Código: LPF
Versão: 02
Data: 28/02/2024
DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família.
 
 
REQUISITOS BÁSICOS

Ser indispensável a assistência direta do servidor ao familiar doente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
 
 
INFORMAÇÕES GERAIS
 
1. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (Art. 83. da Lei nº 8.112/90).
 
2. Os servidores ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo, têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família. A partir da publicação da Lei n° 12.269/2010, que alterou o texto do § 2° do artigo 83 da Lei n° 8.11 2/90, que trata da licença por motivo de doença em pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do cargo do servidor, o que faz incluir qualquer servidor e não mais, apenas, aquele que ocupa cargo efetivo. Portanto, aplicam-se aos servidores de cargo comissionado as mesmas regras do servidor de cargo efetivo, quais sejam: 60 dias, consecutivos ou não, de licença remunerada e até 90 dias consecutivos ou não sem remuneração (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/SEGEP/MP n° 126/2014).
 
3. A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições (Art. 83, § 2º da Lei no 8.112/90):

a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei no 12.269/2010)

 
4. Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009 (Art. 24 da Lei no 12.269/2010).

5. Os atestados deverão ser enviados pelo SOUGOV.BR no prazo máximo de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor.
 
6. Recomenda-se que o atestado seja incluído no aplicativo logo no primeiro dia do início do afastamento. Isso permite, caso haja algum problema ou dificuldade, que o servidor faça contato com o SIASS e solicite suporte para a resolução da situação no prazo de 5 dias corridos.
 
7. O servidor deve guardar os atestados originais enviados e outros documentos (resultados de exames laboratoriais, de imagem, relatórios clínicos, entre outros) que tenham relação com o problema de saúde que desencadeou a solicitação da licença para os apresentar, se necessário.
 
8. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que: seja inferior a quinze dias corridos; e somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.

9. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade (Art. 11 da ON/SRH/MP nº 03/2010).

 
10. Caberá à perícia oficial em saúde a análise sobre a necessidade da pessoa da família que esteja doente ser acompanhada por mais de um servidor concomitantemente, tendo em vista que o art. 83 da Lei no 8.112, de 1990 não veda a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, devidamente justificada, haja vista que na quase totalidade das ocorrências somente é necessário o acompanhamento de um dos responsáveis/servidores (Item 12, “b”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 157/2014).
 
11. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 81, § 3o da Lei nº 8.112/90).
 
12. O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor, ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, as consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente (Item 9 da Nota Técnica Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP N°
9/2015).

 
13. Na hipótese prevista no item anterior, a SEGEP recomenda que a chefia imediata seja informada previamente da ausência temporária para comparecimento em consultas, exames e demais procedimentos, sempre que possível, como forma de garantir a boa gestão da unidade de trabalho (Item 10 da Nota Técnica
Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP N° 9/2015).
 
 
DOCUMENTAÇÃO
 
1. Atestado médico ou odontológico original. Não são aceitos atestados de outros profissionais de saúde (Exemplo: psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc).
 
2. O que deve constar no atestado:
 
a. Identificação do servidor, familiar ou seu dependente legal;
b. Identificação do profissional emitente;
c. Assinatura do profissional emitente (Médico ou Dentista);
d. Registro do profissional no conselho de classe (CRM ou CRO);
e. Código da Classificação Internacional de Doenças - CID (Lembramos que o CID NÃO É OBRIGATÓRIO,
porém, o servidor que optar por não autorizar sua especificação no atestado, deverá passar por exame
pericial, ainda que se trate de afastamentos inferiores a quinze dias);
f. Local, data e período recomendado de afastamento. Não é aceito tempo indeterminado. 
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23/02/2010 (24/02/2010), republicada no DOU 18/03/2010.
3. Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).
4. Nota Informativa CGNOR/SEGEP/MP n° 126, de 01/04 /2014.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 157, de 09/10/2014.
6. Nota Técnica Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP N° 9, de 15/06/2015.
7. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90, de 27/07/2015. 
8. Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022

 


Última atualização: 28/02/2024