Código: RJT

Versão: 03

              Data: 14/03/2018

DEFINIÇÃO

É a redução de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ser servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que, dentre outros:

a. Não esteja sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

b. Não seja ocupante da carreira de Magistério.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional cumprida de forma contínua poderá ser concedida a critério do (a) Reitor (a), vedada a delegação de competência (Art. 5º, § 2º MPV nº 2.174/2001)

2. O servidor ocupante de cargo ou função de direção chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada (Art. 25 MPV nº 2.174/2001).

3. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura tivesse em razão do cargo efetivo (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923/2016).

4. Entende a então Secretaria de Gestão Pública pela possibilidade de redução de jornada, com redução proporcional de remuneração, lastreada na MP nº 2174, de 2001, aos servidores submetidos à dedicação exclusiva, inclusive os que recebem por subsídio, à exceção, considerando os limites jurídicos e da hermenêutica: (i) daqueles cuja dedicação exclusiva seja um regime de trabalho optativo e ensejador de acréscimo remuneratório, portanto especial e autônomo e assim não atingível pela MP nº 2.174, de 2001; (ii) dos ocupantes dos cargos taxativamente arrolados no §1º do art. 5º da MP 2174, de 2001, para os quais somente alteração legislativa pode permitir a redução em apreço; e (iii) daqueles submetidos a jornadas dispostas em leis especiais, que, via de regra, já são menores que 40 h semanais (Item 15 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 40/2015).

5. Não se verificam na legislação que trata da matéria, impeditivos para que a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional seja concedida aos servidores em estágio probatório, desde que observados os requisitos previstos na norma (Ofício COGES/SRH/MP nº 214/2005).

6. O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada mediante publicação no boletim interno (Art. 5º, § 4º da MPV nº 2.174/2001).

7. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão (Art. 5º, § 5º da MPV nº 2.174/2001).

8. O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de 8 h (oito horas), a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração, ressalvado o disposto no item anterior (Art. 5º, § 3º da MPV nº 2.174/2001).

9. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo (Art. 17 da MPV nº 2.174/2001).

10. Considera-se remuneração, para cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos (Art. 21 da MPV nº 2.174/2001):

a. O adicional pela prestação de serviço extraordinário;

b. O adicional noturno;

c. O adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

d. O adicional de férias;

e. A gratificação natalina;

f. O salário-família;

g. O auxílio-natalidade;

h. O auxílio-alimentação;

i. O auxílio-transporte;

j. O auxílio pré-escolar;

k. As indenizações;

l. As diárias;

m. O custeio de moradia;

n. A retribuição pelo exercício de função de cargo de direção, chefia ou assessoramento.

11. A Medida Provisória nº 792/2017, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo federal perdeu sua eficácia, tendo em vista que sua vigência foi encerrada em 28 de novembro de 2017.


 

DOCUMENTAÇÃO

Requerimento


FLUXO DO PROCESSO

  1. O servidor solicita à chefia imediata a redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional.

  2. A chefia manifesta abre processo e o encaminha à DIDEP/PROGP.

  3. A DIDEP emite parecer e encaminha o processo à reitoria para emissão de portaria.

  4. A DIPES recebe a portaria e realiza os devidos registros e assentamento funcional.


 

FORMULÁRIOS

Requerimento de Redução de Jornada

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Medida Provisória nº 2.174, de 24/08/2001.

2. Ofício COGES/SRH/MP nº 214, de 28/10/2005.

3. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 40, de 01/12/2015.

4. Nota Técnica CGNOR/MPOG nº 2923/2016, de 09/03/2016.



Última atualização: 09/11/2023