É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado por servidor, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, observados os preceitos legais (Art. 37º, Lei 8.112/1990).
1. Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os preceitos do interesse da administração, equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. O interesses da administração no que se refere à redistribuição está pautado na anuência mútua da instituição de origem e da instituição de destino, nos termos da legislação vigente.
2. Conforme disposto no Acórdão nº 1308/2014 – TCU, a redistribuição tem como característica e objetivo a movimentação de cargos, não sendo o instituto adequado quando o objetivo é a movimentação de servidores. Por sua natureza, a redistribuição deve ser utilizada em caráter excepcional e sempre no interesse da Administração.
3. A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme Art. 37, § 1º da Lei 8.112/90.
4. O servidor a ser redistribuído deve atender os seguintes requisitos: não estar em gozo de licença ou afastamento; ter cumprido o período de três anos de estágio probatório e não ter sido redistribuído nos últimos três anos, conforme determina o Art. 7º da Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023.
5. Na redistribuição de cargo ocupado ou vago deverá haver a oferta de cargo efetivo, ocupado ou vago, observados os requisitos legais. (§ 3º, Art. 6º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
6. Na redistribuição de cargo ocupado, deverá haver concordância expressa dos servidores ocupantes dos cargos. (§ 4º, Art. 6º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
7. No caso de redistribuição de cargo ocupado por servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso. (Art. 8º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
8. O interesse da Administração é requisito de primordial importância quando da análise da legalidade da aplicação da redistribuição, uma vez que a sua ausência caracteriza a redistribuição por reciprocidade. (Item 21 da Nota Técnica SRH/MP nº 375/2011)
9. O interesse da administração é entendido como o interesse da instituição de origem e da instituição de destino. (Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA)
10. Fica vedada a redistribuição de cargos do quadro em extinção da União nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Art. 10º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
11. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, ou ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Art. 37, § 3º e § 4º da Lei 8.112/90)
12. A redistribuição de cargo efetivo ocupado entre entidades vinculadas a um mesmo Ministério será efetivada por portaria do respectivo Ministro de Estado (Parágrafo único, Art. 3º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023). A portaria de redistribuição deverá ser publicada no Diário Oficial da União. (Art. 4º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
13. A redistribuição que envolva cargo vago será efetivada mediante ato conjunto do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Art. 2º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
14. O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até a sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cujo cargo foi redistribuído. (Art. 11º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
15. O servidor cujo cargo foi redistribuído, que deva ter exercício em outro município, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (§ 1º, Art. 11º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
16. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior, será contado a partir do término do impedimento. (Art. 18, § 1º da Lei 8.112/90)
17. O órgão de destino deverá informar ao órgão de origem a data da efetiva entrada em exercício do servidor cujo cargo foi redistribuído. (§ 2, Art. 11º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
18. O órgão ou entidade de origem do servidor encaminhará para o órgão ou entidade de destino, no prazo de trinta dias, a contar da efetivação do ato de redistribuição, todo o acervo funcional do servidor até a data da redistribuição. (Art.12º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
19. Na redistribuição de cargos que implicar mudança de domicílio dos ocupantes o órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Art. 13º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
20. Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Art. 7º da Lei 8.270/91)
21. A redistribuição deverá observar a legislação específica dos cargos, das carreiras e dos órgãos ou entidades envolvidas. (§ 2º, Art. 6º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
22. O cargo redistribuído não pode ser enquadrado em outro plano de carreira e em plano especial de cargos ou carreira para os quais se exija concurso público específico. (§ 1º, Art. 6º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023)
23. No caso de redistribuição de cargo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), ocupado ou vago, o cargo a ser ofertado em contrapartida deverá ser da mesma classe que o cargo a ser redistribuído. No caso dos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e Magistério Superior (MAGSU), o cargo a ser ofertado como contrapartida tem que ser outro cargo de docente idêntico. (Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA)
24. Para os cargos efetivos ocupados e vagos do Magistério Superior não é possível realizar redistribuição para as instituições de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, tendo em vista a falta de amparo legal para essa movimentação, uma vez que a carreira pertinente a essas Instituições é a do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA)
25. O processo não poderá envolver mais de duas Instituições (triangulação), conforme disposta na Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA.
26. Durante o período de eleições federais, nos três meses que antecedem o pleito e até o dia de posse dos eleitos não poderá haver redistribuição, salvo as relativas a cargo vago. (Item 1, Ofício-Circular MP nº 22/2017).
DOCUMENTAÇÃO
Pelo Servidor (incluir no formulário de registro de interesse em redistribuição para a UFSJ):
a. Carta de intenções com os motivos que fundamentam a solicitação de redistribuição para a UFSJ;
b. Currículo Lattes;
c. Declaração expressa da unidade correcional da entidade de origem, destacando a inexistência de eventuais prejuízos ao regular andamento de Processo Administrativo Disciplinar a que o servidor esteja respondendo ou afirmando que não há PAD em curso;
d. Declaração, emitida pela instituição de origem, de que não esteja em gozo de licença ou afastamento;
e. Ficha funcional, emitida pela instituição de origem, que comprove que não tenha sido redistribuído(a) nos últimos três anos;
f. Portaria de aprovação no Estágio Probatório;
g. Histórico das últimas avaliações de desempenho (estágio probatório, progressão, promoção);
h. Declaração de Acumulação de Cargos;
i. Proposta de trabalho nos campos do ensino, pesquisa e extensão (para Professor do Magistério Superior).
Pela Instituição (após a aprovação da redistribuição pela UFSJ):
a. Justificativa dos dirigentes máximos sobre as razões que fundamentam o interesse da Administração;
b. Demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VI do artigo 6º da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 2023;
c. Declaração expressa da unidade correcional da entidade de origem, destacando a inexistência de eventuais prejuízos ao regular andamento de Processo Administrativo Disciplinar a que o servidor esteja respondendo ou afirmando que não há PAD em curso.
d. Declaração de que o(s) servidor(es) não esteja(m) em gozo de licença ou afastamento;
e. Ficha funcional ou equivalente que comprove que o(s) servidor(es) não tenha(m) sido redistribuído(s) nos últimos três anos;
f. Portaria de aprovação em estágio probatório do(s) servidor(es) envolvido(s) na redistribuição ou declaração da área de Gestão de Pessoas de que o(s) servidor(es) tenha(m) sido(s) aprovado(s) no estágio probatório.
FLUXO DO PROCESSO
Servidores da UFSJ para outras IFES
Última atualização: 09/11/2023