Código: PEA

Versão: 01

Data: 26/02/2016

DEFINIÇÃO

É o pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas à pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal;

 2. Desistência da ação judicial, caso o beneficiário tenha ajuizado ação judicial, pleiteando o pagamento da vantagem relativa ao processo administrativo de exercícios anteriores.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (Art. 2º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

2. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGRT/MP, a supervisão e o controle de pagamentos de que trata esta norma, em parceria com os órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (Art. 3º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

3. Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, devidamente instruídos com a documentação pertinente (Art. 4º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

4. Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC (Art. 6º, incisos I e II da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012):

I. proceder à análise conclusiva do pleito, observando o disposto no artigo 4º e Anexo I da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2, de 30 de novembro de 2012;

II. providenciar a inclusão, alteração ou exclusão e subsequente desbloqueio dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE.

5. No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário (Artigo 4º, parágrafo único da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

6. A Auditoria de Recursos Humanos da SEGEP/MP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de análise, os processos referentes aos pagamentos de exercícios anteriores, independentemente do valor e objeto, hipótese em que os pagamentos ficarão sobrestados até o final da análise e eventual liberação pela Auditoria (Art. 7º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

 I. Os processos já analisados pela Auditoria de Recursos Humanos que tenham sido indeferidos deverão ser excluídos do módulo de exercícios anteriores, sob pena de responsabilização.

II. Os processos analisados pela Auditoria de Recursos Humanos em que foram apontadas inconsistências no cálculo ou na instrução processual deverão ser regularizados antes da autorização do pagamento, sob pena de responsabilização pelo eventual dano ao erário.  

7. Estão bloqueados os processos de exercícios anteriores que tenham por objeto as despesas descritas a seguir, independentemente de valor (Art. 8º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012):

- Incorporação de Função;

- Opção 55% do CD -- Magistério com Dedicação Exclusiva;

- Função de Confiança - Cargo Comissionado;

- Integralização dos 28,86%;

- Correlação de Função;

- Quintos e Décimos VP art. 2º e 3º da Lei 8.911/94;

- Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005;

- Opção de Função de Aposentados; e

- VPNI - Art. 62-A da Lei 8.112/90.

8. O pagamento das despesas de exercícios anteriores relacionadas aos objetos de que trata o item anterior deverá ser autorizado somente após emissão de parecer jurídico quanto à legalidade da concessão da vantagem ou do benefício e do passivo correspondente, tendo seu desbloqueio condicionado ao disposto nos artigos 4º ao 6º da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012 (Artigo 8º, parágrafo único da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

9. A partir do mês de janeiro de 2013, o limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores fica alterado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se os casos de que trata o artigo 8º da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012 (Artigo 10 da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

10. Na formalização dos processos administrativos referentes a despesas de exercícios anteriores deverão ser observadas as considerações do Anexo I da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012 (Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

 

RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 10 DA PORTARIA CONJUNTA SEGEP/SOF/MP Nº 02/2012

Nos termos do   PARECER n. 01081/2017/MGE/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 17/08/2017, do artigo 51 da Lei 9.784/1999,  e parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, " É juridicamente viável a renúncia a valor pecuniário( direito disponível), nos termos do art. 51 da Lei de Processo Administrativo Federal a fim de adequar o benefício administrativamente reconhecido ao servidor público ao limite previsto no art. 10 da Portaria Conjunta nº 02, de 2012, de modo a permitir que o pagamento se dê pelo procedimento ali previsto. "

 

DOCUMENTAÇÃO

Requerimento, se for o caso

Declaração de não ajuizamento judicial

Documentos comprobatórios que amparam a concessão

 

FLUXO DO PROCESSO

1.    O SEPAG, identificando a necessidade de pagamento de exercícios anteriores, informa ao servidor, via e-mail institucional.

2.    O  servidor preenche o requerimento/declaração (formulário abaixo) e o encaminha pa ra o SEPAG/DIPES. O original deverá estar assinado e datado.

3.    A SEPAG instrui Processo Administrativo, elabora a planilha de cálculo individual, anexa as fichas financeiras relativas ao período e o encaminha à Diretoria da DIPES, para elaboração de nota técnica conclusiva e reconhecimento da dívida.

4.    Nos atos envolvendo revisão de aposentadoria, concessão de pensão civil, diferença de proventos ou concessão de proventos, anexar também parecer da CGU.

5.    Nos processos com valores iguais ou superiores a R$70.000,00, por beneficiário, ou com objetos bloqueados, anexar também parecer da PROJU/UFSJ sobre a legalidade do pleito.

6.    Após instrução do processo e autorização do Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, os processos administrativos, com os respectivos valores, são cadastrados no Módulo de Exercícios Anteriores do SIAPE e permanecem aguardando desbloqueio sistêmico.  

FORMULÁRIO

PEA (1ª versão) – Requerimento

TERMO DE RENÚNCIA PARCIAL

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.Portaria Conjunta SEGEP/MP nº 2, de 30/11/2012. 

2. Parecer n. 01081/2017/MGE/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 17/08/2017.

3.Lei nº 9.784, de 29/01/1999.

4. Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Última atualização: 08/11/2023