Código: APQ2

Versão: 1.0

Data: 08/03/2016

DEFINIÇÃO

Afastamento do servidor de cargo efetivo para participar em programas de pós - graduação em instituição nacional ou estrangeira.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Interesse da Administração no afastamento solicitado; teste

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

Regras Gerais

1. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.(Art. 96-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

2. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser concedidos quando a ação de desenvolvimento :

 I- estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;

II- estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III- o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor (Art. 19 do Decreto 9.991/2019).

3. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação stricto sensu no país nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (Art. 96-A, § 2º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

4. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação sticto sensu serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes (Art. 22 do Decreto 9.991/2019)

5. Os servidores beneficiados pelos programas de capacitação, pós-graduação do/no País, mestrado, doutorado e pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (Art. 96-A, §§ 4º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

6. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/90, dos gastos com seu aperfeiçoamento (Art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

7. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no item anterior, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade (Art. 96-A, § 6º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

8. Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil, fica dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão pelo qual se afastou para participar de cursos de aperfeiçoamento realizados no País, não se lhe aplicando o disposto nos artigos 46 e 47, da Lei nº 8.112/90 (Parecer AGU GQ-142/98).

9. Caso o servidor esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os afastamentos podem impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos relacionados aos afastamentos (Item 10.1.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2016).

 

 

Regras aplicadas aos técnicos-administrativos

10. Além dos casos previstos na legislação vigente, o técnico-administrativo da UFSJ pode afastar-se para realização de cursos de pós-graduação, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão de suas atividades, mediante aprovação da Unidade Administrativa na qual estiver lotado: (Art. 2º, da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014)

a) em nível de mestrado pelo prazo inicialmente concedido de até 2 (dois) anos;

b) em nível de doutorado pelo prazo inicialmente concedido de até 4 (quatro) anos;

c) em nível de pós-doutorado pelo prazo inicialmente concedido de até 1 (um) ano.

11.  A concessão de afastamento de que trata o item anterior não está vinculada à substituição do servidor afastado.

12. Somente serão efetivados os afastamentos para pós-graduação dos servidores ocupantes de Cargo de Direção ou Função Gratificada após a exoneração do cargo ou dispensa da função (§3º do Art. 2º, da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014).

13. O afastamento regulamentado pela Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014 pode ocorrer: II – em tempo parcial, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada, mas também não justificar o afastamento integral; III – em tempo integral, no caso de o técnico-administrativo pretender dedicar-se à pós-graduação, exclusivamente (Art. 4º da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014).

14. O afastamento parcial deverá ser renovado semestralmente (§2º do Art. 4º da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014).

15. A concessão do horário especial de servidor estudante seguirá o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90 (§2º do Art. 4º da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014).

16. O afastamento para realização de cursos de pós-graduação no País somente é autorizado para participação do técnico-administrativo em cursos já credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e recomendados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, na data da entrada do requerimento do técnico-administrativo no setor em que estiver lotado (Art. 6º da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014).

17. O afastamento para a realização de cursos de pós-graduação no exterior só será autorizado quando houver garantia de bolsa por parte de agência nacional ou do exterior, ou declaração formal do interessado de que poderá manter-se com recursos próprios durante o período de afastamento (Art. 7º da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014).

18. O servidor afastado integral ou parcialmente não poderá participar de projetos de pesquisa ou extensão que resultem em remuneração ou exercer outra atividade gratificada, exceto nos casos de bolsas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado vinculadas ao programa de pós-graduação ou ao projeto desenvolvido (Art. 9º da Resolução CONDI/UFSJ nº013/2014).

19. O afastamento do técnico-administrativo pode dar-se: (Art. 12 da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014)

I – com ônus, quando, além dos vencimentos e demais vantagens do cargo, o técnico-administrativo receber bolsa de estudo, ajuda de custo e/ou auxílios;

II – com ônus limitado, quando forem feitos apenas pagamentos de vencimentos e demais vantagens;

III – sem ônus, quando implicar dispensa de vencimento e demais vantagens do cargo.

20. O técnico-administrativo deverá retornar à suas atividades laborais em até 15 dias úteis após a defesa do trabalho de conclusão de curso ou da dissertação ou da tese ou no dia subsequente ao término do afastamento concedido, respeitando-se o que ocorrer primeiro (Art. 13-A da Resolução CONDI/UFSJ Nº 13/2014).

21. O técnico-administrativo beneficiado com o afastamento deverá apresentar comprovação de conclusão do curso no qual estava inserido em até 6 (seis) meses após o prazo de integralização (Art. 15 da Resolução CONDI/UFSJ nº 013/2014) .

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Requerimento - disponível no SIPAC com nome FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO -  TÉCNICO ADMINISTRATIVO
  • Plano de Qualificação da Unidade Administrativa de lotação do servidor (atualizado e aprovado pela CIS);
  • Plano de trabalho detalhado;
  • Termo de Compromisso - disponível no SIPAC com nome TERMO DE COMPROMISSO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO;
  • Comprovante de matrícula ou carta de aceite;
  • Comprovação de que o curso é credenciado pelo Conselho Nacional de Educação e recomendado pela CAPES, no caso de afastamento no País;
  • Comprovação de recebimento de bolsa por parte de agência nacional ou do exterior, ou declaração formal de que poderá manter-se com recursos próprios, no caso de afastamento para o exterior;
  • Comprovação do órgão financiador, se for o caso;
  • Currículo atualizado do servidor extraído do SouGov - Banco de Talentos;
  • Cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
  • Manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação e com justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
  • Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, se for o caso.

No caso de afastamento na forma de ação de desenvolvimento em serviço, deverão ser providenciados, ainda, os seguintes documentos:

  • grade horária do semestre (caso não esteja cursando disciplinas ou necessite se afastar em horário em que não tenha disciplina prevista, providenciar declaração do coordenador/orientador informando sobre a necessidade do afastamento);
  • quadro de cumprimento de jornada de trabalho (disponível no SIPAC);
  • declaração da chefia imediata de que não é possível a realização de compensação de horário.

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor preenche requerimento e o entrega, juntamente com a documentação listada acima, à chefia imediata.

2. A chefia imediata abre processo, emite parecer e encaminha ao SESED.

3. O SESED, após comprovação da matrícula, providencia a homologação do afastamento e solicita a emissão de portaria à Reitoria.

4. A portaria é encaminhada à DIPES para registro funcional e o processo devolvido ao SESED.

5. O SESED arquiva o processo.

 

·         No decorrer do afastamento, a unidade administrativa deve enviar relatórios semestrais das atividades do técnico-administrativo à PROGP;

·         O afastamento parcial, exceto nos casos de pós-doutorado, deve ser renovado semestralmente.

·         Após o afastamento, em até seis meses, o técnico-administrativo deve apresentar a conclusão do curso ao SESED.

FORMULÁRIO

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112/90, de 11/12/90.

2. Parecer AGU-GQ nº 142, de 18/03/1998 (DOU 20/03/1998).

3. Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2016.

4. Resolução CONDI/UFSJ nº 013, de 25 de novembro de 2014.

5. Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019 - alterado pelo Decreto 10.506 de 02 de outubro de 2020

6. Instrução Normativa nº 21, de 01 de fevereiro de 2021.



Última atualização: 08/11/2023