. No entanto, conforme salientado pelos autores mencionados, a modalidade de licitação a ser adotada nos casos de contratos que prevejam a possibilidade de prorrogações sucessivas, deve corresponder ao respectivo valor legal previsto para o total estimado a ser despendido.” (grifo nosso)

 

[5.11] Orientação Normativa nº 10, de 1º de abril de 2009, da Advocacia Geral da União:

“PARA  FINS  DE  ESCOLHA  DAS MODALIDADES  LICITATÓRIAS  CONVENCIONAIS  (CONCORRÊNCIA,  TOMADA  DE  PREÇOS  E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II,  DA  LEI  Nº  8.666/1993,  A  DEFINIÇÃO  DO  VALOR  DA  CONTRATAÇÃO  LEVARÁ  EM  CONTA  O PERÍODO  DE   VIGÊNCIA   CONTRATUAL   E   AS   POSSÍVEIS   PRORROGAÇÕES.   NAS   LICITAÇÕES EXCLUSIVAS   PARA   MICROEMPRESAS,   EMPRESAS   DE   PEQUENO   PORTE   E   SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO,  OBSERVADA  A  RESPECTIVA  PROPORCIONALIDADE  EM  CASOS  DE  PERÍODOS  DISTINTOS.” (grifo nosso)


[6] Voltar ao item 5

                                                                                                                                                    

[6.1] Em seus pareceres, a Procuradoria Jurídica tem recomendado a apresentação de “comprovante de que o equipamento pertence à UFSJ, indicando o número do patrimônio”.


[7] Voltar ao item 7

 

[7.1] Portaria nº 804, de 13 de novembro de 2018, do Ministério da Justiça:

“2.2. Aplicam-se as disposições constantes nesta Portaria os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, no que couber, além das disposições contidas na Orientação Normativa AGU nº 17, de 2009.

4.5.1. As solicitações de orçamento junto aos fornecedores deverão ser realizadas formalmente, por meio de ofício ou e-mail, os quais deverão ser juntados aos autos como comprovantes, mesmo nos casos em que não lograrem êxito.

4.5.5. As propostas deverão conter, no mínimo:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) contatos - endereço, telefone, e-mail, etc;

d) especificação do objeto;

e) valores unitários e global;

f) prazo de validade da proposta; e

g) identificação e assinatura do representante legal da empresa.

4.5.6. As propostas deverão informar expressamente, também, que os preços apresentados contemplam todos os custos necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem, tais como: taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam incidir direta ou indiretamente no objeto.

4.5.7. Caso o orçamento proposto esteja com sua validade vencida, será solicitado um novo ou sua revalidação, mediante declaração do representante legal do fornecedor, mantendo as mesmas condições apresentadas anteriormente, sendo necessário, no entanto, informar nova data de validade do orçamento.” (Grifos nossos)

 

[7.2] Resposta da PROJU, em 12/01/2021, à consulta do SECOL através de e-mail:

“Quanto a necessidade de assinatura de orçamentos, entendo pertinente que a proposta venha assinada fins de dar maior garantia ao processo licitatório.

Ademais, no mundo digital em que vivemos não há dificuldade na apresentação de uma proposta assinada, o que garante maior segurança à licitação.”

[7.3] Acórdão nº 2.314/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Intente, sempre que possível, junto ao contratado, ainda que nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666/1993.” (Grifo nosso)


[8] Voltar ao item 8                                                                                                                                                                

 

[8.1] Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da Economia:

“Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.”

 

[8.2] Pareceres jurídicos:

Em seus pareceres, a Procuradoria Jurídica tem recomendado a apresentação de mais de um documento para justificativa de preço:

“25. Nos autos, foi juntada uma única nota fiscal.

26. Sugiro que o processo seja instruído com outras para que não pairem dúvidas sobre a compatibilidade do preço a ser pago.”

 

[8.3] Acórdão nº 2.314/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Formalize devidamente a justificativa de preço para as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação), de modo a demonstrar a adequação dos custos orçados ou a conformidade da proposta apresentada aos preços de mercados, em observância ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.”

 

[8.4] Acórdão nº 2.380/2013 - Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“É obrigatória, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços correntes no mercado, dos fixados por órgão oficial competente ou, ainda, dos constantes em sistema de registro de preços. A ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal.”

[9] Voltar ao item 10                                                                                                                                                            

 

[9.1] Acórdão nº 260/2002 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Deve ser observada a exigência legal – art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 – e constitucional – art. 195, § 3º, da CF – de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:

• Certidão Negativa de Débito – art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/1991; 

• Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais – IN nº 80/1997; e 

• Certificado de Regularidade do FGTS – art. 27 da Lei nº 8.036/1990.” 

 

[9.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

 [...]

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.    

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (grifos nossos)

 

[9.3] Acórdão nº 1.793/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

 [...]

9.2.1.5. a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br), além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;” (grifo nosso)


[10] Voltar ao item 11                                                                                                                                                         

 

[10.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

 [...]

