INFORMAÇÕES GERAIS
 
São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
 
Inclusão e exclusão de dependentes para fins de abatimento no imposto de renda:
 
Processo pelo qual o servidor solicita a inclusão ou exclusão de dependente(s), para fins de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
 
Podem ser considerados dependentes para fins de imposto de renda:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor carente, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.499,15;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
 
Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
 
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
 
O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
 
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
 
Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo.
 
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação de comcomitância.
 
Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
 
Isenção de imposto de renda:
 
            a) parcial: estar aposentado ou ser beneficiário de pensão e ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
           b) total: estar aposentado e ser portador de doença profissional ou especificada em lei, comprovada por laudo médico; ser beneficiário de pensão portador de doença especificada em lei, comprovada por laudo médico.
 
Poderão ser considerados dependentes os filhos(as) e aqueles que o servidor detenha guarda judicial, quando maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (Art. 37, § 1º da I.N. 25/96)
 
A isenção total do Imposto de Renda concedida a aposentados ou pensionistas difere da isenção parcial que é concedida aos aposentados ou pensionistas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. O valor a ser descontado nos casos de isenção parcial é divulgado regularmente pela Receita Federal. (Art. 51 da I.N. 25/96)
 
A isenção total do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera a partir: 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;

II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/95)

 

A retenção do imposto de renda dos rendimentos de fonte situada no Brasil percebidos por pessoas físicas não residentes no país, a exemplo daqueles servidores afastados para estudo ou missão fora do país, será de 25% (vinte e cinco por cento) sem qualquer dedução de faixa ou dependentes. (Art. 44 do Decreto nº 3.000/99)
 
Considera-se não residentes no país, qualquer pessoa física que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses da ausência, contados da data de sua saída. (Art. 2º, inciso II, alínea "e" e "f" da I.N. 73/98)
 

PROCEDIMENTOS
 
O servidor deverá fazer a solicitação pelo SIGRH, conforme manual (para acessar o manual clique aqui).

DOCUMENTAÇÃO

  • certidão de nascimento para filhos;
     
  • termo de guarda e responsabilidade para menores de 21 (vinte e um) anos;
     
  • certidão de casamento, para cônjuge;
     
  • certidão de nascimento do requerente, para pai e/ou mãe;
  • atestado médico
 
FORMULÁRIOS
 
Requerimento de isenção de imposto de renda
Declaração de dependentes
Declaração de dependência econômica
 
Tabela - clique aqui
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Art. 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, (D.O.U. 23/12/88).
2. Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).
4. Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (D.O.U. 25/01/93).
5. Art. 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (D.O.U. 27/12/95).
6. Instrução Normativa nº 25/96 - SRF, de 29/04/96 (D.O.U. 02/05/96).
7. Instrução Normativa nº 101/MF/SRF de 30/12/97 (D.O.U. 31/12/97).
8. Art. 31 da Instrução Normativa nº 73 de 23/07/98, (D.O.U. 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (D.O.U. de 29/03/99).
9. Lei nº 9.783, de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99).
10. Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (D.O.U. 12/01/94).
11. Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023