DEFINIÇÃO
Benefício pago sobre o vencimento básico, correspondente a 1% (um por cento) do seu valor por ano de efetivo exercício no serviço público federal até 08/03/1999, para os servidores estatutários, ou a 5% (cinco por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público federal para os servidores celetistas.
 
 
INFORMAÇÕES GERAIS
 
Este adicional foi extinto pela Medida Provisória n.º 1.964/19999, reeditada e renumerada pela 2.171/2000, sendo respeitadas as constituídas até a de 8 de março de 1999.
 
Conforme Artigo 244 da Lei 8112/1990, os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em anuênios. Por isso, alguns servidores recebem o adicional de 1% sobre o respectivo vencimento básico, sendo o número de anuênios contados somente entre a data de ingresso no serviço público e o dia 8 de março de 1999. 
 
ESCLARECIMENTOS
O artigo 67 da Lei nº 8.112/90, em seu texto original, previa:
 
“Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.”
 
A Medida Provisória nº1.480-19, DOU de 05/07/1996 e suas reedições, transformada na Lei nº 9.527, DOU de 11/12/1997, alterou sua redação, em seu Art. 1º:
 
“Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinqüênio.”
 
O Art. 6º, da Lei nº 9.624, DOU de 08/04/1998, regulamentou:
 
“Art. 6º Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.”
 
A Medida Provisória nº 1815 de 05 de março de 1999 e publicada no D.O.U. de 08 de março de 1999, extinguiu a referida vantagem, sendo reeditada através da Medida Provisória nº 2.088-40, de 24/05/2001 (D.O.U. de 25/05/2001), dispondo em seu artigo 7º:
 
“Art. 7º Revogam-se:
I - .........................................................................................;
II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.”
 
Este texto foi mantido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 e publicada no D.O.U. de 05 de setembro de 2001, alterado apenas para o Art 15 daquela MP.
 
Assim, o período a ser considerado para pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios encerrou-se efetivamente em 08 de março de 1999, o que gerou pagamento de passivo referente ao período entre 05 de julho de 1996 e 08 de março de 1999, conforme Ofício-Circular nº 36/SRH/MP e Portaria Conjunta nº 1, de 05 de dezembro de 2000.
 
Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (celetistas), entretanto, aplica-se o disposto no artigo 35 do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, publicado no D.O.U. de 24/07/1987:
 
“Art. 35. Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento ou salário do respectivo emprego ou cargo de carreira, até o máximo de 35%.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do ingresso inicial em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.”
 
Logo, como os servidores celetistas encontram-se ainda abrangidos pelo Decreto 94.664/1987, fazem jus a alteração do valor de seu adicional a cada cinco anos de efetivo exercício.
 
Caso o percentual constante no comprovante de pagamento (contra-cheque) do servidor, no campo “T.S. (%)”, seja diferente do correspondente aos anuênios devidos até 08/03/1999 aos estatutários, ou aos quinquênios atualmente devidos aos celetistas, deverá ser protocolado requerimento de revisão à PRORH, com o devido encaminhamento da chefia imediata, juntando-se cópia do último comprovante de pagamento (contra-cheque).
 
NOTA: deverá ser observado todo o tempo de serviço público federal para verificação dos anuênios devidos até 08/03/1999, tendo em vista a resolução nº 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no D.O.U. de 03/09/1999.
  
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997.
2. Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (D.O.U. 06/03/1991).
3. Parecer SAF n.º 540 de 20/09/1992 (D.O.U. de 18/01/1993).
4. Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (D.O.U. 16/11/1993).
5. Medidas Provisórias n.º 1.964/99 e nº 2.171/2001
 

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Última atualização: 08/08/2023