INFORMAÇÕES GERAIS
 
Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
 
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. (Art. 185, inciso I, Lei nº 8.112/90)
 
Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde. (Art. 185, inciso II, Lei nº 8.112/90)
 
O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
 
Acontribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e provento.
 
Será calculada mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração do servidor em atividade e 11% somente sobre a parcela do provento do servidor aposentado que exceder o valor do teto de contribuição para o Regime Geral de Previdência. 
 
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: 
 

Os aposentados e os pensionistas contribuem com 11% (onze por cento), incidentes somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 3.689,66.

Os aposentados e os pensionistas,  em gozo desses benefícios em 31/12/03, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes somente sobre a parcela dos proventos  que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 1.931,38.

Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS. (Art. 183 da Lei nº 8.112/90)
 
Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de interesses particulares. Contudo, o servidor pode optar pela manutanção do vínculo com o PSS, mediante contribuição mensal do valor referente à remuneração que receberia na UFSJ se não estivasse afastado ou licenciado. O recolhimento da contribuição, nesse caso, deve ser efatuado diretamente pelo servidor, através de GRU. O servidor interessado deverá requerer, junto à DIPES, a manutenção do vículo com o PSS e encaminhar todas as guias dos recolhimentos para aquela Divisão, a fim de garantir a comprovação do tempo de contribuição. 
 
O servidor ocupante de cargo sem comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, serão segurados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da Lei nº 8.647/93)
 
O professor substituto ou visitante vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se exercer atividade como segurado empregado, concomitantemente com a atividade exercida na UFSJ, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá requerer à DIPES a isenção do desconto de INSS, juntando ao requerimento declaração da empresa onde trabalha. Deverá, também  apresentar à DIPES, mensalmente, o comprovante de pagamento como segurado empregado, referente à competência anterior à da prestação de serviços.
 
 
FORMULÁRIOS
 
 
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93 (D.O.U. 18/03/93).
2. Arts. 41,184, 185 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
3. Art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei nº 10.667/2003, de 14/5/2003.
4. Arts. 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 08/01/91 (D.O.U. 09/01/91).
5. Lei nº 8.538, de 21/12/92 (D.O.U. 22/12/92).
6. Lei nº 8.647, de 13/04/93 (D.O.U. 14/04/93).
7. Lei nº 10.887 de 18/06/ (D.O.U. 29/01/99). 2004
8. Medida Provisória n.º 1.482-34, de 14/03/1997 (D.O.U. de 17/03/1997) e suas reedições.
9. Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001 (D.O.U. 27/8/2001).
10. Ofício nº 130/2002-COGLE/SRH/MP de 17/5/2002.
11. Ofício Circular 4/2003-SRH/MP de 10/4/2003.
12. Orientação Normativa DRH/SAF nº 12 (D.O.U. de 20/12/90), Orientação Normativa nº 35 (D.O.U. de 07/01/91) e Orientação Normativa nº 79 (D.O.U. de 06/03/91).
13. Orientação Normativa nº 3 de 13/11/2002.
14. Ofício n.º 42/2003-COGLE/SRH/MP de 27/02/2003.
15. Instrução Normativa INSS/DC N.° 89, de 11/06/03
 

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a PROGP/DIPES. dipes@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023