Código: AHE

Versão: 01

Data: 22/02/2016

DEFINIÇÃO

Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, quando previamente autorizado.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;

2. Observância aos limites estabelecidos em lei;

3. Proposição, supervisão e controle pela chefia imediata;

4. Prévia e expressa autorização do Pró-reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e do Reitor da UFSJ.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (Art. 2º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

2. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo  (Art. 3º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

3. A alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário (Art. 3º, § 3º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

4. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (Art. 74º da Lei nº 8.112/90).

5. Desde que haja disponibilidade orçamentária, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:

I – do cargo de motorista ou credenciados a conduzir veículo da UFSJ, em função de viagens;

II – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;

III – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata;

IV – que trabalharem aos sábados, domingos, feriados e recessos  determinados pelo Conselho Universitário, em atividades de fechamento das contas da Universidades lotados na DIFIN, DIMAP e DIPRE  da PROAD e DPLAG da PPLAN;

V -  que trabalharem aos sábados, domingos, feriados e recessos determinados pelo Conselho Universitário na preparação da folha de pagamento dos servidores, lotados na DIPES da PROGP (Art. 2º da Resolução/UFSJ/CONDI nº 007/2007).

6. Comprovada a sua necessidade, o serviço extraordinário deverá ocorrer logo após a jornada de trabalho do servidor, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 90 (noventa) anuais, consecutivas ou não (Art. 3º, § 1º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

7. O limite anual de serviço extraordinário poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante prévia autorização do Órgão Central do SIPEC, por solicitação do dirigente máximo do órgão. Esse pedido de acréscimo de horas deverá ser fundamentado e instruído na forma do art. 4º, § 1º, incisos I a IV da ON SEGEP/MP nº 03/2015 (Art. 6º e 7º da O N SEGEP/MP nº 03/2015).

8. O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o item anterior em até 66 (setenta e seis) horas (Art. 3º, § 2º, do Decreto nº 948/93).

9. A prestação de serviços extraordinários dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização do Pró-reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e do Reitor, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle (Art. 4º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

10. A chefia imediata deverá encaminhar ao Pró-reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas a proposição de serviços extraordinários instruída com: (Art. 4º, § 1º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015)

a) A justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária;

b) O local, data e horário da realização do serviço;

c) A relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;

d) A comprovação da existência de dotação orçamentária; e

e) A comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/93, para atender a mesma situação.

11. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, a autorização prévia pelo Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Gestão de Pessoas poderá ocorrer por meio eletrônico. Neste caso, a chefia imediata deverá: (Art. 4º, § 2º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015)

a. Previamente à prestação do serviço extraordinário, encaminhar a proposição ao reitor, por meio eletrônico, contendo breve justificativa e relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço; e

b. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência da situação ensejadora da proposta de serviço extraordinário, encaminhar as informações previstas no art. 4º, § 1º, incisos I a IV da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03/2015.

12. Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização do Pró-reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e Reitor (Art. 5º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

13. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado: (Art. 9º da ON SEGEP/MP nº 03/2015)

a. Pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida;

b. Pelo servidor que tenha horário especial;

c. Pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/95. Nas hipóteses emergenciais previstas, o servidor de que trata esta alínea poderá prestar o serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e em pontos facultativos;

d. Pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e

e. Pelo servidor ocupante de cargo técnico de radiologia.

14. O adicional por serviço extraordinário não será devido ao servidor (Art. 10º da ON SEGEP/MP nº 03/2015):

a. Ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

b. Que seja remunerado por subsídio;

c. Que faça jus à percepção do adicional por plantão hospitalar, referente a mesma hora de trabalho.

15. O adicional por serviço extraordinário será calculado sobre a hora normal de trabalho e incidirá na remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor (Art. 11º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

16. Considera-se remuneração para fins de concessão do adicional por serviço extraordinário, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 11º, § 1º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

17. A hora normal de trabalho do servidor corresponde à divisão da remuneração pela carga horária trabalhada no mês (Art. 11º, § 2º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

18. A carga horária trabalhada no mês corresponde à multiplicação de 30 (trinta) dias pela carga horária diária realizada pelo servidor, nos termos seguintes (Art. 11º, § 3º, da ON SEGEP/MP nº 03/2015):

a. Para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 8 (oito) horas, resultando 240 (duzentos e quarenta) horas por mês;

b. Para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 6 (seis) horas, resultando 180 (cento e oitenta) horas por mês; e

c. Para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 4 (quatro) horas, resultando 120 (cento e vinte) horas por mês.

19.   O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.   (§ 2º, do art. 4º da Lei nº 10.887/2004).

20. Na hipótese de realização de serviço extraordinário que ultrapasse o horário de 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas do dia seguinte, o servidor fará jus ao adicional noturno, calculado sobre a hora majorada em 50% (cinquenta por cento). A hora considerada para fins de pagamento de adicional noturno corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Art. 12º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

21. As disposições nesta norma aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 14º da ON SEGEP/MP nº 03/2015).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Comprovação de existência de dotação orçamentária;

2. Solicitação da chefia imediata (memorando eletrônico) contendo justificativa.

3. Requerimento de autorização prévia preenchido.

4. Comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/93, para atender a mesma situação.

5. Autorização do Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e do Reitor da UFSJ.

 

FLUXO DO PROCESSO

1. A chefia abre processo e encaminha os documentos listados nos itens 1 a 4 à PROGP.

2. O Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas autoriza a realização das horas extraordinárias e encaminha ao Reitor para autorização.

3.  O Reitor autoriza e encaminha ao setor/unidade interessado para conhecimento.

4. Após realização das horas extraordinárias, a chefia encaminha o processo à DIPES/PROGP com ratificação das horas realizadas.

3. A DIPES/PROGP faz os devidos lançamentos e registros funcionais.

 

FORMULÁRIO

Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90.

2. Decreto nº 948, de 05/10/93.

4. Lei nº 10.887, de 18/06/2004.

3. Resolução/UFSJ/CONDI nº 007, de 05/03/2007.

4. Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 28/04/2015.



Última atualização: 06/11/2023