PREVISIBILIDADE DE FÉRIAS

Em 29 de maio de 2025 entrou em vigor a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 213. A norma tem como objetivo garantir o planejamento das férias dos trabalhadores terceirizados que atuam  em contratos dedicação exclusiva de mão de obra.

A instrução normativa foi criada com base no inciso I do art. 3º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.

Compete ao fiscal administrativo verificar o cumprimento do disposto na instrução normativa.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

► Realizar o planejamento das férias desde o início do contrato administrativo, considerando a vigência contratual, as especificidades do serviço, a legislação e o bem/estar do colaborador

► A partir do 2º MÊS DO CONTRATO, a empresa deve enviar à fiscalização, até o 5º dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores

► o relatório deve constar:

  • nome do colaborador
  • cargo ou função
  • data de admissão
  • local onde trabalho (posto de serviço)
  • datas dos períodos: aquisitivo, concessivo e de fruição das férias

► A empresa deverá programar a fruição das férias de cada colaborador com, no mínimo, 60 dias de antecedência do término do período aquisitivo. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no termo de referência.

► O planejamento deve assegurar que as férias sejam usufruídas dentro do período concessivo de 12 meses para mitigar a ocorrência de pagamentos indenizados.

► a empresa deverá enviar à fiscalização do contrato o recibo de concessão de férias em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador

► A contratada deverá comunicar formalmente qualquer alteração na programação com, no mínimo, 90 dias de antecedência do início da fruição, mediante justificativa.

► Nos 12 meses finais do contrato, a empresa deve conceder férias mensalmente a, no mínimo, um colaborador para cada grupo de doze que estejam no período concessivo.

OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

► Atos preparatórios

  • incluir as obrigações da empresa no plano de fiscalização e apresentá-los formalmente na reunião inicial com a contratada

► Análise mensal

  • analisar o relatório de programação de férias, observando:
    • a pontualidade da entrega (até o 5º dia útil)
    • se contém todas as informações exigidas pela normativa
    • o cumprimento dos prazos para programação (60 dias) e alteração (90 dias)
    • a validade das justificativas para eventuais alterações, conforme o art. 10 da IN

► Conferência e registro

  • conferir se os recibos de concessão de férias foram enviados no prazo (até 5 dias úteis depois de o colaborador ser informado das férias)
  • conferir se as datas de fruição correspondem ao informado
  • registrar a avaliação da regularidade do relatório e do cumprimento das demais obrigações nos termos de recebimento provisório

► Tratamento das irregularidades

  • ao identificar qualquer inconformidade, o fiscal deve:
    • notificar a empresa formalmente 
    • informar ao gestor do contrato no TRP
    • recomendar a aplicação de penalidades, se for o caso

SANÇÕES

A Instrução Normativa estabelece que o não cumprimento se enquadrará em infração prevista no inciso I do art. 155 da lei nº 14.133/2021: dar causa à inexecução parcial do contrato. A infração sujeita a contratada às sanções de advertência e/ou multa

O descumprimento reiterado das obrigações previstas, ou o seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452/1943, se enquadrá na infração prevista no inciso Ii do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse público. A infração sujeita a empresa às sanções de impedimento de licitar e contratar com a União por até 3 anos e/ou multa. 


Última atualização: 06/10/2025