Código: ASO
Versão: 01
Data: 05/06/2017
DEFINIÇÃO

Cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. Pode ocorrer de duas formas:

Requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

Observação: Órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido; e

                        Órgão cessionário: órgão onde o servidor exercerá suas atividades
 
 
REQUISITOS BÁSICOS

1. Ser servidor ou empregado da Administração Federal direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

2. Ser solicitada a sua cessão ou requisição para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas.
 
 
INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atendimento à leis específicas (Art. 93, incisos I e II, da Lei 8.112/1990).

2. O período em que o servidor estiver cedido é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins (Art. 102. Inciso II da Lei nº 8.112/1990).

3. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes é irrecusável (Art. 2º, da Lei nº 9.007/1995). 
 
4. O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção (Art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993).

5. É possível a permanência, no órgão cessionário, sem a necessidade de publicação de novo ato de cessão, do servidor que for, no prazo de vigência do ato cessão, nomeada para cargo ou função diversa daquela para a qual foi originariamente cedido, desde que devidamente informada a ocorrência ao órgão cedente, por meio de comunicação formal (Item 32, alínea “b”, da NT CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 119/2014).

6. É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão cessionário ao órgão cedente da alteração de que trata o item anterior (Art. 4º, § 6º, da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015).

7. Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem. Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo de dez dias poderá ser extendido para até trinta dias, mediante motivação (Art. 4º, §§ 7 e 8, da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015).

8. A autorização da cessão ou requisição para servir a outro órgão será de responsabilidade:

          I) do Reitor, nos casos de afastamento para servir a outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal (Art. 3º, da Portaria MEC nº 404/2009);

      II) do Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, para praticar os atos necessários à cessão e prorrogação de cessão de servidores quando essa ocorrer para órgão ou entidade dos estados, do distrito federal, dos municípios ou de outro Poder da União, vedada a subdelegação. Nesse caso, compete ao órgão cedente publicar a movimentação no Diário Oficial da União (Art. 3º, inciso II do Decreto nº 4.050/2001 combinado com Art. 1º e 2º, da Portaria MPOG nº 32/2015).
 
9. A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado. No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União (Art. 5º, caput e § 1º, da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015).
 
10. As cessões previstas no item anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação dos órgãos cedentes ou cessionários (Art. 5º, § 2º, da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015).

11. Os órgãos cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos (Art. 6º, incisos I, II e III, da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015):

         I - findo o prazo da cessão que trata o item 9, não havendo pedido de prorrogação;
         II - havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou
         III - sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão.

12. É obrigatória a publicação prévia da portaria de cessão, que constitui autorização para a movimentação do servidor ou empregado público, pois somente a partir dessa publicação é que o servidor está autorizado a se afastar das atribuições do órgão de origem (Item 3, da NTC CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 02/2013).

13. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes (Art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990).

14. Compete ao órgão ou entidade cessionária (Art. 7º, incisos I e II, da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015):

         I - acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente; e 
         II - avaliar o desempenho no cargo do servidor cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, observando os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão cedente.

15. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º da Lei 11.526/2007 poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas (Art. 2º, da Lei nº 11.526/2007):

           I) a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
       II) a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou
         III) a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. 
 
16. A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer (Art. 2º do Decreto nº 8.239/2014):

            I) para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou 6 do Poder Executivo Federal ;
              II) para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

17. O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE (Instituição Federal de Ensino), para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958/1994 (Art. 20, § 4º, inc. II, da Lei 12.772/2012).

18. O professor – desde que aprovado no estágio probatório, seja autorizado pelo dirigente máximo da instituição e cujo afastamento esteja vinculado a projeto ou convênio com prazo e finalidades objetivamente definidos –, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus para (Art. 30, inciso II e III, da Lei nº 12.772/2012):

            I) prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem ; ou
           II) prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.

19. Excepcionalmente, poderão a União, suas autarquias e fundações, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, receber servidores e empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente (Art. 13 da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015).

20. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou prorrogação de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já se exauriram (Art. 14 da Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015).
 
 
DOCUMENTAÇÃO

Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor, especificando o motivo da requisição.
 
 
FLUXO DO PROCESSO

1. Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor à UFSJ, especificando o motivo da requisição, período, bem como se haverá ressarcimento quanto ao ônus, caso contrário o ônus será da entidade cessionária, além de constar o nome do servidor, cargo efetivo, função e respectivo código.

2. Após a entrada do Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor, será aberto o processo que passará, necessariamente, pela PROGP, que ouvirá a chefia imediata do servidor e/ou Departamento, no caso de docente, sobre a possível disponibilidade para a cessão, em não se tratando de requisição irrecusável.

3. Autorizada a cessão, será editada e publicada a respectiva Portaria, a qual necessariamente indicará a modalidade do ônus.

4. Caso o servidor cedido, opte pelo vencimento do cargo efetivo, cujo ônus caiba a cessionária, deverá apresentar termo de compromisso do órgão cessionário, comprometendo-se a repassar, mensalmente, o valor da fatura correspondente a remuneração integral do servidor, inclusive, encargos sociais.

5. O processo será encaminhado a DIPES para os devidos registros, pagamentos e arquivo. 
  
FUNDAMENTAÇÃO
 
1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990
2. Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993
3. Lei nº 9.007, de 17/03/1995
4. Lei nº 11.526, de 04/10/2007
5. Portaria MEC nº 404, de 23/04/2009 (DOU 24/04/2009)
6. Lei nº 12.772, de 28/12/2012
7. 
Nota Técnica Consolidade nº 02/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
8. Decreto nº 8.239, de 21/05/2014
9. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 119, de 06/08/2014
10. Decreto nº 10.835, de 14/10/2021
11. Decreto 11.306, de 22/12/2022
 


Última atualização: 08/11/2023