Código: LPT
Versão: 2.0
Data: 23/03/2021
DEFINIÇÃO
Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.
REQUISITOS BÁSICOS
Paternidade ou adoção de filhos.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A Licença à Paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade (Artigo 208, da Lei nº 8.112, de 11/12/90).
2. A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à Licença Paternidade (Artigos 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90).
3. A Licença Paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins (Artigo 102, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 11/12/90).
4. A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014).
5. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Item 39, alínea “c”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
6. Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante a Licença Paternidade (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
7. O servidor que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à paternidade, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte quando não for possível o gozo de férias no mesmo exercício, conforme preconiza o § 2º do art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 2011.
8. Será concedida prorrogação da licença-paternidade ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou da adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (Art. 2º do Decreto nº 8.737/2016).
9. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (§1º do Art. 2º do Decreto nº 8.737/2016).
10. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
11. Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido. Deste modo, para a concessão de licença paternidade na situação de filho natimorto, inafastável a necessidade de alteração legislativa nesse sentido (Item 14 da Nota Técnia nº 2978/2016-MP).
DOCUMENTAÇÃO
Requerimento
Certidão de Nascimento do(s) filho(s)
Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade
FLUXO DO PROCESSO
1. O servidor preenche requerimento no SIPAC, anexa documentação comprobatória e encaminha ao SEREG.
2. A chefia imediata dá ciência no requerimento, confere os anexos.
3. O SEREG, após a análise da documentação, providencia o registro e assentamento funcional.
Manual do Requerimento Licença Paternidade - SIPAC.
FUNDAMENTAÇÃO
3. Ofício-Circular SRH/MP nº 3, de 01/02/2002.
4. Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014.
6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
7. Decreto nº 8.737, de 03/05/2016.
8. Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016.
Última atualização: 08/08/2023