Código: HED
Versão: 02
Data: 21/02/2017
DEFINIÇÃO
Horário especial concedido ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Se enquadrar nas categorias listadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
2. Ter adquirido deficiência após a admissão no cargo.
3. Ter agravado deficiência após a admissão no cargo.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97).
2. As disposições constantes no item anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (Art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90).
3. O ato de concessão de horário especial do servidor portador de deficiência deve indicar a jornada reduzida de trabalho especificado em parecer conclusivo emitido por junta médica oficial bem como ser publicado em boletim interno (ON/DENOR/SRH/MP nº 6/99).
4. Compete às chefias observar a flexibilidade nos horários de entrada e saída dos servidores e do uso da alternativa de interrupção para refeições, de uma a três horas (OC/DENOR/SRH/MARE nº 05/97).
5. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014) Comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; Ausência de prejuízo ao exercício do cargo; eCompensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.
6. Compete à junta médica oficial, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, assim como especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho (ON/DENOR/SRH/MP nº 6/99).
7. A concessão de horário especial ao servidor com deficiência fica condicionada à realização de perícia médica oficial (Portaria/UFSJ/704/2015).
8. A Junta Médica Oficial manifestar-se-á quanto à necessidade de jornada especial de trabalho ao servidor com deficiência e poderá, a seu critério, solicitar exames complementares (Portaria/UFSJ/704/2015).
9. Salvo disposição contrária devidamente justificada em laudo pericial, a concessão de horário especial do servidor com deficiência, deverá ser reavaliada por perícia médica oficial, no mínimo, a cada período de 12 (doze) meses (Portaria/UFSJ/704/2015).
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento
2. Atestado Médico Assistente com relatório indicando a necessidade de horário especial
FLUXO DO PROCESSO
1. O servidor preenche Requerimento e o encaminha para a Chefia Imediata juntamente com a documentação solicitada.
2. A Chefia Imediata dá ciência no Requerimento e encaminha toda a documentação à DIDEP/PROGP.
3. A DIDEP abre processo e o encaminha ao Serviço de Saúde e Social.
4. O Serviço Social emite parecer.
5. O Serviço de Saúde realiza a Perícia Médica Oficial e emite parecer.
6. O Serviço de Saúde acrescenta o Laudo do SIASS (referente à Perícia Médica) ao processo.
7. O processo é encaminhado à DIDEP, que solicita a emissão de Portaria à Reitoria, no caso de deferimento.
8. Em caso de indeferimento, o servidor é comunicado.
9. A portaria é encaminhada à DIPES/PROGP para registro.
10. O processo é arquivado na DIDEP.
FORMULÁRIO
Avaliação do Serviço de Saúde e Social: HED 1ª versão.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
2. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97.
3. Orientação Normativa DENOR/SRH/MARE nº 6, de 14/05/1999.
4. Ofício COGES/SRH/MP nº 80, de 20/06/2008.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90, de 16/05/2014.
Última atualização: 18/11/2022