Código: RDT
Versão: 01
Data: 02/03/2023
DEFINIÇÃO
É o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, com a sua respectiva vaga para outro Quadro de Pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, no interesse exclusivo da administração.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Interesse da administração;
2. Equivalência de vencimentos;
3. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
4. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
5. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
6. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os preceitos do interesse da administração, equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. O interesses da administração no que se refere à redistribuição está pautado na anuência mútua da instituição de origem e da instituição de destino, nos termos da legislação vigente (Item 2 do OC MEC/CGRH nº 2/2017).
2. A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade (Art. 37, § 1º da Lei 8.112/90).
3. O interesse da Administração, inclusive na Decisão nº 900/1999- TCU é apontado como requisito de primordial importância quando da análise da legalidade da aplicação da redistribuição, uma vez que a sua ausência caracteriza a redistribuição por reciprocidade (Item 21 da Nota Técnica SRH/MP nº 375/2011).
4. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, ou ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório,em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento (Art. 37, § 3º e § 4º da Lei 8.112/90).
5. A publicação do ato de redistribuição implicará no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor para o órgão ou entidade de destino, que ocorrerá dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.112/90 (Art. 8º da Portaria MP nº 57/2000).
6. Nos autos dos processos de re distribuição deve ser observado obrigatoriamente as orientações a seguir, tendo em vista as exigências legais (Item 2 do OC MEC/CGRH nº 2/2017)
a) Manifestação formal, via ofício, dos dirigentes máximos das Instituições envolvidas nos processos, concordando com a redistribuição e justificando o interesse da Administração no processo. Reiteramos o teor do Acórdão do TCU supracitado, qual seja, que a “redistribuição por reciprocidade” deve ser adotada em caráter excepcional e que o interesse da Administração deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo.
b) No ofício, deve constar identificação completa do(a) servidor(a) a ser redistribuído(a): nome, cargo, matrícula SIAPE, a instituição de origem, o código de vaga a ser ofertado como contrapartida, o cargo a que se refere esse código de vaga ofertado como contrapartida, o cargo a que se refere esse código de vaga e a identificação da outra instituição envolvida. Se a redistribuição for entre cargos ocupados, deverá constar no ofício a identificação do servidor(a) (nome, matrícula, cargo, instituição de origem) que será redistribuído(a) como contrapartida.
c) A redistribuição por reciprocidade, por norma, está atrelada à inexistência de concurso público vigente ou em andamento para os cargos interessados na redistribuição. Assim, no ofício, deve constar declaração do dirigente máximo da instituição de que o código de vaga eventualmente ofertado não está comprometido com concursos em andamento ou em vigência.
d) Também deve constar obrigatoriamente nos autos do processo, declaração de concordância do servidor interessado na redistribuição.
7. O servidor que deva ter exercício em outro município, terá no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Art. 18 da Lei 8.112/90).
8. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior, será contado a partir do término do impedimento (Art. 18, § 1º da Lei 8.112/90).
9. O órgão ou entidade de origem do servidor encaminhará para o órgão ou entidade de destino dentro de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato de redistribuição, todo o acervo funcional do servidor, contendo as ocorrências até a data da redistribuição (Art. 9º da Portaria MP nº57/2000).
10. Na redistribuição que implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará as consequentes despesas, observadas as normas pertinentes (Art. 10 da Portaria MP nº 57/2000).
11. Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes (Art. 7º da Lei 8.270/91).
12. A redistribuição de cargo ocupado de Professor de 3º Grau ou de Professor de 1º e 2º Graus somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de um cargo efetivo idêntico, ocupado ou vago (Art. 3º da Portaria MP nº 79/2002).
13. A redistribuição para instituição federal de ensino de cargo efetivo ocupado não sujeito às tabelas de vencimento básico, fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, fica restrita aos cargos relacionados no Anexo II, e observará o disposto na Portaria MP nº 57, de 2000, dispensada a exigência de contrapartida em cargo vago (Art. 6º da Portaria MP nº 79/2002).
14. Na redistribuição entre órgãos e entre órgãos e Instituições Federais de Ensino - IFE’s, a contrapartida será exigida, sendo (Item 5.1 do Oficio Circular SRH/MP nº 07/2000):
- cargo ocupado: irá para o órgão cedente;
- cargo vago: irá para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
15. Na redistribuição exclusivamente entre Instituições Federais de Ensino, a contrapartida será exigida, sendo (Item 5.2 do Oficio Circular SRH/MP nº 07/2000):
- cargo ocupado: irá para a IFE cedente;
- cargo vago: irá para a IFE cedente.
