Código: ATR
Versão: 02
Data: 13/05/2019

DEFINIÇÃO

O Auxílio-Transporte é um benefício concedido em pecúnia pela União que destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. O benefício do Vale-Transporte, previsto pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987, foi revogado pelo Decreto nº. 2.880, de 15/12/1998, que instituiu o Auxílio-Transporte.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1) Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

2) Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.

3) Registrar a solicitação de auxílio-transporte via Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

4 ) Os pagamentos são realizados nos moldes estabelecidos na Nota Técnica Consolidada MPOG nº. 01/2013.

5) A concessão do auxílio-transporte será realizada exclusivamente pelo módulo específico do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

6) O deslocamento considerado para fins de concessão do auxílio-transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.

7) Caso o servidor possua mais de uma residência, será considerada para a concessão do auxílio-transporte aquela em que ele possua moradia habitual.

8) O endereço residencial declarado na solicitação de auxílio-transporte deve ser o mesmo endereço residencial cadastrado no registro funcional do servidor, sob pena de exclusão do auxílio transporte.

9) O auxílio-transporte será cancelado quando houver alteração do endereço residencial no registro funcional, sendo responsabilidade do servidor cadastrar uma nova solicitação de auxílio-transporte no SIGRH com a informação do novo endereço.

10) O auxílio-transporte será cancelado quando houver alteração na lotação do servidor, sendo responsabilidade do servidor cadastrar uma nova solicitação de auxílio-transporte no SIGRH.

11) O auxílio-transporte será cancelado quando houver desligamento do servidor do quadro de pessoal da UFSJ.

12) Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de desconto de 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor.

13) O auxílio-transporte não será pago em casos de afastamentos, faltas, férias e licenças.

14) Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9/12/1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao auxílio-transporte.

15) Qualquer alteração nos dados constantes na solicitação de auxílio-transporte já concedida deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ao Setor de Apoio ao Servidor - SEAPS.

 

DOCUMENTAÇÃO

16) Na solicitação de auxílio-transporte é obrigatório anexar comprovante de residência que deve ser o mesmo endereço cadastrado no registro do servidor, junto à UFSJ;

17) Somente serão aceitos como comprovante de residência: contas de água, luz, telefone fixo ou IPTU, emitidos há menos de 3 meses, em nome do servidor ou contrato de locação com firma reconhecida.

18) Comprovantes de residência em nome de dependentes, devidamente registrados no cadastro funcional do servidor, deverão constar, junto ao comprovante residência, a devida comprovação do vínculo com o servidor.

19) Caso o servidor não tenha nenhum dos comprovantes citados, deverá providenciar uma declaração, com reconhecimento de firma, emitida pelo proprietário do imóvel que confirme o endereço do servidor. Neste caso deverá ser anexado documento que comprove que o emitente da declaração é de fato o proprietário do imóvel.

20) Servidor que já possua, por meio de parecer de força executória, dispensa judicial para a apresentação dos bilhetes de passagem, deverá anexar junto ao comprovante de endereço a cópia digital da decisão judicial. O parecer de força executória ficará arquivado no registro funcional do servidor, adicionalmente à solicitação do auxílio-transporte devidamente autorizada.

 

FLUXO DO PROCESSO

1) Entrar no SIGRH, através do link: https://sig.ufsj.edu.br/sigrh/login.jsf

2) Clicar em “Solicitações” > “Auxílio-Transporte” > “Solicitar” no Portal do Servidor do SIGRH;

3) Preencher todos os campos. 

4) Anexar comprovante de residência (do tipo: conta de água, luz, telefone fixo ou IPTU, emitidos há menos de 3 meses, em nome do servidor ou contrato de locação com firma reconhecida) que deve ser o mesmo endereço cadastrado no registro do servidor, junto à UFSJ.

5) Adicionar informações sobre as “Linhas de Transporte”, selecionando no sistema as linhas utilizadas nos percursos mais adequadas ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, compatíveis com o endereço cadastrado.

a) no caso de acumulação de cargos ou empregos, o servidor pode optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência. Nesse caso, além do endereço residencial, deverá anexar:

i. o comprovante de endereço do local onde exerce o segundo cargo; e

ii. a declaração que não recebe, naquele órgão, Auxílio-Transporte para o percurso residência- trabalho.

6) Gravar e Enviar a solicitação via sistema para atendimento. Não é preciso imprimir e entregar na PROGP;

7) Aguardar a análise e aprovação da PROGP.

Tutorial disponível, clique aqui.

FORMULÁRIOS

Solicitação de auxílio-transporte: SIGRH > Módulos > Portal do servidor > Solicitações > Auxílio-Transporte

Comprovação mensal de bilhetes de passagem utilizados.

Solicitação temporária de auxílio-transporte para recém-admitidos ainda sem acesso ao SIGRH.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1) Decreto nº 95.247, de 17/11/1987

2) Art. 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990

3) Decreto nº 2.880, de 15/12/1998

4) Ordem de Serviço UFSJ/PROGP Nº 01/2019

 

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com o SEAPS/DIDEP/PROGP: seaps@ufsj.edu.br



Última atualização: 08/11/2023