Código: EXO

Versão: 1

Data: 20/02/2017

DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo público, decorrente do desligamento definitivo do Serviço Público Federal, extinguindo a vinculação jurídica existente entre o servidor e a entidade onde se encontra lotado.

REQUISITOS BÁSICOS

I. Para exoneração a pedido:

1. Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo.

II. Para exoneração de ofício:

1. Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

2. Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34 da Lei nº 8.112/90).

2. A exoneração de ofício dar-se-á (Art. 34, § único, incisos I e II da Lei nº 8.112/90):

a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

3. Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior ou no país para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º, e art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90).

4. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada (Art. 172 da Lei nº 8.112/90).

5. Ocorrida a exoneração, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso (Art. 172, § único da Lei nº 8.112/90).

6. O servidor exonerado terá direito a (Art. 78, § 3º e 4º da Lei nº 8.112/90):

a) Indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório;

b) Indenização de férias relativa ao período das férias incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

c) Gratificação Natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral (Art. 65 da Lei nº 8.112/1990).

7. Não há que falar em restituição ao erário de valores recebidos a título de adicional de férias de servidor exonerado, relativo ao período compreendido entre o mês que se completou o primeiro período aquisitivo até o mês em que se verificou a exoneração (Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002).

8. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito (Art. 47 da Lei nº 8.112/90).

9. Haverá restituição proporcional de auxílio-alimentação, caso a fração mensal trabalhada seja inferior a 15 (quinze) dias. Se for igual ou superior a 15 (quinze) dias não será efetuada qualquer restituição (Comunica SIAPE nº 239.468/96).

10. Será restituída a ajuda de custo, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (Orientação Normativa SEDEP/MPOG N°3 /2013).

11. O auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês no caso de falecimento, exoneração, colocação do imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel (Art. 60-E, § único da Lei n° 8.112/90).

12. Cabe a aplicação do instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder (Vide: Vacância por posse em outro cargo inacumulável). A Exoneração a Pedido ocorrerá nos demais casos em que houver ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União (Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).

13. É competência do Reitor, vedada a subdelegação, exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão (Art. 1° da Portaria MEC N° 430/2009).

14. O prazo para exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente. (Art. 238, da Lei nº 8.112/90).

15. As consequências administrativas dependerão da situação do servidor e do cargo ou emprego para o qual esteja indo, conforme tabela abaixo (item 6 da Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).

Servidor

Nova situação

Instituto

Consequências

Estável

Posse em outro cargo público

Posse em outro cargo inacumulável

Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estagio probatório e não obtenha a estabilidade.
Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Exoneração a pedido

Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade.
Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina.

Emprego público ou privado

Só se aplica a exoneração

Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina.

Não estável

Posse em outro Cargo Público

Posse em outro cargo inacumulável

Não poderá ser reconduzido ao antigo
cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber a gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Exoneração a pedido

Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Emprego público ou privado

Só se aplica a exoneração

Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina.

 

DOCUMENTAÇÃO (Exoneração a pedido do servidor)

1. Requerimento

2. Nada consta de Processo Administrativo Disciplinar (fornecido pela SAPCI/PROGP)

3. Nada consta da Biblioteca – DIBIB

4. Nada consta no CADIN/Banco Central - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público, expedido pela DIFIN - Divisão de Contabilidade e Finanças. Enviar solicitação para o e-mail setes@ufsj.edu.br, informando o CPF para consulta no CADIN.

 5. Nada consta da Divisão de Acompanhamento e Controle Acadêmico – DICON

6. Certidão de que não houve afastamento que obrigue a permanência compensatória no cargo (fornecida pelo SESED).

7. Declaração de bens e valores ou Autorização de acesso à Declaração do Imposto de Renda.

8. Entrega de Carteira Funcional

9. Nada consta do Setor de Apoio ao Servidor – SEAPS a respeito de Ressarcimento Saúde, Auxílio-transporte e carteira funcional

 

FLUXO DO PROCESSO (Exoneração a pedido do servidor)

1. O servidor preenche requerimento e o encaminha junto com a documentação acima à chefia imediata.

2. A chefia imediata dá ciência e encaminha à PROGP.

3. O Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas dá ciência e encaminha ao SEREG/DIPES.

4. A DIPES confere documentação e solicita à Reitoria a emissão de Portaria de exoneração.

5. O GABIN emite Portaria e providencia a publicação no DOU.

6. A DIPES recebe a Portaria e providencia o lançamento no SIAPE e assentamento funcional.

FORMULÁRIOS

SIGRH: Documentos > Formulários > Requerimentos > EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
SIGRH: Documentos > Formulários > Requerimentos > ENTREVISTA DE DESLIGAMENTO (opcional)

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.112, 11/12/1990.

2. Comunica SIAPE nº 239.468, de 30/04/96.

3. Ofício-Circular SRH/MP nº 83, de 18/12/2002.

4. Portaria MEC nº 430, de 05/05/2009.

5. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305, de 26/05/2010.

6. Orientação Normativa SEDEP/MPOG n° 3, de 15/02/ 2013.



Última atualização: 08/08/2023