Código: LIP

Versão: 5.0

Data: 01.02.2022

DEFINIÇÃO

 

Licença sem remuneração concedida ao servidor, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares.

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Não estar em período de estágio probatório.

2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento.

3. Concessão à critério da Administração.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. À critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (Art. 91 da Lei nº 8.112/1990)

a) A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 

2. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do SIPEC considerar em sua decisão o interesse público, o reguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço e o disposto nestas orientações (Art. 12, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

3. A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração ou por necessidade do serviço (Art. 13, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

a) As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor. 

b) Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença. 

4. O Ministro de Estado ao qual se vincula à UFSJ (MEC) poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de que trata o o item 3 (§5º do art. 13, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

5. O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar às disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses (Art. 15, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

6. A licença para tratar de interesses particulares será autorizada pelo dirigente máximo das entidades vinculadas ao Ministério da Educação. No caso da UFSJ pelo(a) Reitor(a). (Art. 1º, da Portaria nº 641, de 12 de agosto de 2021).

7. Não poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90).

8. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas, PROGP (na UFSJ), para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher Termo de Apresentação específico (Art. 17, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

a) o disposto no item 8 aplica-se também ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação. 

9. No caso de o servidor não se apresentar na forma do item 8, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá (§2º Art. 17, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021):

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

10. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, conforme opção realizada no requerimento (Art. 16, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

11. A concessão da licença deve ser precedida de avaliação da Administração objetivando verificar se as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor durante o período de licença podem suscitar conflito de interesses com o órgão público no qual ele se encontra lotado, consoante orientação da Resolução nº 8, de 2003, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (Item 12, alínea “d” da Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 575/2009 e Item 14 da Nota Técnica COGES/MP n° 544/2010).

12. A licença para tratar de interesses particulares não é direito do servidor e insere-se no âmbito de discricionariedade do administrador, competindo-lhe avaliar, em cada caso concreto, a conveniência e oportunidade do seu deferimento, considerando eventuais prejuízos para o serviço público (Item 4 da Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 575/2009).

13. O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria (Item 7 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10/2011).

14. Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis (Decisão do TCU nº 255/98).

15. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU n° 246/2002).

16. O servidor público, ainda que licenciado, está restrito aos deveres funcionais inerentes à ocupação do cargo público. Portanto, mesmo que em gozo de licença para o trato de assuntos particulares, cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, o servidor não pode exercer atividade notarial ou de registro (Art. 25 da Lei nº 8.935/94 e Parecer MP/CONJUR/PLS nº 0363 - 3.16/2009).

17. A fruição de licença para o trato de interesses particulares, desde que o servidor tenha efetivamente contribuído para o seu regime próprio e queira ou necessite utilizar tempo, não impede a solicitação e a concessão da aposentadoria (Item 10 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10/2011).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento realizado pelo SIPAC, conforme tutorial.

2. Termo de Opção (Manutenção do vínculo ao PSS)

3. Solicitação de autorização para o exercício de atividade privada realizado no Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria Geral da União, conforme Manual do Solicitante. (Somente caso o servidor pretenda exercer atividade privada durante o período da licença)

4. Nada consta no CADIN/Banco Central - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público, expedido pela DIFIN - Divisão de Contabilidade e Finanças (Enviar solicitação para o e-mail setes@ufsj.edu.br, informando o CPF para consulta no CADIN).

5. Nada consta da Divisão de Biblioteca – DIBIB

6. Nada consta da Divisão de Acompanhamento e Controle Acadêmico – DICON, somente para Docentes

7. Nada consta de Processo Administrativo Disciplinar - SAUC

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor preenche o requerimento do SIPAC, anexa os documentos supracitados, assina e inclui a chefia para assinatura. 

2. A chefia imediata assina o requerimento, abre o processo eletrônico no SIPAC, emite parecer e encaminha o processo à DIDEP (no caso de servidor Técnico-Administrativo). No Campus Centro-Oeste Dona Lindu o processo deverá ser aprovado pela Câmara de Gestão. No caso de servidor docente, o processo deverá ser aprovado pelo colegiado superior da unidade acadêmica, e, posteriormente, enviado à DIDEP.

3. A DIPES/PROGP verifica no Assentamento Funcional do servidor se há pendências financeiras e/ou funcionais.

4. A DIDEP/PROGP verifica se há mais alguma divergência ou pendência para concessão do afastamento.

5. A PROGP emite parecer conclusivo sobre a concessão da licença e, em caso de deferimento, encaminha o processo ao Gabinete da Reitoria para emissão de Portaria.

6. A DIDEP/PROGP comunica o servidor sobre o deferimento da licença e alerta sobre o recolhimento do PSS, caso tenha realizado a opção de contribuição.

7. No decorrer da licença o servidor que optou, faz o recolhimento do PSS, via DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), apresentando à DIPES/PROGP o comprovante de recolhimento até o 2º dia útil de cada mês.

8. A DIPES/PROGP providencia a contribuição patronal no caso de o servidor ter optado por recolher o PSS.

9. Nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.

 

FORMULÁRIOS (EM ATUALIZAÇÃO)

Tutorial de Requerimento pelo SIPAC 

LPI (1ª versão) – Requerimento de Prorrogação

LPI (1ª versão) – Termo de Apresentação

LPI (1ª versão) – Termo de Não Apresentação

LPI (2ª versão) -  Termo de Opção (Manutenção do vínculo ao PSS)

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei 8.112, de 11/12/90.

2. Lei nº 8.935, de 18/11/1994.  

3. Decisão TCU nº 255, de 06/05/98.  

4. Súmula do TCU n° 246, de 05/04/2002.  

5. Parecer MP/CONJUR/PLS nº 0363 - 3.16, de 14/04/2009.

6.Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 575, de 13/11/2009.

7. Nota Técnica COGES/MP n° 544, de 04/06/2010.

8. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10, de 06/01 /2011.

9. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021.


Última atualização: 04/05/2022