Código: ACD
Versão: 01
Data: 19/05/2017

DEFINIÇÃO

Afastamento remunerado concedido ao servidor para participar de competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Participar de competição desportiva nacional

2. Ser convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor, enquadrado como atleta ou como profissional especializado ou dirigente indispensável à composição da delegação, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Art. 84 da Lei 9.615/1998, com redação dada pela Lei nº 9.981/2000)

2. O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor. (Art. 84 § 1º da Lei 9.615/1998, com redação dada pela Lei nº 12.395/2011).

3. Os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão afastar-se do cargo, ao ser convocado para integrar representação nacional em competição desportiva, no país ou no exterior na condição de profissional especializado quando for indispensável à composição da delegação. (Art. 85 da Lei nº 9.615, de 1998 e Nota Informativa nº 205/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento do interessado, ao Reitor, especificando a modalidade do esporte, o local onde será realizada a competição e o período da mesma, visado pela chefia imediata.

2. Comunicado do Ministério do Esporte comprovando a convocação do servidor.

3. Cópia da publicação no DOU do despacho da Presidência da República autorizando o afastamento.

 

FUNDAMENTAÇÃO 

1. Artigo 84 da Lei nº 9.615, de 24/03/98 (DOU 25/03/1998).

2. Artigo 84, § 1º da Lei nº 9.615, de 24/03/98 (DOU 25/03/1998).

3. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 205 de 13/05/2013.



Última atualização: 08/08/2023