INFORMAÇÕES GERAIS
 
É o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão.
 
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. (Art. 28, § 1º da Lei nº 8.112/90)
 
O servidor em disponibilidade, estatutário ou celetista, passou à condição de regido pela Lei nº 8.112/90 e seu aproveitamento se fará nos termos dos Arts. 30 e 31 da mesma. (Orientação Normativa nº 5)
 
O servidor em disponibilidade, ao completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II do Art. 40 da Constituição Federal. (Orientação Normativa nº 75)
 
O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no disposto no inciso III do Art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos. (Orientação Normativa nº 74)
 
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de no mínimo de 10 dias e no máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no D.O.U., salvo por doença comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde. (Art. 32 da Lei nº 8.112/90)
 
Na falta de expressa delegação de competência, a penalidade de cassação de disponibilidade de servidor de IFE será aplicada pelo Presidente da República. (Art. 141, inciso I da Lei nº 8.112/90)
 
A exoneração a pedido do servidor em disponibilidade implica no cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional. (Orientação Normativa DRH/SAF nº 112)
 
 
PROCEDIMENTOS
 
Ato da autoridade competente, determinando a extinção do cargo ou sua desnecessidade e colocando em disponibilidade o servidor.
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Arts. 40, incisos II e III, e 41, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
2. Arts. 28, §§ 1º e 2º, 30, 31, 32, 37 e 141, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com inclusão do parágrafo único do Art. 31 e do § 3º do Art. 37, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
3. Orientações Normativas DRH/SAF n.º 05 (D.O.U. 20/12/90), 53 (D.O.U. 18/01/91), 74 e 75 (D.O.U. 01/02/91) e 112 (D.O.U. 27/05/91).
 

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Última atualização: 08/08/2023