Código: GEC
Versão: 03
Data: 09/02/2024

 DEFINIÇÃO

É a gratificação devida ao servidor em razão de desempenho de atividades relacionadas à instrutoria, concursos, cursos e treinamentos, dentre outras situações estabelecidas em lei.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1.         A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) é devida ao servidor que, em caráter eventual:

a)         atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

b)        participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

c)         participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

d)        aplicar, fiscalizar, avaliar ou supervisionar provas de processos seletivos, concurso público ou atividades equivalentes.


Observação:Para fins de desempenho das atividades de que tratam os itens a. e b., a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer a atividade será definida pelos órgãos e pelas entidades(decreto nº11.069/2022)

 

2.         Para fins de pagamento das atividades de GECC, órgãos e entidades deverão utilizar o sistema informatizado disponibilizado no Siapenet até 25 de fevereiro de 2024. (IN SGP/MGI nº 1/2024)

a) Fica dispensado o cadastramento na solução digital as atividades passíveis de GECC concluídas em 2023 que não tiveram seu pagamento realizado até 31 de dezembro de 2023.

b) A atividades de GECC que excepcionalmente não tiverem sido pagas até 25 de fevereiro de 2024 poderão ser realizadas por ordem bancária desde que devidamente justificadas nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.069, de 2022.

c) A partir de 2 de janeiro de 2025 fica dispensada a declaração de que trata o Anexo II da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, exceto para servidores que não possuem matrícula no Siape.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1.         Considera-se como atividade de instrutoria, na modalidade presencial ou à distância: ministração de aulas, desenho instrucional, orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, tutoria, monitoria, orientação para liderança e mentoria.(decreto nº11.069/2022).

 

2.         Não será concedida a GECC para servidor que executar:

a) atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;

b) atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;

c) atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

d)atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

e) revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;

f) atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; g) atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico. (decreto nº11.069/2022)

 

3.         A GECC somente será paga se as atividades referidas nesta norma forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Art. 76-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990)
 

4.         É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.(decreto nº11.069/2022).

 

5.         Quando a realização das atividades ocorrerem durante o horário de trabalho caberá aos órgãos ou às entidades executoras solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho.(art. 6º, decreto nº11.069/2022)

 

6.         O servidor deficiente poderá realizar as atividades constantes dos incisos I e II do Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 e, consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária, todavia, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta médica oficial, tendo em vista que as atividades sujeitas à GECC, realizadas fora do expediente, não são objeto de compensação (Item 15 da Nota Técnica nº 1742/2016 CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP)

 

Compensação de Horas:

7.         As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou processos seletivos, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano. (art. 6º, decreto nº11.069/2022)

 

8.         No caso dos servidores que estão dispensados do registro de ponto, cujas atividades estejam sujeitas à percepção da GECC, deverá haver a compensação das horas de acordo com as normas de cada órgão ou entidade. A comprovação, portanto, depende da normatização interna de cada órgão ou entidade. (Item 5, alínea d, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

 

9.     O servidor que exercer atividades ensejadoras do pagamento da GECC em comento não poderá abdicar de sua percepção, tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei nº 8.112/90, devendo efetuar a compensação de horas, caso as atividades tenham sido realizadas no seu horário de trabalho. (Item 5, alínea f, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

 

10.     A compensação de horário deverá ser realizada após a concretização do evento, pois é ele o fato gerador que enseja a necessidade de compensação, em observância ao Art. 44 da Lei nº 8.112/1990. (Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

 

11.     Será concedido horário especial ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, ou participar de banca examinadora, ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos. (Art. 98, § 4º, da Lei nº 8.112/1990)

 

Critérios de concessão e os limites da GECC:

12.     Os critérios de concessão e os limites da GECC serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros (Art. 76-A, § 1º da Lei nº 8.112/1990):

a)         O valor da GECC será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

b)        A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais independentemente de as atividades serem realizadas no horário de trabalho ou não; (Art. 76-A, § 1º da Lei nº 8.112/1990 e item 5, alínea c, da Nota Informativa nº 270/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)

c)         O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal está expresso no item VALORES, abaixo.

13.     Fica vedado, a qualquer título, qualquer outro pagamento e de qualquer outra fonte, para execução da mesma ação. (Art. 2º, § 2º da Portaria nº 1.084/2008 SEGEP/MP).

14.     O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade. (art. 4º, decreto nº11.069/2022)

15.     A GECC será devida apenas aos servidores ativos, em vista da finalidade da norma e por ser a aposentadoria uma das forma de vacância do cargo público. (Item 7, da Nota Informativa nº 17/2011/DENOP/SRH/MP).

 

Pagamento:

16.   O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal. Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (art. 4º, decreto nº11.069/2022).

 

17.     Em relação à possibilidade de pagamento da GECC por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, tal procedimento constitui medida excepcional para os casos em que não for possível efetuar o pagamento por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal, haja vista dificuldades de cunho operacional e sistêmico. (Item 12 da Nota Técnica Nº 402/2010-COGES/DENOP/SRH/MP)

 

18.     A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Art. 76-A, § 3º, da Lei nº 8.112/1990)

19.     Há apenas incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a servidores públicos a título de GECC. Não incide, portanto, contribuição previdenciária e nem ISS. (Parecer PGFN/CAT nº 2283/2013)

20.     O valor do pagamento da GECC para um mesmo evento não poderá exceder o limite estabelecido para dispensa pelaLei 14.133/2021

21.     O pagamento de colaboradores que não são servidores públicos federais ativos, cuja contratação se dá conforme disposto na Lei 14.133/2021, seguirá os trâmites da Lei 14.133/2021, observados os limites estabelecidos na resolução interna da UFSJ.

