EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO

A extinção unilateral do contrato administrativo constitui prerrogativa da Administração Pública, devendo ser formalmente motivada, precedida de contraditório e ampla defesa e formalizada por ato da autoridade competente.

O encerramento prematuro do contrato administrativo é circunstância excepcional, que decorre de alguma anomalia constatada após sua celebração que impõe a sua extinção. As hipóteses são classificadas de acordo com o sujeito que deu caso à extinção, podendo ser por fato imputável ao particular, circunstâncias alheias às partes contratantes e fato imputável à Administração.

 

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz

PROCEDIMENTOS

Nos casos de extinção do contrato decorrente de culpa do contratado (incisos I, II, III, IV e IX do art. 137), haverá necessidade de apuração de responsabilidade do contratado em processo administrativo sancionador. Nesse sentido, a extinção do contrato pode ser processada de duas formas, conforme critérios de oportunidade e conveniência:


RITO CONJUNTO

As hipóteses de extinção do contrato e sanções administrativas podem ser apuradas em conjunto em um único processo administrativo, a ser instaurado e conduzido pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidades em processos licitatórios - COPAR. No entanto, a adoção de processo conjunto implica a observância integral das garantias típicas do processo sancionador, inclusive quanto aos prazos mais extensos para o exercício do contraditório, sendo fixados em 15 dias úteis para a defesa prévia e outros 15 dias úteis para a interposição de recurso, de acordo com os artigos 157 e 166 da Lei nº 14.133/2021. No caso de contratos regidos pela Lei 8.666/1993, os prazos correspondem a 5 (cinco) dias úteis em ambas as etapas (arts 87, § 2º e 109, I).

As orientações, neste caso, podem ser acessadas neste link (clique aqui)


RITO SEPARADO

O gestor do contrato pode motivar a extinção do contrato no respectivo processo da contratação, solicitando, à COPAR, a apuração de responsabilidades em processo específico. O rito separado tende a ser mais célere, pois observa prazos menores para o contraditório: 5 dias úteis para defesa prévia (Art. 24 da Lei nº 9.784/1999) e 3 dias úteis para recurso (Art. 165, I, "e" da Lei nº 14.133/2021).

Para tanto, deve observar o seguinte fluxo:

1. O gestor ou fiscal identifica situação prevista no art. 137 e elabora relatório circunstanciado com a descrição dos fatos, fundamentos e documentos comprobatórios e encaminha para a Pró-Reitoria ou Diretoria do CCO à qual a unidade demandante da contratação está vinculada. A fundamentação é necessária e imprescindível para que se garanta o contraditório e a ampla defesa do contratado.

2. Após anuência da respectiva instância, a empresa deve ser notificada da intenção da Administração de extinguir o contrato, com a exposição dos motivos e concessão de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 24, Lei 9.784/1999, para apresentação de defesa prévia.

3. O gestor deve encaminhar relatório de apuração de responsabilidade à COPAR para instrução de processo administrativo sancionador.

4. As notificações poderão ser enviadas por meio eletrônico ou via postal, desde que seja comprovado o recebimento pelo contratado.

5. Não havendo manifestação da empresa ou estando o interessado em local incerto e não sabido, deve ser providenciada, de imediato, a publicação ne edital de notificação no Diário Oficial da União.

6. Havendo apresentação de defesa prévia, o gestor deve analisar a manifestação e elaborar parecer técnico a respeito das alegações e das eventuais provas apresentadas pela empresa, opinando pela manutenção ou extinção do contrato, de forma a subsidiar a decisão da autoridade competente. Todos os documentos comprobatórios devem ser acostados ao processo.

7. O processo deve ser encaminhado ao SECOC solicitando a elaboração da minuta de rescisão do contrato.

8. Instruído com a minuta, o processo será encaminhado ao Reitor para a tomada de decisão, a qual será precedida de análise jurídica.

9. Após parecer jurídico, a autoridade competente decidirá, de forma motivada, pela extinção ou não do ajuste. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, na forma do art. 50 § 1º lei 9.784/1999.

10. A contratada deverá ser notificada da decisão e informada sobre a possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme  art. 165, inciso I, alínea "e" da Lei nº 14.133/2021. O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (art. 165 § 2º).

11. Caso o recurso seja interposto tempestivamente, o gestor ou fiscal deve elaborar parecer técnico apresentando as contrarrazões, encaminhado os autos à autoridade competente.

12. O Reitor deve, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, inciso II), deliberar quanto à reconsideração ou manutenção do ato que extinguiu o contrato.

13. Caso não haja reconsideração da decisão, o gestor deve comunicar a empresa e encaminhar o processo ao SECOC para a formalização do termo de rescisão de contrato.


Última atualização: 14/04/2026