A desvinculação consiste na perda do vínculo do discente com o curso de graduação na UFSJ, conforme previsto no artigo 28 da Resolução CONEP Nº 026, de 27 de outubro de 2021, no artigo 10 da Resolução CONEP Nº 034, de 01 de dezembro de 2021 e em conformidade com o artigo 96 do Regimento Geral da UFSJ.
O discente que desejar solicitar cancelamento definitivo de matrícula, ou seja, o encerramento formal de seu vínculo com curso da UFSJ, deve registrar sua solicitação junto à DICON pelo ATEND+
NOVO EDITAL
RESULTADO DA ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DE AMPLA DEFESA DO (A) DISCENTE (publicado em 20/01/2026)
Os (as) discentes que tiveram sua defesa INDEFERIDA pelo respectivo Colegiado de Curso poderão recorrer ao CONEP até o dia 30/01/26, nos termos do item 2.4 do Edital nº 001/2025 para Manifestação de Ampla Defesa de Discentes com Situação Acadêmica Irregular na UFSJ.
O recurso deverá ser dirigido ao CONEP, por meio da opção “Recurso ao CONEP (antes da desvinculação)” no sistema Atend+
Fundamentação legal
Art. 96, do Regimento Geral da UFSJ:
“Art. 96 O cancelamento de matrícula é o encerramento do vínculo do discente de graduação com a UFSJ e é regulamentado por normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo garantidos a ele ou ela os direitos de: (Redação dada pela Res. 034/2022).
I– ser informado(a) dos procedimentos de cancelamento de matrícula pelos meios de comunicação oficiais da UFSJ;
II– realizar ampla defesa junto ao Colegiado do Curso em que está matriculado(a), recorrer do resultado desfavorável ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, antes efetivação do cancelamento da matrícula;
III– recorrer do cancelamento de matrícula ao Conselho Universitário.
Base normativa quanto a não realização de matrícula no semestre letivo:
Art. 28 da Resolução nº 026, de 27 de outubro de 2021 – CONEP
“Art.28 A matrícula em unidades curriculares é obrigatória para todos os discentes vinculados a cursos de graduação em todo período letivo regular.
Parágrafo único. A não realização de matrícula, exceto nos períodos letivos em que o programa estiver suspenso ou o discente estiver em mobilidade em outra instituição, caracteriza abandono de curso e gera cancelamento do vínculo com a UFSJ.”
Base normativa quanto à extrapolação do Prazo Máximo para Integralização do Curso:
Art.10 da Resolução nº 034, de 01 de dezembro de 2021 – CONEP
“§ 3º A carga horária total e os prazos padrão e máximo para integralização curricular de cada curso devem observar as seguintes condições:
II – o prazo padrão para integralização curricular, definido como o período no qual a estrutura curricular do curso está distribuída, deve respeitar o limite mínimo para integralização em anos definido na legislação vigente;
III – o prazo máximo para integralização curricular não deve exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) do prazo padrão do curso.
Última atualização: 08/05/2026