Código: AJE

                                                                                                                                          Versão: 1.0

                                                                                                                                          Data: 20/05/2016

DEFINIÇÃO

Afastamento de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

2. O servidor não poderá ser ocupante de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer outros cargos do magistério federal.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral (Art. 2º da Lei nº 6.999/1982).

2. A requisição para os Cartórios Eleitorais poderá ser feita:

a) pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º, § 1º da Lei nº 6.999/1982);

b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999/1982).

3. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, terminado o prazo de requisição, somente após decorrido 1 (um) ano poderá ser novamente requisitado (Art. 3º, § 3º da Lei nº 6.999/1982).

4. Se a requisição for para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, poderá ser feita por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão. (Art. 4º da Lei nº 6.999/1982)

5. O prazo para a requisição de servidores do Poder Executivo à Justiça Eleitoral é de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a manutenção da necessidade (Item 61 da Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

6. O poder de requisição da Justiça eleitoral foi outorgado pelo legislador infraconstitucional num tempo em que essa Justiça não possuía quadro de pessoal próprio e suficiente à consecução de suas atividades e, sem dúvida, em razão da especialidade das atividades relativas aos pleitos eleitorais, que são temporárias. Assim, no contexto atual, embora permaneça vigente o poder de requisição da justiça eleitoral, compete aos órgãos ou entidades integrantes do SIPEC, ao analisar as requisições para a Justiça Eleitoral, observar a regularidade do ato e de sua adequação aos princípios administrativos, especialmente o da impessoalidade, bem como se a autorização não prejudicará as atividades finalísticas do órgão requisitado (Item 61 da Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

7. O órgão requisitado não está obrigado a reconhecer como irrecusável a requisição de servidor previamente indicado pela Justiça Eleitoral, quando justificadamente venha a ter as suas atividades finalísticas prejudicadas, podendo a requisição ser atendida com o oferecimento de outro servidor (Item 61 da Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

8.  Com base no principio da impessoalidade e da moralidade, constantes da Constituição Federal, os órgãos e entidades do Poder Executivo somente devem cumprir solicitações de requisição para a justiça eleitoral quando comprovada a necessidade e houver solicitação de servidor pela indicação do perfil profissional, atribuições e habilidades, e não de indicação nominal, devendo o órgão requisitante se abster de indicar nominalmente servidor e o órgão requisitado atende-la com servidor que ainda não tenha servido àquele Poder, de modo a garantir a impessoalidade e impedir o distanciamento excessivo dos servidores das funções públicas do seu cargo no Poder Executivo (Item 61 da Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

9. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório (Art. 4º da Resolução TSE nº 23.255/2010).

10. O serviço eleitoral pretere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados (Art. 365 da Lei nº 4.737/1965).

11. Por sua vez, a Consultoria Jurídica desta Pasta ao se manifestar em consulta formulada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos, no que se refere à caracterização de um cargo como técnico ou científico para os fins do art. 8º da Lei nº 6.999/82, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1359 – 3.17/2009, concluiu que a análise quanto à natureza do cargo deverá passar pelo exame das seguintes premissas (Item 14 da Nota Técnica Nº 30 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP):

a) - o cargo precisa exigir do seu ocupante conhecimentos técnicos ou habilitação legal específicos; b) - o cargo cujas atribuições são meramente burocráticas não é de natureza técnica ou científica; c) - o cargo não precisa ser de nível superior; d) - nem todo cargo de nível superior pode ser considerado como técnico ou científico.

12. Caso o órgão/entidade integrante do SIPEC, tiverem servidores requisitados pela Justiça Eleitoral há mais de 1 (um) ano,  poderá solicitar o retorno desses servidores aos seus quadros, devendo observar o seguinte (Item 63 da Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP):

a) – vencido o prazo máximo de permanência do servidor ou empregado público no âmbito da justiça eleitoral – incluindo-se aí o prazo de prorrogação de 1 (um) ano – o órgão deverá adotar as providências necessárias ao seu retorno ao órgão de origem e, caso necessário e em comum acordo, poderá haver a indicação de novo servidor, desde que atendidos os critérios necessários à efetivação do ato de requisição; e

b) – caso o prazo de permanência do servidor no âmbito da justiça eleitoral já esteja extrapolado, o órgão deverá notificar o respectivo tribunal para que este providencie o seu retorno imediato, cabendo, em todo caso, negociação quanto ao prazo de retorno visando não causar prejuízos de descontinuidade às atividades desenvolvidas pelo Tribunal, sugerindo que este não ultrapasse 6 (seis) meses.

 

DOCUMENTAÇÃO

Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição.

 

FLUXO DO PROCESSO

1. A Universidade recebe a solicitação de cessão de servidor do Juiz Eleitoral ou do Presidente Tribunal Superior Eleitoral.

2. A PROGP analisa o mérito da solicitação e sugere o nome do servidor a ser cedido à justiça Eleitoral, conforme perfil solicitado.

                2.1 A PROGP verifica se o servidor se encontra em estágio probatório e solicita o nada consta de processo administrativo/sindicância antes de indicar o nome  do servidor a ser cedido.

3. A Reitoria emite portaria, comunica ao Juiz Eleitoral ou Presidente Tribunal Superior e encaminha o processo ao MEC para publicação de portaria de cessão.

4. A unidade cessionária (Justiça Eleitoral) deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor à UFSJ.

FORMULÁRIOS

Requerimento disponível no SIGRH: Documentos > Formulários > Requerimentos > REQUERIMENTO PADRÃO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 4.737, de 15/07/1965.

2. Lei nº 6.999, de 07/06/1982.

3. Resolução TSE nº 23.255, de 29/04/2010.

4. Nota Técnica nº 30/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 14/02/2013.

5. Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 19/12/2014.

 

 



Última atualização: 08/11/2023