Código: AME

Versão: 2.0

Data: 18/10/2019

DEFINIÇÃO

Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.

2. Ter relação direta com a atividade fim da Instituição.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

Regras Gerais

1. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento poderão ser de 03 (três) tipos: (Art. 1º do Decreto nº 91.800/85)

a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

2. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800/1985 (Art. 1º caput, incisos IV a VI do Decreto nº 1.387/1995):  

a)  negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

 b)  missões militares;

 c) prestação de serviços diplomáticos;

 d) serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

 e) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

 f) bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

3. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil (Art. 12 do Decreto nº 91.800/85).

4. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de conzança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias." (Decreto 9991/19, Art. 31)
 
5. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior (Art. 16 do Decreto nº 91.800/85).

6. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus (Art. 13 do Decreto nº 91.800/85).

7. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, ou de financiamento aprovado pelo CNPq, pela FINEP ou pela CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95, com redação dada pelo Decreto nº 2.349/97).

8. Nos casos não previstos no item 2 dessa norma, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus (Art. 1º, § 3º do Decreto nº 1.387/95).

9. Fica subdelegada competência aos reitores de Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores do país para estudo ou missão oficial (Art. 1º da Port. GM/MEC nº 404/2009).

10. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do reitor do país para estudo ou missão oficial (Art. 2º da Portaria GM/MEC nº 404/2009).

11. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período (com no máximo dois dias para o translado) e tipo do afastamento (Art. 3º do Decreto 1.387/1995).

12. Para o translado, serão admitidos até 2 (dois) dias para ida e 2 (dois) dias para volta, salvo em casos analisados e aprovados pela PROGP, mediante justificativa e comprovação de necessidade de um período maior (§ 2º, art. 11, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017)

13. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (Art. 95, § 1º da Lei nº 8.112/90).

14. Não se aplica a norma do item anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação (Parágrafo único, art. 4º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

15. Ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90).

16. No caso de afastamento para participação em programas de pós-graduação no exterior, o docente deverá observar também as regras contidas na Resolução/UFSJ/CONEP/012/2016.

17. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para estudo ou missão no exterior e para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 20, § 4º da Lei 8.112/90).

18. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluída este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento (Art. 9º do Dec. 91800/85).

19. O afastamento do docente para o exterior somente pode ser concedido nos seguintes casos (Art. 3º da Resolução CONSU/UFSJ nº 010/2017):

I -  negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil, ou por meio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - representação da Universidade em atividades de seu interesse;

III - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da UFSJ;

IV - programa de intercâmbio cultural, acadêmico, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministérios das Relações Exteriores ou utilidade reconhecida pelo ministro de Estado;

V - curso de pós-graduação stricto sensu ou estágio pós-doutoral;

VI - convite de instituição estrangeira para participação em projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão.

20. Os eventos objeto de afastamento do País classificados como curso, estágio, missão, visita técnica, feira, simpósio, fórum, especialização ou como outras atividades correlatas serão autorizadas quando pertencerem aos casos de que tratam os incisos de I a VI do item anterior (§ 1º, art. 3º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

21. Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para a língua vernácula e com a identificação do responsável pela tradução (§ 2º, art. 8º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

22. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento (Art. 5º do Decreto nº 91.800/85).

23. Não se aplica a proibição mencionada no item anterior dessa norma aos afastamentos do tipo sem ônus de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministro das Relações Exteriores (Art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 91.800/85).

24. A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem (Art. 14 do Decreto nº 91.800/85).

25. Caso o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte (Artigo 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).

26. O servidor em usufruto de afastamento para estudo ou missão no exterior com remuneração fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro (Artigo 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).

27. É considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento e para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 102, incisos VII e XI da Lei nº 8.112/90).

28. Caso o servidor esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os afastamentos podem impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos de afastamento  (Item 10.1.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2016).

29. Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos (Art. 2º do Decreto nº 91.800/85).

30. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização de afastamento, que só poderá ser efetivado após publicação de autorização no Diário Oficial da União (Art. 13 da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

31. É vedado o afastamento ao exterior sem autorização institucional, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente (Parágrafo único, art. 13, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

32. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado, ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior à chefia imediata (Art. 16 da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Requerimento- disponível no SIPAC com nome FORMULÁRIO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR;
  • Comprovação da forma de participação no evento a ser realizado (fôlder, carta de aceite, convite, programa, ficha de inscrição ou submissão de trabalho, dentre outros);
  • Agenda e/ou programação detalhada a ser cumprida, contemplando todo o período do afastamento, desde o momento do embarque, que permita melhor avaliação da importância da participação no evento;
  • Exposição de motivos acerca do afastamento solicitado (feita pelo servidor);
  • Se docente, memorando eletrônico da chefia de departamento às coordenadorias dos cursos em que o docente em afastamento ministra aulas, acompanhado do respectivo plano de compensação das aulas ou substituição de docente. (deve ser anexada, ainda, a ciência e concordância das coordenadorias);
  • Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, se for o caso;
  • Currículo atualizado do docente extraído do SouGov – Banco de Talentos
  • Aprovação da chefia imediata do docente, apresentando justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
  • Aprovação do colegiado superior da unidade acadêmica do docente;
    Previsão da ação de desenvolvimento no PDP;
  • Aprovação do órgão financiador, se for o caso.

 

FLUXO DO PROCESSO

 

Atenção:  Todas as viagens deverão ser registradas pela unidade de lotação do servidor no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), mesno nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. 

 

1.    O servidor interessado entrega a documentação acima, com no mínimo trinta dias de antecedência do afastamento, à sua chefia imediata que abre processo.

 

Se docente:

2.    A chefia imediata abre processo, emite parecer, comunica às coordenadorias, via memorando, acerca da importância acadêmica, técnica, científica ou cultural da participação do servidor no evento  e encaminha o processo à PROGP com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência do afastamento.

3.       Após análise do processo, a PROGP deverá encaminhá-lo à Reitoria para emissão de portaria de autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

 

Se técnico-administrativo:

1. A chefia imediata emite parecer e encaminha à PROGP para deferimento, com no mínimo quinze dias de antecedência do afastamento.

2. A PROGP analisa a documentação e emite parecer sobre o afastamento e, em caso de deferimento, encaminha o processo à Reitoria para emissão de portaria e publicação no DOU.

 

FORMULÁRIO

Requerimento 


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 18 do Decreto 13.609/1943, de 21/10/1943.

2. Decreto nº 91.800, de 18/10/85.

3. Lei nº 8.112, de 11/12/90.

4. Decreto nº 201, de 26/08/1991.

5. Decreto nº 1.387, de 07/02/95.

6. Decreto nº 3.456, de 10/05/2000. 

7. Art. 224 da Lei 10.406/2002,de 10/01/2002.

8. Portaria GAB/MEC nº 404, de 23/04/2009.

9. Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2016.

10. Orientação Normativa SEGEP nº 10, de 03/12/2014.  

11. Resolução CONSU/UFSJ nº 010, de 15/05/2017.

 



Última atualização: 12/06/2024