Código: APE

                                                                                                                                                             Versão: 1.0

                                                                                                                                                     Data: 29/02/2016

 

DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Possuir dependente com até 5 (cinco) anos de idade.

2. Servidor ativo

              

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A Assistência Pré-Escolar poderá ser prestada nas modalidades: (Item 1, da IN/SAF/MARE nº 12/93)

a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré- escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade;

b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da UFSJ, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

2. É vedada ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta (Item 28, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

 

Quem faz jus ao benefício

3. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (Artigo 7°, inciso XXV, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

4. Os contratados temporariamente, por estarem sujeitos às disposições da Lei 8.745 de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar (Item 15, alínea c, da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 740/2010 e Item 3 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 546/2010).

5. O Decreto n° 977, de 10/11/93, que dispõe sobre auxílio pré-escolar prevê em seu artigo 1° que a assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Portanto, tais benefícios devem ser pagos aos servidores sem vínculo, mediante requerimento (Ofício COGLE/SRH N° 228/2001).

6. A assistência pré-escolar é destinada aos servidores ativos, excluindo-se os aposentados e pensionistas (Despacho CGNOR/SRH/MPOG N° 045.00.00 2012-2003-40/2003).

7. Entende-se não haver impedimento à concessão do auxílio pré-escolar às servidoras no período de prorrogação da licença à gestante, desde que observada a vedação contida no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 6.690, de 2008 (Item 12 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 711/2009).

8. O Auxílio pré-escolar será concedido: (Itens 10 e 11, da IN/SAF/MARE nº 12/93 e Art. 5° do Decreto 977/93)

a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;

b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

c) o servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

9. A vedação à percepção simultânea do auxílio pré-escolar por servidor e cônjuge ou companheiro(a) prevista no Decreto n° 977, de 1993, e na Instrução Normativa n° 12, de 23 de dezembro de 1993, tem seu campo de abrangência restrito aos casos em que os genitores sejam servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Isto é, não há proibição de concessão do referido benefício ao servidor quanto esse possuir cônjuge na esfera estadual ou municipal (Item 9 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 713/2009 e Item 3 do Despacho COGES/SRH/MP N° 04500.001769.200 1/2001).

10. O servidor perderá o direito ao benefício (Item 20, da IN/SAF/MARE nº 12/93):

a) no mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;

b) quando ocorrer óbito do dependente;

c) em licença para tratar de interesses particulares;

d) em licenças/afastamentos com perda da remuneração.

 

Do pagamento, do valor Teto e da Cota-parte

11. Depreende-se da legislação trazida à colação, que a concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo. (Item 7. da Orientação Consultiva nº12/97 - DENOR/SRH/MARE).

12. O valor-teto para a assistência pré-escolar corresponderá ao da localidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver prestando serviço (Item 16, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

13. A cota-parte e o valor-teto serão estabelecidos em portaria da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (Item 24, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

14. A cota-parte referente à participação dos servidores e com sua anuência, consignada em folha de pagamento, ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício, de acordo com a seguinte tabela (Item 22, da IN/SAF/MARE nº 12/93 e art. 2º da portaria SAF/MARE nº 82/94;)

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

COTA SERVIDOR (%)

Até 5 vezes o valor correspondente ao VB

5

Acima de 5 vezes o VB até 10 vezes o VB

10

Acima de 10 vezes o VB até 15 vezes o VB

15

Acima de 15 vezes o VB até 20 vezes o VB

20

Acima do valor correspondente a 20 vezes o VB

25

15. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar os filhos e o menor sob tutela do servidor, desde que a tutela seja devidamente comprovada mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Adoção (Item 2, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

16. Considera-se também como dependente para efeito da Assistência Pré-Escolar, o menor sob guarda provisória, desde que apresente cópia da certidão de nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 39/2010 e Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 100/2009).

17. A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovados, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos desta norma (Item 3, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

18. É cabível considerar os enteados como dependentes para efeito do benefício da assistência pré- escolar, haja vista os vários dispositivos legais que equiparam o tratamento concedido aos filhos naturais ao do concedido aos enteados, cabendo salientar que deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa n° 12/93 quanto a idade e de mais requisitos legais. Ademais, o servidor deverá providenciar a inclusão do enteado como dependente em seu assentamento funcional (Ofício COGLE/DENOR/SRH N° 312/1998).

19. O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos militares e aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, será de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016. (Art. 1º da PI Nº10, de 13 de janeiro de 2016)

 

Ônus em casos de cessão, requisição, redistribuição e lotação provisória

20. O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário (Item 12, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

21. O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgão ou entidades dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem (Item 13, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

22. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando o serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem (Item 14, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

23. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação do requisitante receberá o benefício pelo órgão entidade de origem (Item 15, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

24. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem (Item 19, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

25. O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração (Item 17, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

26. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem (Item 18, da IN/SAF/MARE nº 12/93).

 

Disposições Finais

27. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118/2011).

 

DOCUMENTAÇÃO

Requerimento

Cópia de Certidão de Nascimento

Cópia do CPF

 

FLUXO DO PROCESSO

O servidor deverá fazer a solicitação pelo SIGRH, conforme manual (para acessar o manual clique aqui).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Constituição Federal de 1988.

2. Decreto nº 977, de 10/11/93.

3. Instrução Normativa SAF/MARE nº 12, de 23/12/93.

4. Portaria SAF/MARE nº 82, de 11/01/94.

5. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº01, de 10/10/1997.

6. Ofício COGLE/DENOR/SRH N° 312, 19/06/1998.

7. Despacho COGES/SRH/MP 04500.001769.2001, de 19/06/2001

8. Ofício COGLE/SRH N° 228, 20/07/2001.

9. Despacho CGNOR/SRH/MPOG N° 045.00.002012-2003-40, de 20/08/2003.

10. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 100, de 23/10/2009.

11. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 711, de 10/12//2009.

12. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 713, de 10/12/2009

13. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 39, de 20/01/2010.

14. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 740, de 03/08/2010.

15. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 546, de 22/09/2010.

16. Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10/11/2011

17. Portaria Interminesterial 10, de 13 de janeiro de 2016.



Última atualização: 08/08/2023