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;” (grifo nosso)


[11] Voltar ao item 12                                                                                                                                                           

 

[11.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

 [...]

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;” (grifo nosso)


[12] Voltar ao item 13                                                                                                                                                        

 

[12.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 27:

“Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

 [...]

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” 

 

[12.2] Constituição Federal, art. 7º:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”


[13] Voltar ao item 14                                                                                                                                                            

 

[13.1] Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002:

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”


[14] Voltar ao item 15                                                                                                                                                            

 

[14.1] Acórdão nº 3.083/2020 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“11.2.5.3 Conforme demonstrado nos Acórdãos 4.030/2008-TCU-2ª Câmara, rel. André de Carvalho; 1.477/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Ana Arraes e 1.272/2018-TCU-Plenário, rel. José Mucio Monteiro, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que todos os documentos formais apresentados em procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, ou gerados no procedimento ou em função dele, com identificação e assinatura, quando for o caso, devem ser juntados ao respectivo processo, numerados sequencialmente e rubricados por servidor competente;”


[15] Voltar ao item 16                                                                                                                                                      

 

[15.1] Decisão nº 523/93 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“O enquadramento em situação de inexigibilidade de licitação prevista no Estatuto de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93, art. 25, caput – exige inviabilidade de competição, sendo que o caso especial previsto no inciso I do mesmo artigo só se configura se comprovado não apenas que determinado material, equipamento ou gênero só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – vedada a preferência de marca – mas também que inexistam produtos similares capazes de atender às necessidades do serviço, devendo ambas as assertivas estarem devidamente comprovadas nos autos.”

 

[15.2] Orientação Normativa nº 16/2009, da Advocacia Geral da União: 

“Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993”.

 

[15.3] Súmula nº 225/2010, do Tribunal de Contas da União:

"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade".

 

[15.4] Acórdão nº 633/2010 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Bem de ver que a regra na Administração Pública é a licitação, sendo que a contratação direta, sobretudo na hipótese de inexigibilidade, deve ser entendida como exceção, e como tal foi tratada pelo legislador a contratação junto a fornecedor exclusivo ao impor como condição para sua efetivação a comprovação, por meio de atestado, da exclusividade. Então, em sendo a exclusividade a causa da inviabilidade de competição, razão da inexigibilidade, há que se ter o devido cuidado com sua caracterização. No entanto (...) o Tribunal lamentavelmente se deparou, em inúmeras oportunidades, com situações em que os atestados de exclusividade não condiziam com a realidade ou eram inverídicos, inclusive objeto de falsificação. Daí que a jurisprudência do Tribunal evoluiu no sentido de exigir dos agentes públicos responsáveis pelas contratações não só o recebimento e acolhimento do atestado de exclusividade mencionado no dispositivo legal, mas também a confirmação dessa condição, seja por diligências ou até mesmo consultas ao fabricantes, a exemplo do Acórdão 2.505/2006 - 2ª Câmara, em que se determinou à entidade jurisdicionada a adoção de medidas acautelatórias com vistas a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes. (...) Nesse contexto, afigura-se pertinente o projeto em questão, consistindo em mais um esforço do Tribunal no sentido de evitar irregularidades na comprovação da exclusividade de fornecedor e garantir a observância do preceito legal, não sendo demais ressaltar que a atuação do agente público não deve se resumir à exigência da documentação especificada, mas também à verificação da real condição de exclusividade invocada pelo fornecedor." (grifos nossos)


[16] Voltar ao item 17                                                                                                                                                          

 

[16.1] Acórdão nº 2.503/2017 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“[...] 

40.A resposta está em que o rol de incisos do art. 25 não é taxativo; é exemplificativo, tal como se depreende com toda a facilidade de seu caput. Sempre que presentes elementos que suportem demonstração de inviabilidade de competição, é, como expressa o caput do art. 25, inexigível a licitação.”

 

[16.2] Portaria nº 382, de 21 de dezembro de 2018, art. 1º:

“[...]

O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE ROBUSTA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AINDA MAIORES POR PARTE DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.”


[17] Voltar ao item 9 - Voltar ao item 18

[17.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);”


[18] Voltar ao item 19                                                                                                                                                      

 

[18.1] Acórdão nº 1.793/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

 [...]

9.2.1.6. a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema Sicaf, a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;” (Grifo nosso)


[19] Voltar ao item 20                                                                                                                                                        

 

[19.1] Acórdão nº 1.545/2003 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Proceder à formalização de processos de dispensa de licitação contendo as seguintes peças: autorização da autoridade competente, incluindo as razões da dispensa, bem como seu fundamento legal; - nota de empenho; no mínimo 03 propostas de fornecedores e comprovante de consulta ao SICAF ou documentação de habilitação da empresa, excetuando-se os casos de inexigibilidade de licitação, conforme Decreto 449/92 e IN/MARE nº 05/94.” (grifo nosso)

 

[19.2] Acórdão nº 1.793/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

[...] 

