Código: ACC

Versão: 2.0

Data: 03/08/2020

DEFINIÇÃO

É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Observância do limite estabelecido na constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Art. 37, inc. XVI da CF/88 com a redação dada pela EC nº. 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90).

2. É lícita a acumulação de cargos, havendo compatibilidade de horários, ou seja, desde que a jornada de trabalho dos 2 (dois) cargos não extrapole a carga horária limite de 60 (sessenta) horas semanais e nas hipóteses abaixo (Art. 37, inc. XVI com a redação dada pela EC nº 41/2003 da CF/88, Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90 e Item I do Ofício-Circular SAF nº 07/90):

a) 02(dois) cargos ou empregos de professor (Art. 37, inciso XVI, alínea “a” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inciso I do Dec. nº 97.595/89);

b) 01(um) cargo de professor com outro técnico ou científico, sendo requisito essencial a comprovação do cargo técnico o 2º grau completo/profissionalizante e/ou especificação com formação técnica, e que o curso tenha sido ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, apresentando de forma expressa atribuições compatíveis de um cargo técnico para tais fins (Art. 37, inc. XVI, alínea “b” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inc. II do Dec. nº 97.595/89 e Correspondência da CGGP/SAA/MEC ref. Processo nº 04500.011550/2010-54, de 20/03/2012);

c))  02 (dois) cargos privativos de médico, inclusive na hipótese de acumulação de um cargo de Médico com um cargo de Perito Legista (Art. 37, inc. XVI, alínea “c” da CF/88 com a redação dada pela EC 19/98 e Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033/98);

d) 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Art. 37, inc. XVI, alínea “c” da CF/88 com a redação dada pela EC nº 34/01);

e)  um cargo de juiz com outro de magistério (Art. 95, § único, inc. I da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89);

f) um cargo de procurador-geral com outro de magistério (Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89);

g) professor aposentado que ocupe dois empregos de médico (Item XV do Ofício-Circular SAF nº 07/90).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

Disposições gerais

1. Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).

2. Na hipótese de cargos ou empregos públicos licitamente acumuláveis, o servidor ativo e inativo que os exerça ou venha a exercer, deverá declarar o fato à unidade de Recursos Humanos da Instituição, cabendo ao respectivo dirigente atestar a licitude da acumulação (Item 7 e 7.1 da IN nº 11/96).

3. Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, o cargo cujo exercício requeira a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino, assim como os de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de “técnico”, por exemplo: Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc. (Item III, IV e V do Ofício-Circular SAF nº 07/90).

4. Caberá ao órgão ou entidade interessada examinar se os cargos ou empregos são técnicos; a caracterização far-se-á mediante análise das respectivas atribuições (Item II do Ofício-Circular nº 07/90).

5. São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Exemplos: Técnico de Laboratório, Assistentes Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapias, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais (Item XIV do Ofício-Circular SAF nº 07/90 e Resolução CNS 218/97, de 06 de março de 1997).

6. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89).

7. Na acumulação legal de cargos, não dispensa administração pública a submeter-se a outras normas correlatas, tais como a observância do intervalo de descanso entre as jornadas (onze horas) e do repouso semanal remunerado, a fim de preservar a integridade física e mental, com vistas a demonstrar que a acumulação de cargos não interfere na vida profissional e no desenvolvimento de atividades relacionadas à vida privada do servidor (Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011).

 

 

v   Vedações:

8. A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratamento de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, porquanto permanece a titularidade dos cargos ou empregos ocupados. (Item IX do Ofício-Circular SAF nº 07/90).

9. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, pois trata-se de exercício cumulativo vedado pela Constituição Federal (Súmula TCU nº 246/2002).

10. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (Art. 37, inc. XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).

11. Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc. (Item VI do OfícioCircular SAF nº 07/90).

12. Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou comanditário (Art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008).

13. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (Art. 119 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela lei nº 9.527/97).

14. A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos (Orientação Normativa CNU/CGU/AGU no 005/2017, de 29 de março de 2017).

 

 

v   Permissões:

15. Ao docente em regime de dedicação exclusiva (DE) somente serão permitidas as seguintes hipóteses de acumulação (Art. 18 da Lei nº 5.539/68):

a) O exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;

b) As atividades de natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

16. O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá (Art. 20 §4º, incisos I e II da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 12.863/2013):

a) Participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958/94, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio;

b) Ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958/94, com ônus para o cessionário.

