Justiça Eleitoral decide pelo direito de manifestação na UFSJ

Publicada em 18/10/2022

O juiz Armando Barreto Marra, da 328ª Zona Eleitoral da Comarca de São João del-Rei, publicou, nesta terça, 19, sentença contra o pedido de retirada de cartazes na UFSJ, que havia sido protocolado pela Comissão Provisória Municipal do Partido da República (PR) em SJDR, por ocasião de manifestação realizada na última quinta, 13, no Campus Dom Bosco.

Convertendo a ação em notícia de suposta propaganda irregular, para adequá-la à competência jurisdicional da 328ª, o magistrado fundamenta a decisão com base não apenas na legislação eleitoral, mas também nos artigos 5º (incisos IV, IX e XVI), 206 (incisos I, II e III) e 207 da Constituição Federal, e na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 548, de 15/05/2020, relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

Importante ressaltar, ainda, o reconhecimento da autonomia universitária: “Sejam públicas ou privadas, as universidades, centros universitários e faculdades constituem espaços de ampla discussão de pautas políticas e de livre exercício dos sobreditos direitos, o que, evidentemente, inclui a manifestação de pró ou contra qualquer candidato. Não há, portanto, nos fatos evidenciados nos autos, quaisquer elementos que justifiquem o exercício de poder de polícia, sob pena de censura prévia, avessa ao Estado Democrático de Direito.”

A íntegra da sentença pode ser lida neste link.