INFORMAÇÕES GERAIS

Técnico-Administrativo:
  • 40 (quarenta) horas semanais.

 

Docente:

 

  • Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40(quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
  • 40 horas semanais
  • 20 horas semanais 
 
Exceções:
 
A legislação que regulamenta o exercício de determinadas profissões e estabelece carga horária de trabalho diferenciada, dependendo de expedição de normas legais pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
  • Auxiliar de laboratório (admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 horas semanais) -30 horas semanais - decreto-lei nº 1.445/76, art. 16
  • Auxiliar em assuntos culturais (especialista em música) -  30 horas semanais - lei nº 3.857/60 
  • Fisioterapeuta  - máximo de 30 horas semanais - lei nº 8.856/94, art. 1º
  • Fonoaudiólogo: 30 horas semanais - lei nº 7.626/87, art. 2º
  • Fornalista - 25 horas semanais - decreto-lei nº 1.445/76, art. 16 - decreto-lei nº 972/69, art. 9º
  • Faboratorista -  (admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 horas semanais) - 30 horas semanais - decreto-lei nº 1.445/76, art. 16
  • Magistério - 20 ou 40 horas semanais - lei nº 7.596/87 -art. 14
  • Médico: 20 horas semanais - lei nº 9.436/97, art. 1º
  • Médico saúde pública - 20 horas semanais - lei nº 9.436/97, art. 1º
  • Médico-veterinário: 20 horas semanais -   lei nº 9.436/97, art. 1º
  • Músicos profissionais - 5 horas diárias - lei nº 3.857/60, observados os artigos 41 a 48
  • Odontólogo - código ns-909 ou  lt-ns 909 pcc/pgpe - 30 horas semanais - decreto-lei nº 2.140/84, arts. 5º e 6º
  • Radialista ( autoria e locução)-  5 horas diárias -   lei nº 6.615/78, art. 18, inciso i
  • Radialista ( produção e técnica) -  6 horas diárias -   lei nº 6.615/78, art. 18, inciso ii
  • Radialista ( cenografia e caracterização) -  7 horas diárias -   lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III.
  • Técnico de laboratório (admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 horas semanais) -  30 horas semanais - decreto-lei nº 1.445/76, art. 16
  • Técnico em assuntos culturais (especialista em música) -  30 horas semanais - lei nº 3.857/60
  • Técnico em comunicação social (área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem): 25 horas semanais -   decreto-lei  972/69, art. 9º
  • Técnico em radiologia -  24  horas semanais -  lei nº 7.394/85, artigo 14 
  • Terapeuta ocupacional - máximo de 30 horas semanais - lei nº 8.856/94, art. 1º
Os ocupantes da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social (Jornalista) deverão apresentar o registro de Jornalista expedido pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua o Art. 4º do Decreto Lei nº 972, de 17/10/69. (Art. 2º da Portaria/MARE nº 2.343/96).
 
Ocupante de cargo em Comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
 
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições.  Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos expedientesdos servidores que trabalham nesse regime, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços. (art. 3º do Decreto nº 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
 
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em Cargo de Provimento em Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. (Art. 120 da Lei nº 8.112/90)
 
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade. (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 1.867/96)
 
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Art. 209 da Lei nº 8.112/90)
 
Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. (Art. 2º do Decreto nº 1.590/95)
 
O intervalo para refeição não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 3 (três) horas. (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/959/97)
 
Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata. (§§ 4º e 5º, Art. 6º, do Decreto nº 1.590/95)
 
São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos de Direção - CD, iguais ou superior ao nível 3 e os docentes do magistério superior. (Art. 6º do Decreto 1.590/95 e Art. 7º do Decreto nº 1.867/96)
 
Para servidores que trabalham em atividades de digitação, o tempo de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período restante da jornada de trabalho o servidor poderá exercer outras atividades pertinentes ao cargo. (Portaria nº 2.609/95)
 
Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90)
 
O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Disciplinar. (Art. 6º da Portaria nº 2.609/95)
 
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho durante o mês de competência, não podendo ficar fração residual para o mês seguinte. (Art. 4º da Portaria nº 2.561/95)
 
Recomenda-se que as Instituições Públicas Federais levem em consideração a flexibilização do horário de trabalho às necessidades dos servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, sensoriais ou mentais que requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterapêutico, ambulatorial em Instituição especializada. (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e Portaria 4.017/95)
 

FUNDAMENTO LEGAL

1. Arts. 14 e 15 do Anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 - (D.O.U. de 24/07/87).
2.Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90) com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
3. Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97 ( D.O.U. 11/12/97 ).
4. Parecer DRH/SAF n.º 191, de 28/06/91.
5. Parecer DRH/SAF n.º 290, de 16/09/91 (D.O.U. 13/11/91).
6. Ofício-Circular DASP n.º 04, de 31/01/92 (D.O.U. 03/02/92).
7. Aviso-Circular MEC n.º 245, de 28/02/92.
8. Lei nº 8.856, de 01/03/94 (D.O.U. de 02/03/94)
9. Decreto n.º 1.590, de 10/08/95 (D.O.U. de 11/08/95).
10. Portaria n.º 2.561, de 16/08/95 (D.O.U. 17/08/95).
11. Portaria nº 2.609, de 21/08/95 (D.O.U. de 22/08/95).
12. Portaria n.º 4.017, de 27/11/95 (D.O.U. de 28/11/95)
13. Portaria n.º 2.343, de 31/07/96 (D.O.U. de 01/08/96).
14. Decreto 1.867/96 (D.O.U. 18/04/96).
15. Decreto Lei nº 1.445/76, Art. 14 (D.O.U. 16/02/76).
16. Ofício-Circular nº 19, de 27/08/97.
17. Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).
18. Resolução CONDS/UFSJ  001/96.
  

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIDEP/PORGP. didep@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023