REAJUSTAMENTO NO SENTIDO ESTRITO
Fundamentação legal
Lei nº 14.133/2021
Art. 6º LVIII: reajustamento em sentido estrito é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Instrução Normativa nº 05/2017 SEGES/MP
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais
Periodicidade
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado pela Administração, a qual está previamente estipulado no edital. Nos termos do art. 25, § 7º e art. 92 da Lei nº 14.133/2021, os editais e seus anexos devem indicar a data-base do orçamento estimado, a fim de que os licitantes possam aferir, de antemão, a partir de quando os custos contratuais poderão ser atualizados. A referida Lei ainda acrescenta que poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela UFSJ, do índice de reajustamento previsto no edital e seus anexos, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último ajuste.
A concessão do reajuste dos preços em sentido estrito não é uma modificação contratual e deve ser concedido pela Administração ex officio, independentemente do pedido do contratado e da natureza do objeto, incluindo serviços continuados e contratos por escopo, salvo se o edital ou contrato prever expressamente que a concessão do reajuste está condicionada à solicitação do contratado.
Metodologia para cálculo
Para fins de cálculo, o fiscal pode utilizar a fórmula prevista no art. 5º, Decreto nº 1.054, de 1994, ou alternativamente, a Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A metodologia adotada deve ser indicada no relatório.
1 - Decreto nº 1.054/1994
Nos termos do Decreto nº 1.054/1994, o reajuste é apurado conforme a seguinte fórmula:
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação ou data-base do orçamento estimativo
I = Índice relativo ao mês do reajustamento
Para aplicar a fórmula do reajuste, o fiscal deve identificar o percentual de variação do índice previsto no edital. Para isso, basta acessar a série histórica completa do referido índice, disponível na página do IBGE seguindo os passos abaixo:
Com os dados obtidos, o fiscal deve identificar o "número índice" na tabela e proceder com os cálculos segundo a fórmula citada, conforme exemplo abaixo:
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Exemplo Prestação de serviços contínuos para manutenção de ar condicionado no valor total de R$ 105.000,00, cujo termo de referência indica o IPCA como índice de reajuste. A data-base do orçamento estimado corresponde à março de 2024. A empresa tem direito ao reajuste a partir de março de 2025. |



Aplicando a fórmula:
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
Iº = índice inicial março/2024 = 6869,14
I = Índice relativo ao mês do reajustamento março/2025 = 7245,38
V =Valor contratual a ser reajustado = R$ 105.000,00
(7245,38 - 6869,14) / 6869,14 = 0,05477 ou 5,4772%
R$ 105.000,00 + 5,4772% = R$ 110.751,05
2 - Calculadora do cidadão
Ao utilizar a calculadora do cidadão, o fiscal deve observar que o mês inicial a ser inserido na ferramenta deve ser o mês subsequente ao da proposta apresentada pela contratada ou do orçamento, de modo a garantir que o índice de correção apurado coincida com o resultado pela fórmula oficial do Decreto.
Utilizando o mesmo exemplo acima, deve-se preencher na calculadora os seguintes dados:Selecione o índice para correção: IPCA
Data inicial: o mês subsequente ao da proposta (abril/2024)
Data final: 12 meses após a data-base do orçamento (março/2025)
Valor a ser corrigido: R$ 105.000,00


MODELOS E FORMULÁRIOS
► Relatório de reajuste para os custos decorrentes dos insumos (clique aqui)
► Planilha para levantamento dos valores para repactuação (clique aqui)
► Check list (contratos regidos pela Lei 8.666/1993 (clique aqui) (aplicável apenas para repactuação quando presente em termo aditivo)
► Check list (contratos regidos pela Lei 14.133/2021 (clique aqui) (aplicável apenas para repactuação quando presente em termo aditivo)
► Modelo de despacho do gestor (clique aqui)
► Modelo de despacho da instância superior (clique aqui)
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
FLUXO PROCESSUAL
✔️ Após elaboração dos relatórios e instrução processual com os documentos listados acima, o fiscal deve encaminhar o processo para o gestor do contrato
✔️ O gestor deve incluir despacho atestando as informações apresentadas pela fiscalização (modelo aqui) e encaminhar para a Pró-Reitoria ou Diretoria do CCO à qual a unidade demandante da contratação está vinculada.
✔️ A respectiva instância deve incluir despacho solicitando dotação orçamentária ao SEPLO (modelo aqui)
✔️ Após dotação orçamentária, o processo seguirá para o SECOC para os demais trâmites.
✔️ O fluxo processual completo está disponível neste link (clique aqui)
Última atualização: 08/06/2026