Código: DMS

Versão: 1.0

   Data: 04/02/2016

DEFINIÇÃO

A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação.

 

REQUISITOS BÁSICOS

I - Sentença judicial transitada em julgado; ou

II - Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III - Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132 e art. 117, incisos IX a XVI da Lei 8.112/1990):

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) inassiduidade habitual;

d) improbidade administrativa;

e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

f) insubordinação grave em serviço;

g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

h) aplicação irregular de dinheiros públicos;

i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

k) corrupção;

l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

m) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

n) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

o) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

p) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

q) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

r) praticar usura sob qualquer de suas formas;

s) proceder de forma desidiosa;

t) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares.

2. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos das alíneas d, h, j e k do item 1, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível (Art. 136 da Lei nº 8.112/90).

3. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência das alíneas m e o do item 1, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Art. 137 da Lei nº 8.112/90).

4. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência das alíneas a, d, h, j e k do item 1 dessa norma (Art. 137, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).

5. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (Art. 133, § 6º da Lei 8.112/90).

6. Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que (Lei nº 8.026/90):

a) mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;

b) mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.

7. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração de bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa (Art. 13, § 3º da Lei nº 8.429/1992).

8. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (Art. 46 da Lei n 8.112/90).

9. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo são efeitos da condenação penal, quando, em decorrência desta, for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos (Art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 9.268/1996).

10. Foi delegada competência ao dirigente máximo da instituição, vedada a subdelegação e observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramente jurídico, para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores (Art. 1º, inciso I e § 3º do Decreto nº 3.035/1999 e Portaria Normativa MEC nº 21/2007).

11. O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. Caso o servidor tiver falecido, o pagamento será devido a seus sucessores (Art. 13 caput e § 1º da Orientação Normativa SRH n.º 2, de 23/02/2011).

12. Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se essas ocorrências forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais (Art. 13, § 2.º, da Orientação Normativa SRH n.º 2, de 23/02/2011).

13. O servidor demitido não fará jus à indenização referente à gratificação natalina, visto que não se trata de simples vacância, mas de demissão, precedida de Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Item 3 do Ofício COGLE/SRH/MP nº 217/2002 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 82/1999).

14. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (Art. 47 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2.225-45 de 04/09/2001).

 

DOCUMENTAÇÃO

1.  Sentença Judicial transitado em julgado.

2.  Decisão administrativa em virtude de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

 

FLUXO DO PROCESSO

1. Após todos os trâmites do processo, quando em virtude de PAD, a reitoria emite portaria de demissão e encaminha à DIPES/PROGP.

2. A DIPES/PROGP toma as providências necessárias para lançamento no SIAPE e assentamento funcional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940.

2. Lei nº 8.026 de 12/04/1990.

3. Lei nº 8.112 de 11/12/90.

4. Lei nº 8.429 de 02/06/1992.

5. Ofício DENOR/SRH/SEAP nº 82, de 12/04/1999.

6. Decreto nº 3.035, de 27/04/1999.

7. Portaria Normativa MEC nº 21, de 30/04/2007.

8. Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011.



Última atualização: 08/11/2023