9.2.1.5. a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br), além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;” (grifo nosso)


[20] Voltar ao item 21                                                                                                                                                          

 

[20.1] Decisão nº 406/1996 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Especifique os recursos orçamentários por onde se realizará a despesa, conforme art. 14 c/c o art. 38 da Lei nº 8.666/1993.” 

 

[20.2] Acórdão nº 819/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ou serviços, a indicação do recurso orçamentário para a despesa e a autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento, em obediência aos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.” 


[21] Voltar ao item 22                                                                                                                                                                

 

[21.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;” 

 

[21.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 54:

“Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...] 

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

 

[21.3] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 62:

“O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

[..]

§ 4º É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.” 

 

[21.4] Acórdão nº 1.234/2018 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.1.1 há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas; 

9.1.2 a “entrega imediata” referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação;” (grifos nossos)

 

[21.5] Decreto nº 9.412/2018, art. 1º:

“Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).”


[22] Voltar ao item 23                                                                                                                                                            

 

[22.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, [...]” (grifo nosso) 

 

[22.2] Acórdão nº 819/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ou serviços, a indicação do recurso orçamentário para a despesa e a autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento, em obediência aos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.” (grifo nosso)


[23] Voltar ao item 24                                                                                                                                                              

 

[23.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: 

[...] 

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; 

[...] 

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”


[24] Voltar ao item 25

 

[24.1] Acórdão nº 3.083/2020 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“11.2.6.3 O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não significa que os atos praticados não serão reprovados pelo Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de analisar a correção e a suficiência do conteúdo desses documentos;”


[25] Voltar ao item 26 - Voltar ao item 27

 

[25.1] Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, art. 26:

“As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.”

 

[25.2] Acórdão nº 1.241/2007 - Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Cumpra, nas contratações diretas por dispensas e inexigibilidade de licitação, todas as prescrições do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.” 

 

[25.3] Acórdão nº 3.083/2007 - Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Observe os prazos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, referentes à publicação tempestiva na imprensa oficial das situações de inexigibilidade ou dispensa de licitação, como condição para a eficácia dos atos.”


[26] Voltar ao item 28                                                                                                                                                          

 

[26.1] Acórdão nº 1.647/2010 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“2.3.16. O Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras (Sidec) oferece rotinas automatizadas para publicações de avisos de licitações na imprensa oficial. Ou seja, o Sidec realiza o cadastramento de processos de compras e contratações efetuados pela Administração Pública Federal, em todo o território nacional, e o consequente envio eletrônico de matérias relativas aos avisos e editais de licitação, dispensa e inexigibilidade e dos resultados, à Imprensa Nacional, disponibilizando, ainda, no Portal Comprasnet, os avisos, os editais e os resultados de licitações.

 [...]

2.4.1. O Comprasnet é o portal de compras do Governo Federal na Internet, permitindo o acesso, pela Internet, no endereço www.comprasnet.gov.br, às informações sobre as licitações e contratações da Administração Pública Federal. 

2.4.2. Disponibiliza, ainda, a legislação vigente, os editais, as publicações e opção para o cadastramento dos fornecedores no módulo Sicaf. Funciona também como conexão em plataforma web dos módulos do Siasg na Internet.”


[27] Voltar ao item 29                                                                                                                                                               

 

[27.1] Acórdão nº 1.336/2006 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2. determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o “SECOI Comunica nº 06/2005”, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93.” (grifos nossos) 

 

[27.2] Acórdão nº 4104/2009 - Segunda Câmara (Relação) , do Tribunal de Contas da União: 

“Faça constar dos processos licitatórios, inclusive, quando for o caso, os de dispensa e inexigibilidade, os elementos previstos no art. 7º e no art. 38, ambos da Lei nº 8.666/1993, dentre eles: projeto básico; indicação dos recursos orçamentários destinados à licitação; pesquisa de preços, pareceres técnicos e extrato de publicação dos avisos contendo os resumos dos editais e do contrato.” (grifo nosso)


[28] Voltar ao item 30                                                                                                                                                   

 

[28.1] Decisão nº 955/2002 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Proceda, ao efetuar suas compras, à emissão de uma nota de empenho para cada empresa contratada e por ocasião da contratação, anteriormente ao recebimento da fatura, conforme preceituam os arts. 58 a 65 da Lei nº 4.320/1964.” 

 

[28.2] Acórdão nº 251/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Cumpra o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 60, c/c o art. 62, da Lei nº 8.666/1993, deixando de realizar despesa sem a prévia emissão de empenho.” 

 

[28.3] Acórdão nº 599/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Não realize despesa sem prévio empenho, por contrariar o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964.”


[29] Voltar ao manual

 

[29.1] Lei nº 13.726 de 8 de setembro de 2018:

“Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

[...]

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade(grifo nosso)


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Última atualização: 29/11/2022