Código: HES
Versão: 01
Data: 05/06/2017
DEFINIÇÃO
 
Horário especial concedido ao servidor estudante.
 
 
REQUISITOS BÁSICOS
 
a) ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, supletivo ou pós-graduação; 
b) haver incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho; 
c) compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
 
 
INFORMAÇÕES GERAIS
 
1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo (Art. 98 da Lei nº 8.112/90). 
 
2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho (Art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90). 
 
3. A jornada de trabalho do servidor público destina-se exclusivamente ao desempenho das atribuições do cargo, de modo que quaisquer compensações devem ocorrer em acréscimo à jornada semanal a que se sujeita o cargo, não se afigurando possível à Administração substituir a atividade das atribuições do cargo pelas de instrutoria ou outras sujeitas à Gratificação por Encargo em Curso ou Concurso, já que esta hipótese poderia, sem embargos, configurar desvio de função (Item 2 da Nota Técnica SEI/MP nº 1005/2015). 
 
4. Frise-se, por oportuno, que a compensação de horário pelo servidor deverá respeitar a duração semanal de trabalho. Nesse sentido, deve-se ressaltar que, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores públicos federais devem cumprir jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas), observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas (Item 11 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 326/2013).
 
5. Conforme o item anterior, verifica-se que a compensação de horário pelo servidor estudante deverá respeitar a jornada semanal de trabalho, bem como os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor (Item 13 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 326/2013).
 
6. Para que a Administração conceda o horário especial ao servidor estudante é necessário que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho (Item 15 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014).
 
7. Atendidos os requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado (Recurso Especial STJ nº 420312/RS-2002/0031578-7 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014).
 
8. O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada período letivo (Parecer DRH/SAF nº 161/91).
 
9. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante (Parecer DRH/SAF nº 161/91).
 
10. Compete às chefias observar a flexibilidade nos horários de entrada e saída dos servidores e do uso da alternativa de interrupção para refeições, de uma a três horas (OC/DENOR/SRH/MARE nº 05/97).
 
11. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008).
 
12. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014):
 
          a) Comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;
          b) Ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e
        c) Compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.
 
 
DOCUMENTAÇÃO
 
  • Requerimento
  • Declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas (comprovante de matrícula e horário escolar).
     
  • Declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato (quadro de compensação de horário).
  • Aprovação da chefia imediata 
  • Ata da Assembleia Departamental, no caso de docente.
 
FLUXO DO PROCESSO

01 - Requerimento do servidor dirigido à Chefia imediata, acompanhado dos seguintes documentos:

        a) quadro compensação de horário;
        b) comprovante de matrícula;
        c) horário escolar.

02 - A Chefia imediata manifesta-se no processo e o encaminha à PROGP para análise.

03 - Atendidos todos os requisitos da concessão, a PROGP remeterá o processo à Reitoria para a emissão de Portaria.

04 - A Reitoria retorna o processo à PROGP para arquivo.

FORMULÁRIOS

Requerimento de horário especial
Quadro de Horário Especial
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Parecer DRH/SAF nº 161, de 28/6/91 (DOU 31/7/91).
3. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/9/97.
4. Ofício COGES/SRH/MP nº 80, de 20/06/2008.
5. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 326, de 10 de julho de 2013.
6. Instrução normativa n°2, de 12/09/2018
7. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90, de 08/05/2014.
8. Nota Técnica SEI/MP nº 1005, de 22/10/2015. 
 

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIDEP/PROGP. didep@ufsj.edu.br



Última atualização: 08/11/2023