Código: RVS

Versão: 2.0

Data: 09/06/2016 

 

DEFINIÇÃO

É o retorno à atividade de servidor aposentado.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.

2. A aposentadoria voluntária que tenha ocorrido em até 5 (cinco) anos anteriores à solicitação.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)

a. quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne

insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

b. no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000).

3. A reversão por interesse da administração, somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: (Art. 25, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)

a. a aposentadoria tenha sido voluntária;

b. estável quando na atividade;

c. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e

d. haja cargo vago.

4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001).

5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000).

6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000).

7. A Lei Complementar nº 152, de 2015, que alterou a aposentadoria compulsória de 70 (setenta) para 75 (setenta e cinco) anos de idade, revogou tacitamente o art. 27 da Lei nº 8.112/90, que impõe como limite de idade para o exercício do direito à reversão os 70 (setenta) anos de idade, de forma que em decorrência dessa Lei Complementar, passa a ser 75 (setenta e cinco) anos a idade limite (Alínea a,Item 7 da Nota Técnica nº 6825/2016/MP).

8. Os servidores públicos que se aposentaram voluntariamente antes da edição da Lei Complementar nº 152 de 2015 possuem o direito à reversão, respeitados os requisitos estatuídos no art. 25, II da Lei nº 8.112, de 1990 (Alínea b, Item 7 da Nota Técnica nº 6825/2016/MP).

9. O instituto da reversão não se aplica aos servidores públicos que se aposentaram compulsoriamente antes da vigência da Lei complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015 (Alínea c, Item 7 da Nota Técnica nº 6825/2016/MP).

10. A reversão é condicionada à autorização do Ministro da Educação (Portaria MEC nº 1595/2002).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento

2. Portaria de aposentadoria

3. Laudo da junta médica de cessação da invalidez, se for o caso.

 

FLUXO DO PROCESSO

1.    O servidor encaminha à PROGP o requerimento de reversão juntamente com a portaria de concessão de aposentadoria.

2.    A PROGP abre processo, analisa a documentação e encaminha ao Serviço de Saúde para realização de junta médica oficial.

3.    O processo é devolvido à PROGP, que em caso de deferimento, o encaminhará aos órgãos competentes para realização da reversão.


FORMULÁRIO

RDP/RCD/RVS/RTG (1ª versão) - Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112/90 de 11/12/1990.

2. Decreto nº 3.644 de 30/10/2000.

3. Portaria do MEC nº 1.595 de 31/05/2002.

4. Nota Técnina nº 6825/2016- MP, de 07/06/2016.



Última atualização: 09/11/2023