Código: AAL
Versão: 01
Data: 6/6/2017

 

DEFINIÇÃO

Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho.
 

REQUISITOS BÁSICOS

1.         Estar em efetivo exercício nas atividades do cargo público.

2.         Não perceber benefício semelhante.
 

INFORMAÇÕES GERAIS

1.         O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do Auxílio-Alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Art. 22 da Lei nº 8.460/1992).

2.         O Auxílio-Alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União (Item 3 do Ofício-Circular SRH/MP nº 03/2002).

3.         O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias (Art. 1º § 2º do Decreto nº 3.887/2001).

4.         O Auxílio-Alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais, corresponderá a 50% do valor mensal fixado na forma do artigo 3º do Decreto 3.887/2001 (Art. 6º do Decreto nº 3.887/2001).

5.         Os servidores cujos cargos estejam submetidos a jornada de trabalho reduzida, inferior a 30 horas semanais, por força de legislação específica, devem perceber o Auxílio-Alimentação no mesmo valor que é devido aos servidores que desempenham as atividades do cargo público com jornada de trabalho de 30 e 40 horas semanais, ou seja, em valor integral (Item 10, alínea “a” da Nota Técnica Consolidada CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 1/2012 e Item 5 da Nota Informativa SEI/MP nº 881/2015).

6.         O servidor ocupante de cargo cuja jornada de trabalho semanal seja de 40 horas, e que tenha solicitado sua redução, conforme disposto no Art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28/2001, perceberá o Auxílio-Alimentação de forma proporcional à jornada reduzida (Item 10, alínea “b” da Nota Técnica Consolidada CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 1/2012).

7.         O Auxílio-Alimentação será concedido nos seguintes afastamentos, considerados como de efetivo exercício (Item 2 do Ofício-Circular SRH/MP nº 03/2002):

a)         1 dia para doação de sangue

b)        2 dias para se alistar como eleitor

c)         8 dias consecutivos em razão de:

i.           casamento

ii.         falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

d)        férias

e)         exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal

f)          exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República

g)        participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento

h)         desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

i)           júri e outros serviços obrigatórios por lei

j)           missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento

k)         licença à gestante, à adotante e à paternidade

l)           licença para tratamento da própria saúde

m)       licença para o desempenho de mandato classista

n)         licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional

o)        licença para capacitação

p)        licença por convocação para o serviço militar

q)        deslocamento para a nova sede

r)          participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica

s)         afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere

8.         O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação, mediante opção (Parágrafo único, Art. 3º do Decreto nº 3.887/2001).

9.         Na hipótese de acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 horas semanais, o servidor perceberá o Auxílio-Alimentação pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção (Art. 6º, § 1º do Decreto nº 3.887/2001).

10.     É vedada a concessão suplementar do Auxílio-Alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 horas semanais (Art. 6º, § 2º do Decreto nº 3.887/2001).

11.     Considerar-se-á, para efeito de desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/1992).

12.     Para os efeitos do item anterior, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento, regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede (Art. 22, § 7º da Lei nº 8.460/1992).

13.     As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no item 11 (Art. 22, § 8º da Lei nº 8.460/1992).

14.     O Auxílio-Alimentação não será (Art. 4º do Decreto nº 3.887/2001):

a)         incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão

b)        configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público

c)         caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura

d)        acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação

15.     Não é devida a percepção do Auxílio-Alimentação juntamente com a vantagem pessoal de que trata a Orientação Normativa nº 86, de 4/3/1991, ambas com a mesma natureza, qual seja, a de benefício alimentar (Item 12 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 1/2012).

16.     O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 458,00 em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016 (Art. 1º da Portaria nº 11, de 13/1/2016).
 

FLUXO DO PROCESSO

A concessão do Auxílio-Alimentação que destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor tem o seu pagamento de forma automática (Decreto nº 3.887/2001 - Art. 1º, parágrafo 1º).


 

FUNDAMENTAÇÃO

1.         Lei nº 8.460, de 17/09/1992

2.         Lei nº 9.527, de 10/12/1997

3.         Decreto nº 3.887, de 16/08/2001

4.         Ofício-Circular nº 03/SRH/MP, de 1º/2/2002

5.         Acórdão nº 47 - 2ª Câmara/TCU, de 28/2/2002, pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, licença-prêmio e licença médica

6.         Nota Técnica Consolidada CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 1, de 26/9/2012

7.         Nota Informativa SEI/MP nº 881/2015, de 26/11/2015

8.         Portaria MPOG nº 11, de 13/01/2016
 

Alguma dúvida sobre este assunto?Entre em contato com a DIPES/PROGP: dipes@ufsj.edu.br



Última atualização: 08/08/2023