17. O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as seguintes exceções (Art. 20, § 2º e Art. 21 da Lei 12.772/2012):

a) Remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

b) Retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

c) Bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;

d) Bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

e) Bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

f) Direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

g) Outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

h) Retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

i) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;

j) Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

k) Retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e

l) Retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.

18. Por magistério, para fins dessa norma, compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercida de forma esporádica ou não remunerada (Art. 2º, § 1º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014):

a) docência em instituições de ensino, de pesquisa ou ciência e tecnologia, públicas ou privadas;

b) capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e

c) outras correlatas ou de suporte das opções anteriores, tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante da banca examinadora de discente, presidente da mesa, moderador e debatedor, observada a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

19. Não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de consultoria (Art. 2º, § 2º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014).

20. Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que pertencer o agente público indicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora (Art. 3º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014).

21. Na hipótese de magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação ou correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão (Art. 4º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014).

22. Não se encontra em regime de acumulação o detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro de Conselho Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. Portanto, esse servidor poderá receber a remuneração decorrente dessa atividade (Art. 117, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.789/2008 e Art. 119, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001).

23. Ao servidor é permitido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, durante o período de licença para trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses (Art. 117 parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.789/2008), salvo:

a) É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, mesmo estando em licença para tratar de interesse particular (Item 18, alínea “b” do Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33/91).

24. Não há vedação legal para que o servidor detentor de cargo efetivo e contratado temporariamente seja nomeado para o exercício de cargo comissionado no âmbito de seu órgão de origem e em relação ao cargo efetivo no qual é investido, desde que as atividades guardem correlação com as atribuições do cargo efetivo, conforme o PARECER Nº 00051/2015/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU (Item 16 da Nota Técnica nº 4769/2016).

 

v   Acumulação na Aposentadoria:

25. É permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria dos servidores com a remuneração de cargo, emprego ou função pública aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal (de caráter contributivo) aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal Federal (Art. 11 da EC nº 20/98 e Orientação Normativa nº 02 de 18/05/2006).

26. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência (Art. 40, § 6º da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98).

27. Na hipótese de o servidor optar pelo cargo efetivo, os proventos de aposentadoria serão suspensos (Item 4.1 da IN GM/MARE nº 11/96).

28. O servidor aposentado que não proceder à opção terá anulado o seu ato de nomeação ou o seu contrato de trabalho, devendo ressarcir a remuneração recebida em razão do exercício do cargo ou emprego (Item 5 da IN GM/MARE nº 11/96).

29. É permitido o recebimento de pensão por morte concomitantemente com aposentadoria ou cargo efetivo, independentemente de qualquer um deles serem submetidos ao regime de dedicação exclusiva (Item 14 da Nota Técnica MP nº 141/2016).

30. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, em atenção às conclusões jurídicas apontadas pela CONJUR/MP no PARECER n. 01119/2016/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, passa a adotar o seguinte entendimento, em relação à acumulação de proventos de Professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, enquanto na ativa (Item 17 da Nota Técnica nº 12968/2016-MP):

                       I – a dedicação exclusiva deixa de ser um regime de trabalho a partir da aposentadoria do servidor, inexistindo,                        assim, a  incidência do requisito de compatibilidade de horários após a aposentação;

                      II – é possível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de um cargo de professor em regime                          de dedicação exclusiva com a remuneração:

                      a) de outro cargo público efetivo, desde que observado o art. 37 da Constituição Federal de 1988;

                      b) de outro cargo efetivo de professor em qualquer regime laboral, inclusive de dedicação exclusiva;

                      c) de cargo técnico ou científico;

                      d) de cargos eletivos;

                      e) de cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

                      f) com a remuneração por exercício de função em entidade privada, entendida como a atividade profissional                               desempenhada fora da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e                           do Município; 

                       g) decorrente de contrato por tempo determinado, na função de professor substituto das instituições federais de                       ensino, na forma do art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.745/93, caso de acumulação que se fundamenta, também,                          no art. 37, inciso XVI, alínea "a", e § 10, da Constituição Federal.

                      III – é possível a percepção de dupla aposentadoria decorrente de cargo em regime de dedicação exclusiva,                             quando:

 

                      a) o exercício dos cargos tenham ocorrido em períodos distintos e tenham sido observados, em atividade, a                              vedação do exercício de atividade remunerada paralela e o requisito da compatibilidade de horários. (itens 35 e                       36 do Parecer). 

