Código: RTG

Versão: 1.0

      Data: 27/01/2016

DEFINIÇÃO

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ser servidor estável;

2. Invalidação da demissão do servidor por decisão administrativa ou judicial.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos arts. 30 e 31 (Artigo 28, §1º da Lei 8.112/90).

2. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Artigo 41, § 2º da Constituição Federal/88 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

3. Em face de extinção do cargo ocupado pelo servidor, bem como a inescusável necessidade de que o aproveitamento se dê em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o que foi extinto e, principalmente, por não haver em outro órgão o cargo do qual necessita o servidor, afora a possibilidade, com base na conveniência e oportunidade, de a Administração colocar este servidor em disponibilidade (Item 7 da Nota Técnica N° 97/2012 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

4. O direito de requerer reintegração está sujeito à prescrição quinquenal (Artigo 110,inciso I da Lei N° 8.112/90).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Se decorrrente de decisão administrativa, autorização do Magnífico Reitor, determinando a reintegração do servidor com base nas justificativas legais que levaram à invalidação de sua demissão.

2. Se decorrente de decisão judicial, relatório, voto e dispositivo da decisão judicial que determinou a reintegração do servidor, eventuais recursos interpostos, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado.

 

FLUXO DO PROCESSO

1.    O servidor encaminha à PROGP o requerimento de Reintegração juntamente com a documentação listada acima.

2.    A PROGP abre processo, analisa a documentação e emite parecer sobre a solicitação.

3.    Em caso de deferimento, a PROGP  encaminha o processo aos órgãos competentes para registro da reintegração.

FORMULÁRIO

RDP/RCD/RVS/RTG (1ª versão) - Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei N° 8.112, de 11/12/90.

2. Constituição Federal de 05/10/1988.

3. Nota Técnica N° 97 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 16/04/2012.



Última atualização: 09/11/2023