Código: LPT

Versão: 2.0

     Data: 23/03/2021

 

DEFINIÇÃO

Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Paternidade ou adoção de filhos.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A Licença à Paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade (Artigo 208, da Lei nº 8.112, de 11/12/90).

2. A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à Licença Paternidade (Artigos 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90).

3. A Licença Paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins (Artigo 102, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 11/12/90).

 4. A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014).

5. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Item 39, alínea “c”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).

6. Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante a Licença Paternidade (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).

7. O servidor que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à paternidade, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte quando não for possível o gozo de férias no mesmo exercício, conforme preconiza o § 2º do art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 2011.

8. Será concedida prorrogação da licença-paternidade ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou da adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (Art. 2º do Decreto nº 8.737/2016).

9. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (§1º do Art. 2º do Decreto nº 8.737/2016).

10. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).

11. Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido. Deste modo, para a concessão de licença paternidade na situação de filho natimorto, inafastável a necessidade de alteração legislativa nesse sentido (Item 14 da Nota Técnia nº 2978/2016-MP).

 

DOCUMENTAÇÃO

Requerimento

Certidão de Nascimento do(s) filho(s)

Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor preenche requerimento no SIPAC, anexa documentação comprobatória e encaminha ao SEREG. 

2. A chefia imediata dá ciência no requerimento, confere os anexos.

3. O SEREG, após a análise da documentação, providencia o registro e assentamento funcional.

Manual do Requerimento Licença Paternidade - SIPAC.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.069, de 13/07/90.

2. Lei nº 8.112, de 11/12/90.

3. Ofício-Circular SRH/MP nº 3, de 01/02/2002.

4. Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011.

5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014.

6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.

7. Decreto nº 8.737, de 03/05/2016.

8. Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016.

 



Última atualização: 08/08/2023