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CONSELHOS SUPERIORES

1. São órgãos de deliberação da Administração Superior:


2. Funcionamento dos Conselhos Superiores (Regimento Geral – Art. 2º a 8º):

Art. 2º As reuniões dos Órgãos Colegiados Superiores da UFSJ são convocadas nos termos previstos no Estatuto.

Parágrafo único. As reuniões de caráter solene serão regulamentadas em resolução do Conselho Universitário.

Art. 3º Não havendo quorum até 30 (trinta) minutos após a hora marcada da reunião, o presidente do Conselho deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata o nome dos conselheiros presentes, convocando outra reunião, a realizar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º O comparecimento às reuniões dos Órgãos Colegiados Superiores tem precedência em relação a qualquer atividade que os membros da comunidade universitária possam exercer na UFSJ.

§ 1º Perde o mandato o conselheiro que faltar, no período de um ano, a uma reunião sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Conselho ou a três reuniões ordinárias, mesmo com justificativas aceitas pelo Conselho.

§ 2º Perde automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de integrar a categoria ou o órgão que o levou a pertencer ao Conselho e o servidor que se afastar da Instituição para qualificação em dedicação integral.

Art. 5º O Conselho poderá deliberar sobre o caráter secreto de sua reunião, por solicitação de qualquer conselheiro, quando se tratar de matéria cuja quebra de sigilo, antes da deliberação final, possa trazer prejuízos institucionais ou pessoais.

Art. 6º A pauta das reuniões ordinárias dos Conselhos é organizada pela Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores, fechada pelo menos 05 (cinco) dias úteis antes das respectivas reuniões e ampla e imediatamente divulgada aos conselheiros e à comunidade universitária.

Art. 7º É facultado ao conselheiro o direito de vista aos processos, ficando obrigado a relatar, por escrito, as conclusões de seus estudos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º O processo deve ser protocolado junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores no quinto dia útil do pedido de vista, cabendo a esta secretaria devolvê-lo ao respectivo relator.

§ 2º Admitem-se, no máximo, dois pedidos de vista a qualquer processo.

§ 3º O regime de urgência, indicado no momento da votação da pauta e aprovado pelo Plenário do Conselho, impede que o processo baixe em diligência, bem como a concessão de vista, a não ser para exame do processo, no recinto do plenário, por tempo determinado pelo Conselho, e no decorrer da própria reunião.

Art. 8º A votação é aberta e pública.

§ 1º Não são admitidos votos por procuração.

§ 2º O Conselho poderá deliberar pela votação secreta, por solicitação de qualquer conselheiro, quando se tratar de matéria relativa a interesse pessoal.

§ 3º Nenhum membro de Conselho poderá votar em matéria de seu interesse pessoal, nos termos da legislação vigente. 


3.  Normas de funcionamento específicas de cada Conselho:



Última atualização: 15/10/2019