PREVISIBILIDADE DE FÉRIAS
Em 29 de maio de 2025 entrou em vigor a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 213. A norma tem como objetivo garantir o planejamento das férias dos trabalhadores terceirizados que atuam em contratos dedicação exclusiva de mão de obra.
A instrução normativa foi criada com base no inciso I do art. 3º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
Compete ao fiscal administrativo verificar o cumprimento do disposto na instrução normativa.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
► Realizar o planejamento das férias desde o início do contrato administrativo, considerando a vigência contratual, as especificidades do serviço, a legislação e o bem/estar do colaborador
► A partir do 2º MÊS DO CONTRATO, a empresa deve enviar à fiscalização, até o 5º dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores
► o relatório deve constar:
► A empresa deverá programar a fruição das férias de cada colaborador com, no mínimo, 60 dias de antecedência do término do período aquisitivo. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no termo de referência.
► O planejamento deve assegurar que as férias sejam usufruídas dentro do período concessivo de 12 meses para mitigar a ocorrência de pagamentos indenizados.
► a empresa deverá enviar à fiscalização do contrato o recibo de concessão de férias em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador
► A contratada deverá comunicar formalmente qualquer alteração na programação com, no mínimo, 90 dias de antecedência do início da fruição, mediante justificativa.
► Nos 12 meses finais do contrato, a empresa deve conceder férias mensalmente a, no mínimo, um colaborador para cada grupo de doze que estejam no período concessivo.
OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
► Atos preparatórios
► Análise mensal
► Conferência e registro
► Tratamento das irregularidades
SANÇÕES
A Instrução Normativa estabelece que o não cumprimento se enquadrará em infração prevista no inciso I do art. 155 da lei nº 14.133/2021: dar causa à inexecução parcial do contrato. A infração sujeita a contratada às sanções de advertência e/ou multa
O descumprimento reiterado das obrigações previstas, ou o seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452/1943, se enquadrá na infração prevista no inciso Ii do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse público. A infração sujeita a empresa às sanções de impedimento de licitar e contratar com a União por até 3 anos e/ou multa.
Última atualização: 06/10/2025