Código: LRS
Versão: 02
Data: 17/11/2017
DEFINIÇÃO
Possibilidade do servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional solicitar licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia.
REQUISITOS BÁSICOS
1.Ser servidor efetivo;
2.Não estar em estágio probatório;
3.Não esteja acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso;
4.Não esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O período de adesão a licença sem remuneração referente aos exercícios 2017 e 2018 foi aberto em 13 de setembro de 2017 e será encerrado em 31 de dezembro de 2018.
2. O servidor cedido, requisitado ou que estiver afastado para missão no exterior deverá apresentar o requerimento de adesão junto à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de origem, podendo realizá-lo por meio de requerimento eletrônico devidamente assinado (§ único e caput do Art. 6º da Portaria MP nº 291/2017).
3. Os servidores da UFSJ, ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo, poderão requerer licença incentivada sem remuneração, com duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, com pagamento em pecúnia.
4. Caberá ao Reitor da UFSJ, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de licença incentivada.
5. A negativa do pedido de licença incentivada sem remuneração será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades da UFSJ.
6. A licença incentivada, uma vez concedida, não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse da administração.
7. A prorrogação da licença incentivada sem remuneração dar-se-á na forma da lei.
8. A licença inicial e sua prorrogação constituem uma só licença, vedado o pagamento do incentivo quando da concessão da prorrogação.
9. Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.
10. A licença incentivada sem remuneração suspenderá o vínculo com a administração pública e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes a sua área de atuação, incluídos aqueles vedados em leis especiais, não se aplicando a ele o disposto nos Arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112, de 1990.
11. É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
a) acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso;
b) que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou
c) que esteja em estágio probatório.
12. A licença incentivada sem remuneração não será concedida ao servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado em virtude de:
a) férias;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
d) licença para o serviço militar;
e) licença para atividade política;
f) licença-prêmio por assiduidade;
g) licença para capacitação;
h) licença para tratar de interesses particulares;
i) licença para o desempenho de mandato classista;
j) licença à gestante;
k) licença à adotante;
l) licença-paternidade;
m) licença para tratamento de saúde;
n) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
o) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
p) afastamento para exercício de mandato eletivo;
q) afastamento para estudo ou missão no exterior;
r) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
s) afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
t) afastamento preventivo; ou
u) reclusão.
13. A licença incentivada não será concedida aos servidores que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença de que trata a letra h, no item 41.
14. Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido pela UFSJ, o requerimento da licença incentivada sem remuneração deverá ser feito junto a UFSJ, com ciência do órgão ou entidade cessionária.
15. O servidor licenciado não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
a) exercer cargo ou função de confiança;
b) ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
c) ser contratado temporariamente, a qualquer título.
16. A licença incentivada sem remuneração ensejará o pagamento de incentivo em pecúnia correspondente a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
17. O pagamento do incentivo de que trata o item 45 será feito em três parcelas iguais e consecutivas, observado o cronograma mensal da folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE do Poder Executivo Federal.
18. O incentivo da licença sem remuneração, de natureza indenizatória, será isento de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda e custeado à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos da UFSJ, suplementadas se necessário.
19. Serão indenizadas as férias de servidor que tiver concedida a licença incentivada sem remuneração, observando-se, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, a proporcionalidade de um doze avos por mês trabalho ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias, a serem pagas na mesma data em que for efetuado o pagamento do incentivo em pecúnia.
20. Para fins de pagamento do incentivo à licença sem remuneração, considera-se como remuneração mensal o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
a) o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
b) o adicional noturno;
c) o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
d) o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;
e) o adicional de férias;
f) a gratificação natalina;
g) o salário-família;
h) o auxílio-funeral;
i) o auxílio-natalidade;
j) o auxílio-alimentação;
k) o auxílio-transporte;
l) o auxílio pré-escolar;
m) as indenizações;
n) as diárias;
o) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
p) o auxílio-moradia;
q) a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento; e
r) gratificações ou bônus previstos em carreiras específicas do governo federal que venham a ser percebidas por servidores cedidos à outros órgãos;
s) outras parcelas de natureza indenizatória.
21. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
22. A licença incentivada sem remuneração ocasiona, a partir da data da sua concessão:
a) exoneração ou dispensa de cargo em função de direção, chefia ou assessoramento de que seja titular o servidor licenciado;
b) impedimento à participação no Plano de Assistência Pré-Escolar;
c) não recebimento de auxílio-transporte e auxílio-alimentação; e
d) não recebimento do per capita saúde.
23. O servidor afastado em virtude da licença incentivada sem remuneração poderá continuar vinculado aos planos previdenciários e assistenciais das entidades fechadas de previdência privada, devendo repactuar as condições junto a essas, desde que assuma integralmente os respectivos custeios, sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
DOCUMENTAÇÃO
1.Requerimento
2.Homologação do estágio probatório
3.Certidão de que não responde a processo administrativo disciplinar ou sindicância
4.Certidão de não estar efetuando reposição ao erário ou indenização.
FLUXO DO PROCESSO
1. O servidor solicita ao Reitor a licença sem remuneração, com pagamento incentivo em pecúnia.
2.O servidor deve juntar comprovante de não estar estágio probatório, não estar envolvido em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que não está efetuando reposição ou indenização ao erário.
3.O servidor solicita manifestação da chefia imediata.
4.No caso de manifestação contrária ao pleito do servidor, a chefia imediata deve fundamentar sua posição em fatos concretos, devendo demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades da unidade.
5.O processo é encaminhado à DIDEP/PROGP que confere a regularidade do processo e o encaminha o processo à Reitoria para decisão.
a) Em caso de negativa, a Reitoria se manifesta no processo e formalmente cientifica ao servidor de sua decisão.
b)Em caso afirmativo, a Reitoria emite Portaria de concessão.
6. A Reitoria encaminha o processo à DIPES/PROGP para realização dos devidos registros e assentamento funcional, quando for o caso, bem como arquivamento do processo na pasta funcional.
FORMULÁRIO
(EM CONSTRUÇÃO)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Medida Provisória nº 792/2017
Última atualização: 17/11/2017