ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Os contratos administrativos podem ser alterados nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021 ou art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

As alterações poder ser unilaterais, quando feitas pela Administração sem a necessidade de prévia anuência do contratado ou consensuais, por acordo entre as partes.

As alterações podem ser:

- qualitativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos ou

- quantitativa, quando for necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição do seu objeto, nos limites permitidos pela lei.

Nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento) (Lei nº 14.133/2021, ar. 125 ou Lei nº 8.666/1993, art. 65, §1º) 

Não se admite modificação do contrato, ainda que por acordo entre as partes, que importe transfiguração do objeto da contratação ou acarrete frustação aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade de licitação (CF/1988, art. 37, §6º e Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB, art. 28 e Lei nº 14.133/2021, art. 124 §1º)

VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

Acórdão nº 1.536/2019-Plenário: a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de entender, como regral geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.666/1993, que os acréscimos ou supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administraão Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre seus valores.

1º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal - Conselho da Justiça Federal

Enunciado nº 04: Os acréscimos e as supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser considerados isoladamente, ou seja, o conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se, a cada um desses conjuntos, sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.

CÁLCULO

O Parecer nº 05/2022/CPCL/DPCONS/PGF/AGU, estabelece que:

- a base de cálculo para incidência dos limites para alteração do objeto contratual relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e de adjudicação do objeto. Em contratos derivados

- em contratos derivados de licitação em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração, pois, nesse caso, o objeto é independente e a reunião em uma mesma licitação decorre de mera conveniência administrativa.

- Em contratos derivados de licitação com critério de julgamento o menor preço global e adjudicação global, o limite legal para as alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens que compõem o objeto.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O processo administrativo deve ser instruído com todos os documentos produzidos para a proposta de alteração:

  • Relatório contendo:
    • descrição do objeto com suas especificações e modo de execução
    • justificativa
    • embasamento legal
    • critério de julgamento da contratação
    • descrição detalhada da proposa de alteração
    • detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que não extrapola os limites legais
    • manifestação de que a alteração proposta não provoca desnaturação do objeto contratual
    • verificação da regularidade fiscal da contratada
  • mapa de riscos, se necessário
  • verificação SICAF
  • manifestação de anuência da contratada, se for o caso
  • despacho do gestor

► Modelo de relatório (clique aqui)

FLUXO PROCESSUAL

✔️ Após elaboração dos relatórios e instrução processual com os documentos listados acima, o fiscal deve encaminhar o processo para o gestor do contrato

✔️ O gestor deve incluir despacho de solicitação (modelo aqui) e encaminhar para a instância superior à qual a unidade demandante da contratação está vinculada (Pró-Reitoria ou Diretoria do CCO ou Chefe de Departamento)

✔️ A respectiva instância deve incluir despacho solicitando dotação orçamentária ao SEPLO (modelo aqui)

✔️ Após dotação orçamentária, o processo seguirá para o SECOC para os demais trâmites.


Última atualização: 10/07/2026