Código: LAP
Versão: 02
Data: 08/04/2021

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
 

REQUISITOS BÁSICOS

Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
 

INFORMAÇÕES GERAIS

1.         O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (Art. 86 da Lei nº 8.112/1990 e art. 6º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

2.         O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º dia seguinte ao do pleito. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/1990 e art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

3.         A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses. (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/1990 e §1º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

4.         Existem dois momentos para o registro da candidatura. Inicialmente, o candidato e os partidos protocolam, no Cartório ou na Secretaria do Tribunal, os documentos necessários para a candidatura. Posteriormente, a Justiça Eleitoral, após verificação dos documentos apresentados e julgamento de possíveis impugnações, poderá declarar o requerente apto para participar do pleito eleitoral. Concomitantemente a esta homologação, ocorre o registro da candidatura. (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296 /2012)

5.         O registro de candidatura garante o deferimento da licença remunerada, e ainda, que havendo o indeferimento do mesmo, enquanto houver recurso, o direito ao afastamento permanece. Só esgotando todos os recursos e com julgamento definitivo do registro da candidatura é que se pode falar em cessação da licença. (Nota Técnica Nº 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)

6.         Deferida a concessão da licença, será entregue ao servidor a Prova de Desincompatibilização, que comprova o seu efetivo afastamento de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. (Art. 27, Inc. V, da Resolução nº 23.405/2014/TSE e Art. 1º inc. II, da Lei Complementar nº 64/1990).

7.         O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2º do Art. 86 da Lei n º 8.112/1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o Art. 1º , II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 64/1990, n o terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296/2012)

8.         Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997)

9.         O estágio probatório ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997)

10.     O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (Art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/1990 e §3º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

11.     A licença para atividade política poderá ser interrompida pelo servidor sempre que haja previsão expressa na legislação eleitoral que “encerre a participação do candidato em eleições vindouras”. Ademais, não há regulamentação específica que vede a interrupção da referida licença. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)

12.     Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)

13.     Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do Art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)

14.     Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 meses antes da data prevista para a eleição. (Súmula nº 12 do TRE MG, de 20/08/2008)

15.     Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral, caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política (Art. 9º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

a) No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec para a reposição de valores ao Erário.

      16.      Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o item 3, os seguintes benefícios e adicioniais:  auxílio-transporte; auxílio-alimentação; adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (Art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

 

DOCUMENTAÇÃO

 

1.         Para Licença SEM remuneração: requerimento do interessado dirigido ao Reitor, com ciência da chefia imediata, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido comprovado pela Ata de Convenção Partidária.

2.         Para Licença COM remuneração:

a)         Certidão de Desincompatibilização emitida pela UFSJ (exigência da Lei Complementar nº 64/1990).

b)        Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando sobre o deferimento do Registro da Candidatura (exigência da Lei nº 8.112/1990)

c)        Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;

d)        Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro de candidatura;

e)         Pedido de dispensa de função (FG ou FCC) ou exoneração do cargo de direção (CD), se o exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura 
 

FORMULÁRIOS (em atualização)
  1. Requerimento de licença para atividade política 
  2. Termo de compromisso

FUNDAMENTO LEGAL

1.         Lei Complementar nº 64, de 18/5/1990

2.         Artigos 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10/9/1962

3.     Artigo 103, inciso III; Artigo 20, §§ 4º e 5º ; e Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 e alterações posteriores

4.         Súmula nº 12 do TRE-MG, de 20/8/2008

5.         Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP Nº 117, de 4/8/2009

6.         Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296, de 6/9/2012

7.         Resolução nº 23.405, de 27/2/2014, TSE (DJE 5/3/2014)

8.         Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/8/2014

9.        Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021
 

 

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a PROGP/DIPES: dipes@ufsj.edu.br

 


Última atualização: 08/08/2023