Tudo o que você precisa saber sobre o RSC-PCCTAE
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O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), é um mecanismo previsto em lei que consiste no reconhecimento formal dos saberes não decorrentes de formação acadêmica formal, desenvolvidos pelos servidores ativos a partir de sua atuação profissional no exercício do cargo, especialmente nas atividades institucionais.
Permitir que o servidor tenha acesso á percepção de valores do Incentivo à Qualificação (IQ) correspondente a um nível de escolaridade superior ao que possui formalmente, considerando os conhecimentos e competências adquiridos ao longo da sua trajetória profissional.
O RSC foi instituído pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. Sua aplicação está regulamentada pelo DECRETO No 13.048, DE 3 DE JULHO DE 2026, que definiu os critérios de avaliação, pontuação e procedimentos.
Podem solicitar o RSC os servidores técnico-administrativos ativos em efetivo exercício, incluindo aqueles cedidos, requisitados ou em movimentação para composição de força de trabalho. Não se aplica a servidores em estágio probatório nem a aposentados.
Podem ser consideradas, entre outras:
Observação: os critérios detalhados foram definidos em regulamentação específica. DECRETO No 13.048, DE 3 DE JULHO DE 2026
O servidor deverá apresentar documentação comprobatória e um memorial descritivo, que serão analisados pela comissão responsável pelo RSC na instituição.
O RSC-PCCTAE será concedido em 6 níveis. Confira a tabela de equivalência:
| Nível RSC | Escolaridade Alvo (Equivalente) | Incentivo (IQ) |
|---|---|---|
| Nível I | Ensino Fundamental Incompleto | 10% |
| Nível II | Ensino Fundamental Completo | 15% |
| Nível III | Ensino Médio ou Técnico | 25% |
| Nível IV | Graduação Superior | 30% |
| Nível V | Pós-graduação Lato Sensu | 52% |
| Nível VI | Mestrado | 75% |
Não. As experiências consideradas devem ter sido desenvolvidas no exercício do cargo. Cada atividade utilizada para comprovação só poderá ser contabilizada uma única vez.
Sim. Caberá recurso conforme as regras que serão estabelecidas na regulamentação. Caso não seja atingida a pontuação mínima, o pedido será indeferido.
Sim. Um novo requerimento somente poderá ser apresentado após o intervalo mínimo de três anos da última concessão.
Não. O RSC será concedido apenas para o nível imediatamente superior ao já percebido pelo servidor.
Os efeitos financeiros passam a valer a partir da data da concessão, sem retroatividade à data do requerimento. Excepcionalmente, caso o prazo de análise ultrapasse 120 dias, poderá haver retroação apenas em relação ao período excedente.
Os critérios específicos de pontuação, avaliação e procedimentos foram definidos pelo DECRETO No 13.048, DE 3 DE JULHO DE 2026
Não. A Comissão de Reconhecimentos de Saberes e Competências - (CRSC) UFSJ não realizará avaliação documental prévia. A documentação será analisada apenas após a submissão da solicitação via SIPAC, em reunião da CRSC-UFSJ.
A lista de documentos válidos para comprovar o RSC está definida pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 13.048/2026. A utilização de declarações está restrita às hipóteses expressamente previstas em atividades de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão. Declarações emitidas quanto à atuação de longa data não estão automaticamente previstas no Decreto.A CRSC-UFSJ não disponibilizará modelos de declaração que ainda estão pendentes de normatização do MEC. Recomenda-se aguardar a publicação da normativa complementar do MEC.
O Decreto nº 13.048/2026 estabelece que esta atividade deverá ser comprovada mediante designação institucional. Cada designação deverá ser comprovada por meio da respectiva portaria ou ato formal de designação. Até o momento, o Decreto não prevê a utilização de declaração como documento comprobatório para essa finalidade.
A atuação como certificador poderia ser enquadrada no item 5 do Anexo I do Decreto nº 13.048/2026. Entretanto, recomenda-se aguardar a publicação da Portaria do MEC para orientações complementares.