DOCUMENTAÇÃO
- Comprovação de que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar na instituição de origem;
- ofício dos dirigentes máximos das Instituições envolvidas nos processos, concordando com a redistribuição e justificando o interesse da Administração no processo, item 6;
- declaração do dirigente máximo da instituição de que o código de vaga ofertado não está comprometido com concursos em andamento ou em vigência;
- declaração de concordância do servidor interessado na redistribuição;
- cópia da última avaliação de desempenho;
- currículo vitae, no caso de docente no formato da plataforma Lattes;
- cópia de ficha funcional em que conste afastamentos e licenças;
- proposta de trabalho a ser desenvolvido na UFSJ nos campos de ensino, pesquisa e extensão, no caso de docente.
FLUXO DO PROCESSO
Servidores de outras IFES para a UFSJ
1 O servidor preenche o requerimento específico e o encaminha, junto aos demais documentos, à UFSJ/PROGP;
2 se docente, a PROGP abre um processo e o encaminha ao titular da unidade acadêmica pretendida, que nomeará um relator para o processo e o submeterá à aprovação de seu colegiado superior;
2.1 após parecer do colegiado superior da unidade acadêmica, o processo deverá ser encaminhado à PROGP que, no caso de parecer favorável, o encaminha à Reitoria para a emissão de Ofício (item 6, “a”) de aquiescência à Instituição de origem; e no caso de parecer desfavorável, cientificará o fato aos interessados;
3 se técnico-administrativo, caberá à PROGP decidir sobre a solicitação levando-se em consideração os documentos apresentados, a existência de código de vaga para a contrapartida e a conveniência para UFSJ.
3.1 caso já haja a previsão de lotação do servidor interessado, poderá a PROGP solicitar parecer do responsável pela unidade de lotação.
3.2 caso de parecer favorável, a PROGP abrirá o processo e o encaminhará à Reitoria para emissão de Ofício (item 6, “a”) de aquiescência à Instituição de origem; e no caso de parecer desfavorável, cientificará o fato aos interessados.
Observação: O processo de redistribuição somente será cadastrado e tramitado mediante a apresentação do formulário devidamente preenchido, bem como dos documentos e declarações exigidos para acompanhamento do pedido. Caso não haja vaga para contrapartida, o interesse na redistribuição constará de um banco para consulta oportunamente. O "banco de pedidos/ interesse" terá validade no ano corrente.
Servidores da UFSJ para outras IFES
1. a solicitação deverá ser protocolada na instituição de destino;
2. se docente, a PROGP, de posse da solicitação e da documentação de aceite da Instituição de destino (ofício item 6 “a”), abrirá processo e o encaminhará à chefia imediata que nomeará um relator para o processo e o submeterá à aprovação da Unidade Acadêmica;
2.1 após parecer do colegiado superior da unidade acadêmica, o processo deverá ser encaminhado à PROGP acompanhado de justificativa fundamentada e, quando for parecer positivo, também com uma avaliação das necessidades acadêmicas e do quadro docente na unidade;
2.2 a PROGP, no caso de parecer favorável da Unidade Acadêmica, e após análise da contrapartida, encaminhará o respectivo processo à Reitoria para a emissão de ofício (item 6, “a”) de aquiescência à instituição de destino ou, quando for o caso, ao Ministério da Educação; ou cientificará o fato aos interessados em caso de parecer desfavorável;
3. se técnico-administrativo, a PROGP, de posse da solicitação e da documentação de aceite da instituição de destino (ofício item 6, “a”), abrirá processo e o encaminhará à chefia imediata para parecer;
3.1 após parecer da chefia imediata, o processo será enviado à PROGP que decidirá sobre a solicitação levando-se em consideração os documentos apresentados, a existência de código de vaga para a contrapartida e a conveniência para a UFSJ.
3.2 caso a decisão da redistribuição seja positiva, a PROGP encaminhará o processo à Reitoria para a emissão de ofício de aquiescência (item 6, “a”) à instituição de destino ou, quando for o caso, ao Ministério da Educação; e no caso de decisão negativa, cientificará o fato aos interessados.
FORMULÁRIOS
Deverá ser preenchido formulário com informações solicitadas e documentações comprobatórios.
Obs.: Qualquer dúvida ou dificuldade em preencher o formuário encaminhe e-mail para redistribuicao@ufsj.edu.br.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Lei 8.270 de 17/12/91 (DOU 19/12/51).
3. Portaria MP nº 57, de 14/04/2000 (DOU 17/04/2000).
4. Oficio – Circular SRH/MP nº 07, de 17/04/2000.
5. Portaria MP nº 79, de 28/02/2002 (05/03/2002).
6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 375, de 13/09/2011.
7. Ofício – Circular CGRH/MEC nº 2, de 28/04/2014.
Última atualização: 02/03/2023