Código: RDP

Versão: 1.0

Data: 02/03/2016

DEFINIÇÃO

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Constatação, por junta médica, de limitação da capacidade física ou mental que impeça o

2. servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Serviço Médico verificará preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho, de pelo menos 70% da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno (Ofício Circular MARE/SRH nº 37/96).

2. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 24, § 2º da Lei nº 8.112/90).

3. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90).

4. Caso o servidor seja julgado incapaz para o Serviço Público, será aposentado (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90).

5. O Órgão de Pessoal da IFEacompanhará o desempenho do servidor no novo cargo, verificando sua adequação às atribuições (Art. 26 da Portaria MEC nº 475/1987)

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento.

2. Atestados Médicos.

3. Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes.

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor encaminha à chefia imediata requerimento de readaptação juntamente com atestados médicos.

2. A chefia imediata abre processo, acrescenta as funções/ atividades exercidas pelo servidor e emite parecer.

3. A chefia imediata encaminha o processo à PROGP.

4. O Serviço de Saúde da UFSJ agenda Junta Médica Oficial para o servidor.

5. A equipe de saúde (multiprofissional) emite parecer relatando quais são as atividades/funções que o servidor ainda pode exercer.

6. Caso o servidor não possa exercer mais do que 70% das atividades do cargo, o processo é encaminhado à PROGP para indicação de cargos afins e suas atribuições.

7. O processo é devolvido ao Serviço de Saúde que indicará em qual das opções de cargos, deverá o servidor ser readaptado.

8. Em caso de deferimento, o processo é encaminhado a Coordenação Geral de Recursos Humanos do MEC pela PROGP.

9. Em caso de indeferimento, os interessados são comunicados pela PROGP.

10. Em caso de incapacidade para o serviço público, a PROGP dará andamento em processo de aposentadoria do servidor.


FORMULÁRIO

RDP/RCD/RVS/RTG (1ª versão) - Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Portaria/MEC nº 475, de 27/08/1987.

2. Lei n.º 8.112 de 11/12/90.

3. Ofício Circular n.º 37 SRH/MARE, de 16/08/1996.

 



Última atualização: 09/11/2023