.

 

Deveres do órgão:

22.     Cabe aos órgãos ou entidades executoras elaborar tabela de valores da GECC, selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos e efetuar o pagamento da GECC relativa às horas trabalhadas.(art. 6º, incisos I, II e IV, decreto nº11.069/2022)

 

23.     Os valores da GECC devem estar estabelecidos na regulamentação interna do órgão ou entidade (no caso da UFSJ, estão expressos no item VALORES, abaixo), seja para pagamento por meio do SIAPE ou do SIAFI, ou seja, não importa qual o meio utilizado para o pagamento, a GECC deve observar os valores estabelecidos nas Portarias publicadas por cada órgão ou entidade, nos termos previstos pelo Decreto nº 11.069/2022.

 

24.     O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem. (Art. 7º, § único , do Decreto nº 6.114/2007)

 

DOCUMENTAÇÃO

1.        Plano de Trabalho, projeto, convite ou outro documento que justifique o pagamento da GECC, devidamente autorizado pela unidade que demandou as atividades;

2.        Planejamento de compensação de horas, atestado pelo chefe imediato (quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho);

3.        Comprovação de que o servidor possui escolaridade compatível ou experiência profissional na área de atuação a que se propuser, nos casos dos incisos I e II do Art. 1º da Resolução CONDI nº 12/2017;

4.        Ciência da chefia da unidade de lotação do servidor e Termo de Compromisso de futura compensação das horas quando as atividades desenvolvidas forem durante o horário de trabalho, no caso de servidor da UFSJ;

5.        Declaração de Execução de Atividades (Anexo II da Resolução CONDI nº 12/2017), com o total de horas em que houve recebimento de GECC no decorrer do ano;

6.        Autorização do Reitor para realização de atividade, quando o servidor já tiver excedido, incluindo o quantitativo das horas da atividade a ser desempenhada, o total de 120 (cento e vinte) horas anuais dedicadas à GECC;

7.        Pedido da UFSJ e liberação do dirigente máximo da instituição de origem, quando o servidor for lotado em outro órgão e no caso das atividades a serem desenvolvidas ocorrerem durante sua jornada de trabalho;

8.        Informação sobre disponibilidade orçamentária;


FLUXO DO PROCESSO

1.      O processo de pagamento da GECC será instruído pela unidade interessada com a DOCUMENTAÇÃO e encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início das atividades,  ao SESED para autorização.

2. O SESED verificará a regularidade da documentação e promoverá o lançamento no Sistema de acompanhamento, controle de horas e pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.

3.       O SESED terá 5 (cinco) dias úteis para analisar o processo e remetê-lo à unidade interessada para que, em caso de parecer favorável, seja dado prosseguimento na realização do evento.

4. Após a realização do evento a unidade encaminhará o processo para o SESED com a documentação comprobatória de realização, a fim de que a informação possa ser lançada no Sistema de acompanhamento, controle de horas e pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.

5. Após, o SESED encaminhará o processo para pagamento no Setor de folha de pagamento (SEPAG).

6. O SEPAG encaminhará o processo ao SESED para encerramento no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal para o acompanhamento, o controle de horas e o pagamento de GECC.

7. O SESED encaminhará o processo a unidade de origem para arquivamento.



 

FORMULÁRIOS

 Declaração de execução de atividades

 

VALORES

a) Instrutoria em curso de formação ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Instrutoria em curso de formação de carreiras

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de treinamento

até

0,25%

120

Tutoria em curso a distância

até

0,25%

120

Instrutoria em curso gerencial

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de pós-graduação

até

0,38%

120

Orientação de monografia

até

0,38%

120

Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos

até

0,13%

120

Coordenação técnica e pedagógica 

até

0,25%

120

Elaboração de material didático

até

0,25%

120

Elaboração de material multimídia para curso a distância

até

0,38%

120

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

até

0,38%

120

b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidato.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Exame oral

até

0,36%

120

Análise curricular

até

0,21%

120

Correção de prova discursiva

até

0,38%

120

Elaboração de questão de prova

até

0,38%

120

Julgamento de recurso

até

0,38%

120

Prova prática

até

0,31%

120

Análise crítica de questão de prova

até

0,38%

120

Julgamento de concurso de monografia

até

0,38%

120

c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, planejamento, coordenação e execução.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Planejamento

até

0,21%

120

Coordenação

até

0,21%

120

Supervisão

até

0,16%

120

Execução

até

0,13%

120

d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou concurso público.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

LIMITE DE HORAS ANUAIS

Aplicação

até

0,08%

120

Fiscalização

até

0,16%

120

Supervisão

até

0,21%

120

Base: Maior vencimento básico dos servidores públicos federais (Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho)*

Atual: Vencimento básico do cargo de R$ 29.790,95 (vinte e nove mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos).

* Valores estabelecidos pela PORTARIA  SGPRT/MGI Nº 2.100, de 10 de maio de 2023.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1.        Artigos 76º-A e 98º da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997

2.       Decreto nº11.069/2022

3.       Instrução normativa SGP/MGI nº1, de 08/01/2024

4.        Instrução normativa SGP/MGI nº33, de 13/11/2023

5.        Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 767, de 15/12/2009

6.        Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 402, de 26/04/2010

7.        Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 270, de 16/03/2011

8.        Nota Informativa DNOP/SRH/MP nº17, de 06/07/2011

9.        Parecer PGFN/CAT nº 2283, de 10/12/2013

10.       Nota Técnica CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP nº 1742, de 26/04/2016

11.       Portaria SGPRT/MGI Nº 2.100, de 10 de maio de 2023

12.       Resolução CONDI nº 12/2017 - UFSJ

 

 



Última atualização: 26/02/2024