Código: LMD
Versão: 01
Data: 6/6/2017

DEFINIÇÃO

Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato classista.
 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ter sido eleito para desempenhar mandato classista

2. Não estar em estágio probatório
 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor poderá licenciar-se sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. (Art. 92 da Lei nº 8.112/1990)

2. Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites: (Art. 92, incisos I a III da Lei nº 8.112/1990)

a) para entidades com até 5.000 associados, 2 servidores;

b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 4 servidores; e

c) para entidades com mais de 30.000 associados, 8 servidores.

3. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/1990)

4. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/1990)

5. O período de licença para desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso VIII, alínea “c” da Lei nº 8.112/1990)

6. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ex officio ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/1990)

7. Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do seu mandato, exceto se a pedido dele próprio (Inciso VI, Art. 37, da Constituição Federal; e Art. 240 da Lei nº 8.112/1990).

8. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

9. Não pode ser autorizada Licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor em Estágio Probatório.

10. O servidor licenciado para o desempenho de Mandato Classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar (Art. 5, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2011).

11. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Nesse sentido, a extinta Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas, por meio da Nota Informativa nº 222/2009/COGES/ DENOP/SRH/MP, fls. 155/156, deixou assente que, no caso de o servidor se afastar das atividades que originaram a concessão do adicional de insalubridade, inclusive para desempenho de mandato classista, não há amparo legal para a manutenção do referido adicional (Item 20 da Nota Informativa MPOG 194/2013).
 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento do interessado.

2. Cópia autenticada do Estatuto da entidade onde exercerá o mandato classista.

3. Cópia do registro da Entidade no SIAPE.

4. Cópia autenticada da ata da Assembleia Geral Ordinária da eleição que escolheu o servidor para o cargo.

5. Cópia do documento de posse no cargo para o qual foi eleito.

6. Declaração da entidade informando os servidores que foram eleitos e o númerode associados/filiados à entidade.

7. Parecer da Unidade de lotação do servidor.
 

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor entra com requerimento, anexando toda documentação necessária, junto à PROGP

2. A PROGP abre processo, analisa a documentação, verifica sua regularidade e, em caso de documentação regular, encaminha ao Gabinete da Reitoria para emissão de Portaria

3. Emitida Portaria, o processo é encaminhado para o SEREG/DIPES/PROGP para as providências junto SIAPE e arquiva o processo na pasta funcional do servidor
 

FORMULÁRIOS

 Requerimento
 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Inciso VI, Art. 37, da Constituição Federal

2. Lei nº 8.112, de 11/12/1990: Artigo 94, § 2º; Artigos 92 e 102, inciso VIII, alínea “c”, redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/01/2005

3. Decreto nº 2.066, de 12/11/1996

4. Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 2/2011, Art. 5º

5. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 194, de 10/05/2013.
 

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Última atualização: 09/11/2023