Código: ADN

Versão: 03

Data: 2017

DEFINIÇÃO

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal).   

2. A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos  (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).

3. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela Unidade, através da folha registro de ponto (Art. 6º do Decreto nº 1.590/95). A chefia deverá encaminhar à PROGP  formulário comprovando a realização de horas para pagamento de adicional noturno.

4. O processamento do pagamento do adicional noturno será efetivado somente após a entrega do formulário impresso e do arquivo via e-mail ao SEPAG.

5. Caso a hora noturna trabalhada também seja extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).

6. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90).

7. Encontra-se consolidado o entendimento de que não é devida a concessão do adicional por serviço extraordinário ou adicional noturno aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, sendo ele servidor ou empregado público, pois os mesmos se submeterem ao regime de dedicação exclusiva (Item 11, da Nota Informativa SRH/MP nº 06/2010).

8. O servidor, detentor ou não de cargo efetivo, ao aceitar um cargo em comissão ou de confiança, aceita eventuais convocações a qualquer momento no interesse da Administração. Por se tratar de uma peculiaridade do cargo, não enseja a seu ocupante o pagamento de qualquer complemento. Destaca-se, que tal entendimento aplica-se a servidores integrantes de carreiras cujas legislações lhes sejeitem a integral e exclusiva dedicação à atividade do cargo (Item 12, do Despacho SRH/MP s/n, de 30/08/2007).

9. Nos termos do item anterior, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional do serviço extraordinário ou adicional noturno (Item 12, do Despacho SRH/MP s/n, de 30/08/2007).

 

DOCUMENTAÇÃO

Formulários para pagamento.

 

FLUXO DO PROCESSO

1.             A chefia imediata deverá preencher formulário próprio, específico para cada mês, informando o nome do servidor, a matrícula SIAPE e o número de minutos de trabalho noturno em cada data. Também deve ser colocada a justificativa para o trabalho noturno.

2.             O formulário deve ser preenchido via SIPAC, assinado e encaminhado ao SEPAG no prazo estipulado. (obs.: para cada mês é estipulado um prazo, a partir do cronograma do SIAPE. O prazo constará no Informativo Dipes que é encaminhado aos e-mails dos servidores todos os meses)  

3.            Envios fora do prazo serão processados na folha seguinte. 

 

 

FORMULÁRIO

Preencher requerimento no SIPAC conforme este Manual.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Constituição Federal.

2. Lei nº 8.112, de 11/12/90. 

3. Decreto n.º 1.590 de 10/08/95.

4. Despacho SRH/MP s/n, de 30/08/2007.

5. Nota Informativa SRH/MP nº 06, de 11/01/2010. 



Última atualização: 31/10/2023