INFORMAÇÕES GERAIS
 
Indenização a que faz jus o servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, destinada a cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
 
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112/90)
 
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (Art. 58, § 2º, da Lei nº 8.112/90)
 
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 59, da Lei nº 8.112/90)
 
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
 
É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Art. 173, incisos I e II da Lei nº 8.112/90)
 
Considera-se sede, para fins de pagamento de diárias, o município onde estiver instalada a repartição em que o servidor tiver exercício em caráter permanente. (Art. 242, Lei nº 8.112/90)
 
Por ocasião de seu retorno, o servidor deverá apresentar relatório sobre a missão cumprida.
 
O pagamento das diárias não é cumulativo com a indenização de transporte.
 
Não faz jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana de microrregião, constituídas por municípios limítrofes* e regularmente instituídas ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Art. 58, § 3º da Lei nº 8.112/90).
 
 
Municípios limítrofes:
  • Conceição da Barra de Minas (Cassiterita)
  • Coronel Xavier Chaves (Coroas)
  • Dores de Campos
  • Lagoa Dourada
  • Madre de Deus de Minas
  • Nazareno
  • Piedade do Rio Grande
  • Prados
  • Resende Costa
  • Ritápolis (Santa Rita)
  • Santa Cruz de Minas
  • Santana do Garambéu
  • São Tiago
  • Tiradentes
 
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias.
 
O pagamento de diárias, para viagens no País, será vedado nos casos de saída da sede com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias, de uma só vez. (Art. 22, inciso II do Decreto nº 825/93)
 
Iquinho, com relação ao parágrafo acima, o Art. 5º, do Decreto nº 5.992/06, prevê que as diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez só, exceto quando o afastamento compreender período superior a quinze dias (Inciso II), caso em que poderão ser pagas parceladamente a critério da autoridade concedente.  
 
Não será concedida diária ao servidor durante afastamentos, licenças, ou ao servidor que receba bolsa.
 
É expressamente proibida a Concessão de Diária - CD a servidor que esteja de férias, afastado ou que seja detentor de bolsa;
 
Quando a CD iniciar na sexta-feira ou incluindo sábado, domingo ou feriado é necessário ser justificada a CD e aceito pelo ordenador de despesas;
 

PROCEDIMENTOS
 
O servidor interessado deve descrever de forma clara e precisa o objetivo, o local da viagem e o serviço a ser executado.
 
A CD deve ser assinada pelo proponente e pelo ordenador de despesa.
 
A CD deverá ser preenchida com os seguintes dados:
  • o nome do proposto;
  • o número de matrícula, cargo ou função;
  • CPF;
  • localidade;
  • período e motivo da viagem (descrição do serviço a ser executado);
  • escalas;
  • o Centro de Custo;
  • o número da ação, conforme Planejamento de Gestão/PDI da UFSJ, quando aprovado;
  • a classificação orçamentária, ou seja, o número do Programa de Trabalho Resumido ­PTRES e da fonte de recurso;
  • o número da Conta Bancária do servidor, bem como da Agência Bancária e do banco. 
A proposta de Concessão de Diária deve ser processada com antecedência mínima de 4 dias úteis da data prevista para realizar a viagem, devendo ser justificada em caso de atraso. Lembrando que o atraso deve ocorrer nos casos imprevistos e urgentes.
 
A solicitação de pagamento de “Taxa de Inscrição” para cursos, seminários e atividades devera ser feita mediante “Solicitação de Despesa” – SD. Destacando que o servidor deverá encaminhar a ficha de inscrição com antecedência mínima de 7 dias úteis para o Setor de Compras, da Divisão de Materiais – DIMAP com os seguintes dados:
  • nome do patrocinador;
  • inscrição estadual;
  • CNPJ ;
  • número do banco, da agência e número da conta bancária, para pagamento da taxa.
 
O servidor for técnico-administrativo para realizar treinamento ou qualificação que tenha relação com o cargo/função ou participar de congressos, simpósios e outros com ou sem apresentação de trabalho, deve requerer a homologação PROGP, autorizando o seu afastamento do trabalho. (Art. 4º da Resolução nº 003/CONDI).
 
O relatório de Viagem deverá ser entregue à Divisão Financeira – DIFIN ate 5 dias úteis após o retorno do servidor.
E caso não seja entregue o relatório, implicará o não pagamento de novas diárias dos servidores alocados no Centro de Custo inadimplente. (§ 4º do art. 6º);
 
Quando a viagem for mediante transporte aéreo deverá ser requisitada ao Setor de Compras, cujos comprovantes deverão ser entregues ao Setor de Tesouraria – SETES até 2 dias úteis após retornar da viagem;
 
Quando houver devolução de diárias, esta deverá ser feita pela Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual dever ser juntada ao processo.
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Arts. 51, 58, 59, 173 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
2. Decreto n.º 5.992, de 19/12/2006.
3. Art. 22, inciso II do Decreto n.º 825, de 28/05/93 (D.O.U. 29/05/93).
4. Decreto n.º 1.656, de 03/10/95 (D.O.U. de 04/10/95). (revogado pelo Decreto 5.992/2006)
5. Decreto n.º 1.736, de 07/12/95 (D.O.U. 08/12/95).
6. Decreto n.º 3.643, de 22/10/00 (revogado o art. 1º deste decreto)
6. Art. 22, § 8º da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com alteração dada pela Medida Provisória n.º 1.522-6, de 03/04/97 (D.O.U. 05/04/97) já revogada, passando a constar na Medida Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/97 (D.O.U. 05/05/97 ) e suas reedições.
7. Medida Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/1997 (D.O.U. de 05/05/97) e suas reedições, acrescentando o § 3º ao Art. 58 da Lei nº 8.112/90.
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIFIN. difin@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023