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Este Requerimente deve ser preenchido por servidores que possuam dependentes com idade limite de 5 anos e 11 meses |
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12/9/2018 da SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS "Art. 9º Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis. §1º O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput." - Conforme o inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988 é "vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de provessor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas." - Nos termos do Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU e da Orientação Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017, a compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários e da ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos. - Sendo assim, mesmo que seja possível, excepcionalmente, a soma de cargas horárias ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais, deve ser comprovada a compatibilidade entre as jornadas por meio de atestado/declaração/certidão ou outro documento oficial emitido pela autoridade do ente a qual o servidor se encontra vinculado. A compatibilidade entre as jornadas de trabalho também é analisada entre o vínculo na UFSJ e os vínculos empregatícios na iniciativa privada e atividades autônomas. Tal compatibilidade deve ser entendida como aquela em que 1) as jornadas de trabalho não se sobrepõe entre si e que 2) o exercício de cada uma das atividades acumuladas não prejudiquem o exercício entre elas. - Conforme o Art. 177 da Lei 8.112 de 1990 ao servidor é proibido "(...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital soical ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses". |
Última atualização: 26/09/2022