INFORMAÇÕES GERAIS
 
Ato de investidura do servidor integrante do quadro da Instituição, retribuída com gratificação.
 
A Portaria de designação para Função Gratificada será publicada no D.O.U.
 
O ocupante de Função Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. nº 19, § 1º da Lei nº 8.112/90).
 
Nos casos de exercício de Função Gratificada em cumprimento de mandato, o ato de designação indicará seu início e término.
 
Ao servidor investido em Função Gratificada é devida uma gratificação de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos (Art. 62 da Lei nº 8.112/90).
 
O servidor em estágio probatório poderá exercer função de Direção ou Chefia, desde que as atribuições da função gratificada guardem correlação com as do cargo efetivo (Art. 2º, § 3º da Lei nº 8.112/90).
 
O servidor em exercício de Função Gratificada terá suspenso o pagamento da gratificação da função, a partir do início do gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade.
 
O servidor designado para Função Gratificada perderá a gratificação correspondente quando se afastar do ou no país, por um período superior a 90 (noventa) dias.
 
É obrigatória a apresentação da declaração de bens ao órgão de pessoal da Instituição, com a indicação das fontes de renda, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo (Art. 1º, da Lei nº 8.730/93).
 
 
PROCEDIMENTOS
 
Nomeação pelo Reitor.
A DIPES efetua os lançamento para registro e pagamento.
 

DOCUMENTAÇÃO
 
Portaria de nomeação;
Declaração de Bens e Valores 
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Art. 20, § 3º e Art. 62 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
2. Arts. 19, § 1º, e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90) com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
3. Lei nº 8.216, de 13/08/91, Art. 26.
4. Decreto n.º 228, de 11/10/91 (D.O.U. 14/10/91).
5. Art. 15 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (D.O.U. 28/08/92).
6. Art. 15 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (D.O.U. 17/09/92).
7. Parágrafos 1º e 2º do Art. 14 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (D.O.U. 28/08/92) com a redação dada pelo Art. 5º da Medida Provisória n.º 311, de 26/11/92 (D.O.U. 27/11/92) convertida na Lei nº 8.538, de 21/12/92 (D.O.U. 22/12/92).
8. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
9. Lei nº 9.030, de 13/04/95 (D.O.U. 17/04/95 ).
10. Ofício Circular 42/95 - SRH/MARE (D.O.U. 19/09/95).
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a PROGP/DIDEP. didep@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023