INFORMAÇÕES GERAIS
 
É a restituição de valores percebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo.
 

PROCEDIMENTO
 
A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. Não sendo possível esse procedimento, o servidor será previamente notificado para manifestar-se consoante o art. 44, da Lei nº 9.784/99, podendo, inclusive, aduzir alegações quanto aos cálculos, e poderá autorizar o desconto em seu pagamento em parcelas  mensais, cujo o valor não seja inferior a 10% da remuneração ou provento.  
 
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Art. 47 da Lei nº 8.112/90)
 
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Art. 47, § 1º da Lei nº 8.112/90)
 
Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Art. 47, § 2º da Lei nº 8.112/90)
 
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. (Art. 48 da Lei nº 8.112/90)
 
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada por reposição, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. (Art. 122 da Lei nº 8.112/90)
 
O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 185, § 2º da Lei nº 8.112/90)
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Arts. 46, §§ 2º e 3º, 47, 48, 122, § 1º e 185, § 2º da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei 9.527, de 10/12/1997, D.O.U. 11/12/97.
2. Art. 9º da Lei n.º 8.177, de 01/03/91 (D.O.U. 04/03/91 - Suplemento) com redação dada pelo Art. 30 da Lei n.º 8.218, de 29/08/91 (D.O.U. 30/08/91).
3. Parecer DRH/SAF n.º 179, de 17/07/91 (D.O.U. 09/08/91, retificado pelo D.O.U. de 19/08/91).
4. Decisão 190/93-TCU, Plenário (D.O.U. 02/06/96).
5. Decisão 303/94-TCU – 1ª Plenária (D.O.U. 17/11/94).
6. Decisão 661/94-TCU – Plenário (D.O.U. 18/11/94).
7. Decisão 206/94 – TCU – Plenário (D.O.U. 18/04/94).
8. Decisão 403/93 – Plenário (D.O.U. 20/09/93).

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Última atualização: 08/08/2023