 

v   Apuração de irregularidades:

31. Constitui infração grave, passível de pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo poder Público (Art. 6º da Lei nº 8.027/90 e art. 132 da Lei nº 8.112/90).

32. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar (Art. 133 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).

33. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97).

34. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.637/97).

 

 Outras disposições:

35. O servidor vinculado ao Regime Único da Lei nº 8.112/90, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Portanto, a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Art. 120 da Lei n º 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97 e Ofício-Circular SRH/MP nº 22/2004).

36. Os servidores em regime de acumulação ilícita, que se encontrem afastados por motivos de férias, acidente de trabalho, licença-prêmio ou auxílio doença, devem manifestar opção por um dos cargos ou empregos ocupados e os atos demissórios, no caso, serão expedidos após o término dos referidos afastamentos (Item VII do Ofício-Circular SAF nº 07/90).

37. As acumulações de cargos, empregos e funções públicas, verificadas nas fundações, antes ou depois da Lei nº 7.596/87, devem ser examinadas à luz da Constituição em vigor, cujos preceitos são de eficácia plena e aplicação imediata. Não cabe, no caso, a alegação de direito adquirido (Item XI do Ofício Circular nº 07/90).

 

38. A lei nº 8.745/93 veda a contratação temporária, exceto, no caso das instituições federais de ensino (professor substituto e visitante), desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério e comprovada a compatibilidade de horários (Item I do Parecer CONJUR/RA nº 1.257/2003).38. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou visitante) o disposto no Capítulo III, nos artigos 118 a 120 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a vedação à acumulação (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).

39. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou visitante) o disposto no Capítulo III, nos artigos 118 a 120 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a vedação à acumulação (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Declaração de não acumulação de cargos

2. Declaração de compatibilidade de horários, quando for o caso.

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O candidato aprovado no concurso público apresenta a declaração de acúmulo de cargos e de compatibilidade de horário, se for o caso, até o dia da posse no SECOP.

2. O SECOP encaminha as declarações e demais documentações ao SEREG para devidos lançamentos e arquivamento em pasta funcional.

3. Anualmente, a DIPES solicita aos servidores que acumulam cargos licitamente em outra esfera que apresente o contracheque para adequação do teto remuneratório.

4. O SEPAG/DIPES providencia o lançamento de ocorrência abate-teto nos casos de extrapolação do teto remuneratório.

Atualização anual da Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e outras Funções:

1. Conforme Resolução/UFSJ/CONSU/008/2021, os servidores ativos da UFSJ devem enviar anualmente as informações atualizadas de acúmulo de cargos, empregos e outras funções, no mês de outubro, por meio do SIGRH. As situações de acúmulo serão analisadas por comissão específica. Para maiores informações sobre os procedimentos da atualização, acesse: https://ufsj.edu.br/progp/comissao_-_declar._de_acumulo_de_cargos.php

 

FORMULÁRIO

ACC (2ª versão) - Declaração de acúmulo de cargos, empregos, funções, proventos e outros vínculos.

Atualização da Declaração de Acúmulo de Cargos

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 5.539 de 27/11/1968.

2. Constituição Federal de 05/10/1988.

3. Decreto nº 97.595 de 29/03/1989.

4. Lei nº 8.027 de 12/04/1990.

5. Ofício-Circular nº 07 da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal -  DRH/SAF, de 28/06/1990.

6. Lei nº 8.112 de 11/12/1990.

7. Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33, de 28/06/91.

8. Lei nº 8.745 de 09/12/1993.

9. Instrução Normativa nº 11 de 17/10/1996.

10. Resolução CNS 218/97, de 06 de março de 1997.

11.Orientação Normativa CNU/CGU/AGU no 005/2017, de 29 de março de 2017.

12. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033, de 24/03/1998.

13. Súmula do Tribunal de Contas da União nº 246, de 05/04/2002.

14. Ofício-Circular SRH/MP nº 22, de 06/10/2004.

15. Orientação Normativa nº 02, de 18/05/2006.

16. Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011.

17. Lei nº 12.772 de 31/12/2012.

18. Orientação Normativa CGU nº 02/2014, de 09/09/2014.

19. Nota Técnica MP nº 141 de 15/01/2016.

20. Nota Técnica nº 12968/2016-MP de 21/09/2016.

21. Nota Técnica MP nº 4769, de 09/01/2017 

22. Resolução/UFSJ/CONSU/008/2021


Última atualização: 14/04/2023