Nos termos do Anexo VI, item 6, do Decreto nº 13.048/2026, a "Apresentação de trabalho de interesse institucional em congresso, seminário ou outros eventos" será pontuada por produto. Deverá ser apresentado certificado emitido pela instituição promotora do evento. O trabalho apresentado deverá possuir temática relacionada ao interesse institucional.
A autoria de artigos científicos possui pontuação prevista no item 10 do Anexo VI do Decreto. Deve ser apresentada a revista especializada, jornal científico ou periódico contendo o artigo publicado, preferencialmente com o respectivo DOI. A coorientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) está prevista no item 17 do Anexo VI do Decreto e sua comprovação deve ser feita com a apresentação de certificado.
A participação em atividades de orientação, tutoria, preceptoria ou supervisão estará condicionada à sua formalização institucional. Cada atividade deverá ser acompanhada do respectivo ato de designação por meio de portaria. O Decreto não prevê o uso de declaração para esta finalidade até o momento.
Não. A substituição de cargo de direção ou de função gratificada depende de ato formal de designação/portaria.
Sim. A comprovação de fiscalização de contrato, seja como titular ou suplente, deverá ser realizada por meio da respectiva portaria de designação.
O rol de documentos aceitos estão elencados no art. 4º do Decreto nº 13.048/2026. Documentos institucionais distintos desta lista dependem de ato do Ministro da Educação.
Não é necessário anexar o livro inteiro. A ficha catalográfica é suficiente, desde que permita identificar a autoria, o título, a editora, o ano de publicação e o ISBN.
Sim, mas cada atividade só pontua uma vez. Se um documento prova mais de uma atividade, anexe-o em cada item, com a especificação no campo "Observação".
Eles devem ser anexados separadamente.
Não. As atividades devem ser desempenhadas em decorrência do exercício do cargo que ocupa no momento da solicitação do RSC, incluindo o período de estágio probatório.
Não.A documentação deve se referir exclusivamente às atividades e experiências desenvolvidas durante o exercício do cargo atual.
Sim, desde que as portarias se refiram ao mesmo critério (exemplo: mesma FG em setores diferentes). Não é possível somar tempo de substituição em critérios distintos ou somar FG com CD.
A comprovação depende da forma de participação:
A CRSC-UFSJ adotou os critérios legais de prioridade, que são:
A prioridade de tramitação deverá ser requerida mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de documentação comprobatória.
O candidato tem liberdade para organizar esse histórico da forma que julgar mais adequada em até 8.000 caracteres, desde que o documento apresente as informações de maneira clara, lógica e coerente. Recomenda-se utilizar linguagem formal.
Não, pois o Decreto não prevê esse tipo de pontuação.
Conforme art. 2º do Decreto nº 13.048/2026, o RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento de saberes dos servidores ativos, não contemplando servidores inativos.
Não, o texto do Decreto nº 14.038/2026 não prevê essa modalidade de pontuação.
Sim.O item 15 prevê a atuação formalmente autorizada como instrutor, tutor, palestrante ou autor de conteúdo em ação formativa, devendo ser anexado o certificado de instrutor.
As funções gratificadas são pontuadas por ano completo de exercício ou por fração superior a 6 (seis) meses. Todas as portarias de designação e exoneração devem ser apresentadas. A pontuação será calculada de acordo com o tempo total de exercício (3 pontos por ano completo ou fração superior a 6 meses).
Sim, desde que a formação seja feita após a entrada no cargo e não esteja sendo utilizada atualmente para a percepção de Incentivo à Qualificação (IQ).
Sim.O decreto impede apenas a duplicidade de pontuação na mesma atividade ou saber, e o reconhecimento de formação já utilizada para fins de Incentivo à Qualificação.
Escreva a resposta da nova pergunta aqui.
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Última atualização: 15/09/2026